TJTO - 0000621-24.2025.8.27.2740
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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25/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000621-24.2025.8.27.2740/TO AUTOR: ANA PAULA DE SOUSA RODRIGUES GARCIAADVOGADO(A): THAIS DA SILVA LIMA (OAB TO011157)RÉU: ALAOR OLIVEIRA MIRANDAADVOGADO(A): GIOVANI MOURA RODRIGUES (OAB TO000732) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANA PAULA DE SOUSA RODRIGUES GARCIA em face de ALAOR OLIVEIRA MIRANDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
I - DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente demanda repousa sobre a verificação da existência de ato ilícito praticado pelo requerido, Sr.
ALAOR OLIVEIRA MIRANDA, que teria, segundo a narrativa da requerente, imputado a ela, de forma infundada e sem provas, a prática de crimes, resultando em danos de ordem material e moral.
A requerente alega que o requerido a acusou de "INCITAÇÃO AO CRIME E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA", motivado pela danificação de um banner de cunho político instalado em propriedade da autora, sem a sua prévia autorização.
Tal acusação culminou na instauração de Termo Circunstanciado de Ocorrência de nº 0002683-08.2023.8.27.2740, posteriormente arquivado.
Em sua defesa, o requerido deixa transparecer nos documentos da seara criminal, notadamente no Boletim de Ocorrência por ele registrado, que suas suspeitas recaíram sobre a autora em virtude de sua manifesta insatisfação com a instalação do banner em seu terreno e por supostamente ter incitado, em grupos de WhatsApp, a destruição do material publicitário.
Para o deslinde da causa, torna-se imperiosa a análise pormenorizada das provas carreadas aos autos, a fim de se estabelecer a dinâmica dos fatos e a eventual responsabilidade civil do demandado.
I.I - DO DANO MATERIAL No que tange ao pleito de reparação por danos materiais, a requerente postula o ressarcimento dos valores despendidos com a contratação de advogado para sua defesa no procedimento criminal que lhe foi imputado.
Para tanto, acosta aos autos contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios no valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais).
O artigo 927 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O dano material, para ser indenizável, exige prova cabal de sua existência e do nexo de causalidade com a conduta do agente.
No caso em tela, a autora logrou êxito em demonstrar a despesa que teve de suportar.
O contrato de honorários advocatícios (evento 1- CONTR5) evidencia a necessidade da contratação de patrono para a defesa em uma "AÇÃO PENAL PRIVADA", que, conforme se infere do conjunto probatório, decorreu diretamente da acusação formulada pelo requerido, que deu ensejo ao Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00004151/2022 e ao processo judicial nº 0002683-08.2023.8.27.2740.
A contratação de defesa técnica foi uma consequência direta e necessária da conduta do réu, que, ao exercer seu direito de noticiar um fato à autoridade policial, acabou por direcionar a autoria à requerente, tornando imprescindível que esta buscasse auxílio profissional para se defender da imputação.
O arquivamento do feito criminal, com o reconhecimento de que não havia elementos suficientes para a configuração dos crimes, reforça a ideia de que a despesa suportada pela autora foi ocasionada por uma acusação que não se sustentou.
Desta forma, a pretensão de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais merece prosperar, por se tratar de prejuízo material direto, efetivo e devidamente comprovado, decorrente do ato do réu.
A autora pleiteia, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que teve sua honra e imagem maculadas pela falsa imputação de um crime.
Sustenta que, por ser pessoa pública e empresária, a acusação lhe trouxe grande abalo, angústia e preocupação, especialmente por ter de responder a um processo criminal pela primeira vez.
O dano moral configura-se pela lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade, a intimidade e a vida privada, conforme assegura o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
A responsabilidade civil por dano moral exige a presença de três elementos: a conduta do agente, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos.
A prova documental é robusta ao demonstrar que o requerido, Sr.
