TJTO - 0002027-31.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 08:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5780165, Subguia 122614 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.500,00
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22/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5780164, Subguia 122613 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.310,00
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22/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0002027-31.2025.8.27.2724/TO IMPETRANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)ADVOGADO(A): BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO (OAB MG114306) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Mandado de Segurança impetrada pela Companhia de Saneamento do Tocantins - SANEATINS, concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de São Miguel do Tocantins, contra ato do Prefeito Municipal de São Miguel do Tocantins, visando anular a Notificação de Rescisão Contratual datada de 18 de agosto de 2025, que determinou a extinção unilateral do Contrato de Concessão nº 114/2001, com prazo de 48 horas para transferência dos serviços e bens reversíveis.
A impetrante alega ilegalidade do ato por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), ausência de motivação específica quanto aos supostos descumprimentos contratuais e falhas nos serviços, falta de concessão de prazo prévio para saneamento de irregularidades (art. 38, § 3º, da Lei nº 8.987/95), não participação da Agência Tocantinense de Regulação (ATR) no procedimento (art. 11-B, § 7º, da Lei nº 11.445/07), e omissão na apuração de indenização por investimentos não amortizados em bens reversíveis (art. 38, § 4º, da Lei nº 8.987/95, art. 42, § 5º, da Lei nº 11.445/07).
Conforme a impetrante, restou formalizado contrato de concessão dos serviços de água e esgoto, em 10 de dezembro de 2001 por 30 anos, com regulação delegada a Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização (ATR), aduzindo a parte autora ter universalizado o serviço e cumprido obrigações nos últimos 24 anos, com investimentos significativos.
Em que pesem tais digressões, aduz que em 16 de julho de 2025 recebeu notificação genérica de rescisão por descumprimentos não especificados do contrato de concessão, tendo sido estabelecido o prazo de 30 dias para retomada do serviço público pela parte impetrada.
Frente a referida notificação, a impetrante, em resposta encaminhada aos dias 22 de julho à impetrada, aduziu a inexistência de motivos para a suposta inadimplência no serviço prestado, vindicando, caso se manifeste o interesse da impetrada na retomada do serviço público, que fosse aberto um processo administrativo para que a autora, com apoio no princípio da ampla defesa, comprovação a regularidade de sua atuação junto a municipalidade.
Em que pese a manifestação apresentada pela impetrante, a parte ré, aos dias 18 de agosto do corrente ano, enviou nova notificação àquela, reduzindo o prazo para retomada dos serviços agora para 48 horas, quer dizer, com vencimento aos dias 21 de agosto de 2025.
Com apoio em tais digressões, pugna a parte autora pelo deferimento de pedido urgencial, na modalidade liminar, com o escopo de suspender os efeitos da notificação, impedindo a retomada abrupta dos serviços até o julgamento final, sob pena de riscos à população, como interrupção no abastecimento, prejuízos financeiros e operacionais, considerando o orçamento municipal insuficiente (R$ 95.763,00 para saneamento) e impactos em financiamento com o BTG Pactual (R$ 4,3 milhões).
Ao final, pugna pela concessão da segurança para declarar nula a notificação.
A inicial foi instruída com o contrato de concessão (Doc. 1), convênio de delegação à ATR (Doc. 2), notificações municipais (Docs. 3 e 5), resposta da impetrante (Doc. 4), lei orçamentária (Doc. 6) e contrato de financiamento (Doc. 7).
Foram então os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre examinar o pedido urgencial formulado pela parte impetrante, na modalidade liminar.
A concessão dessa medida requer a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de liminar contra a Fazenda Pública Municipal, a análise deve observar as disposições da Lei nº 9.494/1997, em sua redação atualizada pela Lei nº 12.016/2009, que, embora imponha restrições ao deferimento de medidas antecipatórias contra o Poder Público, não as veda de forma absoluta, conforme interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.
O STF, em diversos precedentes, como no RE 631.240 (Tema 543 da Repercussão Geral), tem admitido o deferimento de tutelas de urgência contra a Fazenda Pública quando os requisitos legais estiverem suficientemente comprovados nos autos, com base em provas inequívocas que demonstrem a verossimilhança das alegações e o risco de prejuízo irreparável, sem que haja presunção irrestrita de dano reverso ao erário.
No caso em exame, os documentos colacionados à inicial, incluindo o Contrato de Concessão nº 114/2001, o Convênio de Delegação Regulatória à Agência Tocantinense de Regulação - ATR, as notificações municipais de 16 de julho e 18 de agosto de 2025, a resposta da impetrante, a lei orçamentária municipal e o contrato de financiamento com o BTG Pactual, fornecem substrato probatório robusto para a análise, atendendo à exigência de comprovação imediata e inequívoca dos fatos alegados.
A probabilidade do direito invocado pela impetrante reside na aparente ilegalidade do ato coator, consubstanciado na Notificação de Rescisão Contratual de 18 de agosto de 2025, que determinou a extinção unilateral do contrato de concessão e a transferência dos serviços em prazo exíguo de 48 horas.
Tal medida levada a efeito pela municipalidade configura, em princípio, uma declaração de caducidade, forma de extinção anômala prevista no artigo 38 da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), que exige procedimento administrativo prévio para apuração de inadimplência grave do concessionário, com comunicação específica das falhas e concessão de prazo razoável para sua correção, nos termos do § 3º do referido artigo.
