TJTO - 0002087-78.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002087-78.2024.8.27.2743/TO AUTOR: SONIVALDO LOURENCO DE SOUZAADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) SENTENÇA spécie:Pensão por morte( X ) rural( ) urbanoDIB:01/12/2021DIP:01/08/2025Efeitos financeiros*:01/12/2021RMI:A calcularInstituidor:Domingas Matos MarinhoCPF:*81.***.*60-97Para óbitos a partir de 18/06/2015, data da publicação da Lei 13.135/15, devem ser respondidos os 3 questionamentos abaixo:Do início do casamento / união estável até a data do óbito transcorreram mais de 2 anos?( x ) SIM ( ) NÃOO instituidor verteu mais de 18 contribuições mensais?( ) SIM ( ) NÃOIdade do cônjuge/companheiro na data do óbito? 60 anosDependentes (os autores)Cônjuge/Companheiro(a):Nome: SONIVALDO LOURENÇO DE SOUZACPF:*34.***.*53-34 Filhos: Nome: CPF: Nome: CPF: NomeCPF: Antecipação dos efeitos da tutela?( X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento20/06/2024Data da citação06/12/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL ajuizada por SONIVALDO LOURENÇO DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, o autor sustenta ter mantido união estável com a falecida Domingas Matos Marinho, falecida em 11/08/2021.
Em decorrência do óbito, formulou, em 01/12/2021, requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte.
Contudo, o pedido restou indeferido.
Com base nos fatos narrados, a parte autora juntou documentos e formulou os seguintes pedidos (1) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (2) a condenação do INSS à implantação do benefício de pensão por morte desde a DER; (3) o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária; e (4) a antecipação dos efeitos da tutela.
Após a emenda à inicial, esta foi recebida, ocasião em que se deferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 12).
Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar: (a) coisa julgada (processo n.º 0000558-92.2022.827.2743); (b) ausência de interesse processual, em razão da inexistência de requerimento administrativo válido para as novas provas; e (c) prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu a improcedência da ação, sob o argumento de ausência da qualidade de dependente do autor (evento 15).
O requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e reiterou os pedidos formulados na inicial (evento 18).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi dispensando o depoimento do autor e inquiridas as testemunhas arroladas (evento 20 e evento 30).
Na sequência, o autor apresentou alegações finais remissivas (evento 30).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
Da Coisa Julgada e da Ausência de Novo Requerimento Administrativo.
O INSS arguiu a preliminar de coisa julgada, alegando a existência de ação anterior idêntica (Processo n.º 0000558-92.2022.8.27.2743), extinta sem julgamento do mérito, e a ausência de novo requerimento administrativo acompanhado de novas provas.
Contudo, conforme a documentação nos autos, a ação anterior de fato foi extinta sem resolução do mérito, tendo como fundamento a insuficiência de início de prova material para comprovação da qualidade de segurado especial da instituidora, não admitindo a prova exclusivamente testemunhal.
Tal decisão, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, ressalvou expressamente a possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reunisse os elementos necessários a tal iniciativa.
Este entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmada no Tema 629 (REsp 1.352.721/SP), que estabelece que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
A parte autora, em sua Impugnação à Contestação, afirmou ter anexado documentos inéditos, o que afasta a identidade de provas com a demanda anterior e, consequentemente, a alegação de coisa julgada material.
Quanto à necessidade de um novo requerimento administrativo, o prévio indeferimento do benefício pela via administrativa (NB: 197.533.750-3, indeferido em 21/03/2022 sob a justificativa de "falta de qualidade de dependente"), já demonstra a resistência da autarquia à pretensão do Autor, configurando, portanto, o interesse de agir.
Embora seja salutar que novas provas sejam levadas ao conhecimento administrativo, a ausência de um segundo requerimento administrativo não obsta o acesso à justiça após uma negativa inicial, como preconiza o Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Pelo exposto, rejeito as preliminares de coisa julgada e de falta de interesse de agir. 2.1.2.