ALAOR OLIVEIRA MIRANDA, de fato, noticiou à autoridade policial a ocorrência de um crime de dano, e, em seu relato, atribuiu à requerente, ANA PAULA DE SOUSA RODRIGUES GARCIA de ser a suposta mandante do ato, acusando-a de incitar a destruição do banner.
No TCO n° 00004151/2022 consta expressamente a narrativa do requerido de que "Ana Paula falou muitas asneiras nas redes sociais sobre o outdoor, inclusive incitou em grupos de WhatsApp para que fossem com galão de gasolina atear fogo na outdoor".
Embora o registro de uma ocorrência policial seja, em regra, o exercício regular de um direito, ele se transmuta em ato ilícito quando exercido de forma abusiva, com a consciência da inverdade ou com a manifesta intenção de prejudicar outrem.
No caso dos autos, o réu não se limitou a narrar o fato (o dano ao banner), mas apontou a requerente como autora intelectual do delito, sem apresentar, contudo, qualquer elemento de prova que minimamente corroborasse sua grave acusação.
A própria investigação policial, conforme relatório de missão, não logrou encontrar câmeras de segurança ou testemunhas oculares do fato.
O arquivamento do processo criminal nº 0002683-08.2023.8.27.2740, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para a configuração do crime, evidencia a temeridade da acusação.
Ser submetida a um procedimento criminal, receber a visita de um Oficial de Justiça para intimação, e figurar como "AUTOR FATO" em um Termo Circunstanciado, são situações que, inegavelmente, extrapolam o mero dissabor cotidiano.
A angústia, o temor e a aflição de se ver na posição de acusada por um ilícito penal, especialmente para alguém que, conforme alega e comprova por meio de certidões anexadas nos eventos 8 e 9 do TCO nº 00026830820238272740, nunca antes havia respondido a processo de tal natureza, caracterizam o dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido, que decorre da própria gravidade do fato.
A conduta do requerido, ao imputar à autora, sem um lastro probatório mínimo, a prática de conduta criminosa, violou sua honra e sua reputação, causando-lhe sofrimento psíquico que merece ser reparado.
O fato de a requerente ser empresária e pessoa pública em seu meio social potencializa o dano, uma vez que a mácula à sua imagem pode ter reflexos negativos em suas atividades profissionais e em seu convívio social.
Sopesadas as circunstâncias do caso, a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fixação de uma indenização se faz necessária para compensar o abalo sofrido pela autora e para desestimular o réu de praticar condutas semelhantes no futuro.
II - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR o requerido, ALAOR OLIVEIRA MIRANDA, a pagar à requerente, ANA PAULA DE SOUSA RODRIGUES GARCIA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (18/10/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
CONDENAR o requerido, ALAOR OLIVEIRA MIRANDA, a pagar à requerente, ANA PAULA DE SOUSA RODRIGUES GARCIA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Tocantinópolis, data e hora certificados pelo sistema eletrônico. -
22/08/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 23:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/07/2025 16:21
Conclusão para julgamento
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08/07/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 08:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 04:21
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 12:51
Conclusão para despacho
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24/05/2025 19:38
Protocolizada Petição
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23/05/2025 17:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOPJECCR
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23/05/2025 17:35
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 23/05/2025 17:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 12
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23/05/2025 11:05
Juntada - Certidão
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20/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 14:16
Protocolizada Petição
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2025 18:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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23/04/2025 15:49
Recebidos os autos no CEJUSC
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23/04/2025 15:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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23/04/2025 15:09
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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23/04/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/04/2025 13:43
Remessa para o CEJUSC - TOTOPJECCR -> TOTOPCEJUSC
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23/04/2025 13:43
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 23/05/2025 17:30
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21/04/2025 23:49
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 12:39
Conclusão para despacho
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10/04/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 06:00
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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27/02/2025 13:28
Conclusão para despacho
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27/02/2025 13:27
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2025 13:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/02/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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