TJTO - 0011218-09.2025.8.27.2722
1ª instância - 3ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011218-09.2025.8.27.2722/TO AUTOR: ANALICE FERREIRA BARBOSAADVOGADO(A): REBECCA FERREIRA BARBOSA SOARES (OAB GO060535) DESPACHO/DECISÃO Segundo a dicção legal (CPC, 98), “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, a lei esclarece que a presunção de necessidade é relativa e atinge somente a pessoa natural, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”).
Logo, o juiz poderá “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§ 2º), como no caso em tela. A Autora não trouxe elementos de convicção acerca da sua hipossuficiência. Além disso, as circunstâncias da causa denotam sua capacidade financeira.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência por si só não demontra que a Autora não tenha condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, mormente porque o valor devido pode ser parcelado. Em razão disso INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolha-se o valor das custas no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição (CPC, 290).
Decorrido o prazo, concluso.
Gurupi/TO, 21/08/2025. -
21/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 19:47
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
20/08/2025 12:42
Conclusão para despacho
-
20/08/2025 12:42
Processo Corretamente Autuado
-
19/08/2025 15:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANALICE FERREIRA BARBOSA - Guia 5779796 - R$ 187,00
-
19/08/2025 15:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANALICE FERREIRA BARBOSA - Guia 5779795 - R$ 330,50
-
19/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001364-75.2021.8.27.2707
Edilene Silva Alencar Borges
Municipio de Buriti do Tocantins
Advogado: Alana Beatriz Silva Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/05/2021 12:08
Processo nº 0001884-76.2023.8.27.2703
Policia Civil/To
Bruna Vieira Soares
Advogado: Marcio Goncalves Lira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/11/2023 12:10
Processo nº 0002714-14.2025.8.27.2722
Fabricio da Silva Brandao
Promove Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Jose Silva Bandeira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 10:23
Processo nº 0002027-31.2025.8.27.2724
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Prefeito - Municipio de Sao Miguel do To...
Advogado: Walter Ohofugi Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2025 23:24
Processo nº 0003470-39.2023.8.27.2707
Aurindo Montel da Silva
Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Pedro Torelly Bastos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/07/2023 16:22