Da Renúncia ao Excedente do Valor de Alçada do JEF O INSS solicitou que a parte autora renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos para fins de competência dos Juizados Especiais Federais (JEF). No entanto, o valor atribuído à causa é de R$ 62.128,00.
Considerando o salário mínimo de 2024, que é de R$ 1.412,00, o teto de 60 salários mínimos corresponde a R$ 84.720,00.
Uma vez que o valor da causa se encontra abaixo do teto estabelecido para os Juizados Especiais Federais, a presente demanda não se sujeita à limitação de competência dos JEFs, tornando desnecessária a renúncia a qualquer valor.
Rejeito, portanto, a preliminar de renúncia ao excedente do valor de alçada do JEF. 2.2.
DO MÉRITO O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213 de 1991, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto n.º 3.048/99 são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento. 2.2.1.
Do Óbito No que concerne ao primeiro requisito, verifica-se que a certidão de óbito juntada aos autos comprova o falecimento da instituidora em 11/08/2021 (evento 1, CERTOBT4). 2.2.2.
Da Qualidade de Dependente (União Estável) Quanto ao segundo requisito, o art. 16 da Lei n.º 8.213 de 1991 dispõe, in verbis: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O óbito da instituidora ocorreu já sob a vigência da Medida Provisória n.º 879/2019, posteriormente convertida na Lei n.º 13.846/2019, a qual incluiu o § 5º ao art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, estabelecendo a exigência de início de prova material para a comprovação da união estável.
A legislação previdenciária elenca documentos aptos à comprovação da união estável (art. 22, § 3º, do Decreto n.º 3.048/1999).
Ademais, a Portaria DIRBEN/INSS n.º 991/2022, de forma exemplificativa, relacionou documentos que podem servir de prova para demonstrar a união estável.
A parte autora alegou ter vivido em união estável com a falecida até a data do óbito.
Para comprovar a união, juntou aos autos novos documentos, incluindo: Registro fotográfico (evento 1, FOTO8);Registro da unidade de saúde frequentada pela falecida, onde consta o mesmo endereço de residência do autor, corroborado por contas de energia elétrica em nome do reclamante (períodos de 08/2021 a 11/2021) – (evento 1, ANEXOS PET INI6 p.1-3 e evento 1, COMP9);Ficha de cadastro de família na Secretaria Municipal de Saúde, na qual constam apenas o autor e a falecida, ratificando a união estável;Contrato funerário realizado pela própria falecida, declarando o autor como seu esposo (evento 1, ANEXOS PET INI6, p.4).
O INSS contestou a união estável, apontando que a certidão de óbito da instituidora consta como "divorciada" e que os comprovantes de endereço apresentados seriam posteriores ao óbito.
No entanto, a existência de união estável é uma questão fática que pode ser comprovada por diversos meios de prova.
O fato de a falecida ser oficialmente divorciada não impede o reconhecimento de uma união estável de facto para fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos legais.
Os novos documentos apresentados pela parte autora são robustos e contemporâneos ao período da união e ao óbito.
Em particular, o contrato funerário assinado pela própria falecida, indicando o autor como seu esposo, constitui uma prova material fortíssima e pré-constituída da união estável e da intenção de constituir família.
Os registros da unidade de saúde e contas de energia com o mesmo endereço nos meses imediatamente anteriores e posteriores ao óbito também são elementos cruciais para demonstrar a convivência sob o mesmo teto.
A jurisprudência, inclusive, tem admitido flexibilização na comprovação da união estável, reconhecendo a validade da prova testemunhal corroborada por início de prova material.
No presente caso, a prova documental é consistente.
Além disso, a sentença do processo anterior (n.º 0000558-92.2022.8.27.2743) já havia reconhecido que "a dependência econômica do Autor foi comprovada por sua condição de esposo da de cujus, conforme documentação carreada aos autos - evento 15, OUT5.
Neste caso, a dependência é presumida de forma absoluta".
Embora essa decisão tenha sido extinta sem mérito por outra razão, o reconhecimento da união estável e da dependência econômica naquele momento reforça a análise atual diante da apresentação de novos documentos.
Assim, restou comprovada a união estável entre o autor e a falecida até a data do óbito, e, por conseguinte, a qualidade de dependente do Autor, com dependência econômica presumida. 2.2.3.
Da Qualidade de Segurado da Instituidora (Segurada Especial Rural) A Lei n.º 8.213/91 estabelece que a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, sendo necessário comprovar a qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito ou a manutenção dessa qualidade (período de graça).
Para o segurado especial rural, não há exigência de carência mínima, mas o efetivo exercício da atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
A parte autora alegou que a falecida exercia atividade rural em regime de economia familiar de subsistência na Fazenda Bom Jesus.
Para comprovar essa condição, além das provas já mencionadas para a união estável (comprovante de endereço rural, ficha de atendimento médico sanitário com a qualificação da falecida como lavradora, ficha de cadastro familiar), a parte autora apresentou novos elementos de prova material, incluindo: Notas Fiscais de compras realizadas pelo casal, as quais, segundo o Autor, comprovam a economia familiar conjunta;Boletim de Informações Cadastrais da Secretaria da Fazenda. É importante ressaltar que a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 prevê a autodeclaração rural como meio de prova, a ser corroborada por outros documentos.
O rol de documentos hábeis à comprovação do labor rural, elencados pelo art. 106 da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo.
A jurisprudência do STJ e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) tem atenuado o rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, aceitando início de prova material abrangente, complementado por prova testemunhal (Súmula 577 do STJ, Súmulas 6 e 14 da TNU).
Neste processo, as testemunhas Agnaldo Ronay Da Silva Espindola e Sebastião Paulino da Silva, cujos depoimentos foram colhidos na audiência de instrução e julgamento de 07/08/2025, afirmaram conhecer o Autor e a falecida há quase 20 anos, e que ambos moravam e trabalhavam na Fazenda Bom Jesus como lavradores.
Declararam que eles plantavam mandioca, milho e arroz, além de criar galinhas e porcos, tudo para subsistência, em uma casa simples de palha.
Confirmaram que no falecimento da Sra.
Domingas eles ainda estavam juntos, morando como marido e mulher, e desconhecem qualquer separação ou moradia separada - evento 30, TERMOAUD1.
Os depoimentos são consistentes e corroboram o início de prova material.
Ademais, um ponto crucial para a qualidade de segurado da instituidora é o próprio reconhecimento administrativo do INSS no processo que originou o NB 197.533.750-3 (pedido de pensão por morte para o autor).
O "Extrato de Dossiê Previdenciário" gerado pelo INSS e anexado à contestação, referente ao requerimento de pensão por morte do Autor (NB 197.533.750-3, DER 01/12/2021), informa que o motivo do indeferimento administrativo foi "12 -FALTA_QUALIDADE_DEP_COMPANHEIRO(A)". O detalhamento do processo administrativo (GET - Gerenciador de Tarefas) esclarece que "O requisito de qualidade de segurado está suprido em virtude do segurado instituidor estar em gozo do benefício 180.304.621-7" (evento 15, OUT4, p.53).Este reconhecimento administrativo pelo próprio INSS de que a qualidade de segurado da instituidora estava "suprida" é decisivo e vincula a autarquia.
O INSS não pode, em juízo, contradizer sua própria conclusão administrativa, especialmente quando o motivo do indeferimento administrativo foi a falta de qualidade de dependente, e não de segurado.
A contestação do INSS neste processo judicial tenta reabrir a discussão sobre a qualidade de segurada especial, mas a prova material e testemunhal apresentada, aliada ao reconhecimento administrativo prévio, é suficiente para a sua configuração.
Assim, com base nos novos documentos materiais apresentados, na prova testemunhal robusta e consistente, e principalmente no reconhecimento administrativo da qualidade de segurada da instituidora pelo próprio INSS, concluo que a qualidade de segurada especial rural da Sra.
DOMINGAS MATOS MARINHO na data do óbito está devidamente comprovada.
Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se deferir o pedido de pensão por morte de segurado especial à parte autora.
A propósito, ressalto que o valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e, havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 75 e 77 da Lei n.º 8.213/91).
Ademais, será devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano Quanto a termo inicial, este deve ser fixado de acordo com a lei vigente por ocasião do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regis actum, ou seja: i) antes da vigência da Lei nº 9.528/97, o termo inicial é a da data do óbito, independentemente da data do requerimento; ii) durante a vigência da Lei nº 9.528/97, o termo inicial é a data do óbito, desde que o requerimento administrativo seja feito em até 30 dias deste e, caso seja extraplado este prazo, o termo inicial será a data do requerimento; iii) a partir de 18/6/2019, com a vigência da Lei nº 13.846/2019, o termo inicial é a data do óbito, desde que o requerimento administrativo seja feito dentro dos prazos fixados na redação atual do art. 74 da Lei de Benefícios se, se extrapolados tais prazos, o termo inicial é a data do requerimento.
No presente caso, o óbito ocorreu em 11/08/2021.
O requerimento administrativo (DER) foi protocolado em 01/12/2021.
O lapso temporal entre o óbito e a DER é de 111 dias, superando o prazo de 90 dias aplicável ao cônjuge/companheiro.
Portanto, a DIB para o Autor deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), ou seja, 01/12/2021.
Quanto à prescrição quinquenal, arguida pelo INSS, os valores vencidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (20/06/2024) não estão prescritos.
Como a DIB é 01/12/2021, todos os valores atrasados requeridos desde essa data estão dentro do período não prescrito.
Outrossim, ressalto que o benefício é devido de forma vitalícia, porquanto se aplica ao caso a regra do art. 77, §2°, inciso V, alínea "c", 6, da Lei de Benefícios.
Com efeito, trata-se de pensão por morte de segurado especial e restou comprovado que a requerente e o instituidor viveram em união estável por mais de dois anos, como também que o requerente contava com mais de 60 anos na data do óbito da instituidora.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido da parte autora e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, motivo pelo qual: 3.1. CONDENO o INSS a conceder à parte requerente, de forma vitalícia, o benefício previdenciário de pensão por morte, na forma da Lei de Benefícios, com DIB na DER (01/12/2021), devendo a renda mensal inicial ser calculada pelo INSS, observado, ainda, o abono anual previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei de Benefícios; 3.2. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3.
CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (01/12/2021) e a DIP (01/08/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
26/08/2025 04:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 04:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 04:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/08/2025 13:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - 07/08/2025 15:55. Refer. Evento 21
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19/08/2025 13:38
Conclusão para julgamento
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08/08/2025 17:52
Despacho - Mero expediente
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04/08/2025 13:50
Conclusão para despacho
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25/07/2025 11:00
Protocolizada Petição
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30/06/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 07:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:28
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local Nucleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 07/08/2025 15:55
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03/06/2025 05:34
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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25/04/2025 13:27
Conclusão para despacho
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18/03/2025 12:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2024 16:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 16:43
Despacho - Mero expediente
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29/11/2024 17:09
Conclusão para decisão
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14/10/2024 13:42
Protocolizada Petição
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08/10/2024 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2024 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 16:05
Despacho - Mero expediente
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21/06/2024 17:00
Conclusão para despacho
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21/06/2024 17:00
Processo Corretamente Autuado
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20/06/2024 14:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SONIVALDO LOURENCO DE SOUZA - Guia 5497535 - R$ 931,92
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20/06/2024 14:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SONIVALDO LOURENCO DE SOUZA - Guia 5497534 - R$ 722,28
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20/06/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
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