Os documentos demonstram que a notificação inicial de 16 de julho de 2025 não só é vaga, mas também genérica, limitando-se a alegar "descumprimentos contratuais" sem especificar as irregularidades, o que contraria a obrigatoriedade de motivação detalhada imposta pela Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal, aplicada supletivamente aos entes federativos), que, em seu artigo 2º, incisos I e VI, e artigo 50, exige que os atos administrativos sejam motivados com indicação clara dos fatos e fundamentos jurídicos.
A resposta da impetrante em 22 de julho de 2025 buscou contestar as alegações apresentadas pelo impetrado, pugnando, caso fossem reconhecidas como insuficientes pelo representante legal da pessoa jurídica de direito público, a instauração de processo administrativo para exercício da ampla defesa.
Ocorre que, a autoridade coatora, em vez de observar o devido processo legal, emitiu nova notificação reduzindo o prazo para retomada, sem qualquer referência à participação da ATR, conforme o artigo 11-B, § 7º, da Lei nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento), que impõe a intervenção da agência reguladora em procedimentos de extinção de concessões de serviços de água e esgoto.
Neste sentido, a omissão perpetrada pelo requerido viola o Convênio de Delegação Regulatória, que transfere à ATR a fiscalização e o controle da concessão, reforçando a nulidade do ato por desrespeito ao regime federativo e à competência regulatória especializada.
Ademais, a extinção por caducidade demanda proporcionalidade na aplicação de sanções, com oportunidade prévia de saneamento de irregularidades, sob pena de configurar arbítrio administrativo.
Neste sentido, calha colacionar o descrito no art. 38, § 3º da Lei de Concessões (Lei nº 8.987/1995) que estabelece que “não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais”.
Aludido dispositivo legal estabelece o chamado “período” ou “prazo de cura” nas concessões, instituto esse que, segundo André Saddy, Matheus Alves Moreira da Silva e Ketlyn Gonçalves Fernandes é, inclusive, uma prerrogativa do concessionário: “A Lei nº 8.987/1995, em seu artigo 38, §3º, prevê que, antes da instauração de processo administrativo de inadimplência, a Administração Pública deve comunicar ao concessionário detalhadamente os descumprimentos contratuais, dando-lhe o ‘prazo de cura’.
Trata-se de uma prerrogativa do concessionário e uma concretização do direito de ampla defesa, além de revelar a consensualidade na ação administrativa, inclusive, em matéria sancionatória (...) (Processo de Relicitação segundo a Lei nº 13.448/2017: Principais desafios jurídicos na implementação do instituto, Novas leis: promessas de um futuro melhor?, ed. Fórum, 2023, págs. 286/287 – grifo) Para Luís Roberto Barroso, a lógica de tal dispositivo é bastante intuitiva, visto que “os contratos de concessão são, em geral, complexos, de longa duração e frequentemente demandam do concessionário grandes investimentos iniciais, que serão amortizados ao longo do tempo.
A rescisão ou a caducidade, além do risco de paralisação da prestação do serviço e da necessidade de realizar-se nova licitação, poderá impor ao poder concedente o dever de indenizar a concessionária pelos investimentos realizados.
Nesse contexto, parece evidente que, sendo possível a correção de eventuais irregularidades, a manutenção do ajuste atenderá melhor ao interesse público” (Inobservância do devido processo legal e interpretação inadequada da legislação sobre concessões, Revista de Direito Administrativo, ed.
Fórum, ano 2010, nº 254, 2010 - grifo).
Neste sentido, a observância do período/prazo de cura é uma condição prévia de validade para a instauração do eventual processo administrativo de caducidade da concessão; e mesmo que respeitado o aludido prazo a caducidade não é automática, devendo ser precedida de processo administrativo com contraditório, alinhando-se aos princípios constitucionais do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88.
Com apoio a manifestação de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “A Lei nº 8.987/95 incluiu a caducidade entre as causas de extinção do contrato de concessão.
Trata-se de forma de extinção que decorre do inadimplemento total ou parcial do contrato, conforme o artigo 38, que disciplinou a caducidade. (...) Porém, a extinção do contrato, nos casos de caducidade, não é automática.
O § 2º do artigo 38 exige que a declaração de caducidade seja precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
Além disso, o § 3º proíbe a instauração de processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais”. (Direito Administrativo, 25a edição, ed.
Atlas, p. 306 – grifo). É necessário ressaltar, especialmente no contexto de serviços essenciais como o abastecimento de água e o esgotamento sanitário, que a preservação da continuidade na prestação desses serviços é um imperativo legal, reforçado pela aplicação analógica da Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve), a qual veda interrupções capazes de comprometer a saúde pública e impõe mecanismos para garantir o atendimento ininterrupto à população.
Nesse sentido, conforme destacado anteriormente pelo Ministro Luís Roberto Barroso, a extinção contratual abrupta — notadamente a retomada forçada em apenas 48 horas, sem oportunidade prévia de manifestação da concessionária e sem uma transição organizada — revela-se mais prejudicial que benéfica ao interesse público, uma vez que pode gerar descontinuidade na prestação dos serviços públicos fundamentais. É necessário ressaltar, como mero escopo aclaratório, que não se está a afirmar a impossibilidade de o poder concedente, de forma cautelar, intervir na concessão, como permitido pelo art. 32 da Lei nº 8.987/1995; mas que tal atividade não se esgota em um ato abrupto e discricionário, mas como uma resposta jurídica necessária apenas quando a prestação do serviço atinge patamar insatisfatório ou ameaça causar danos irreversíveis ao erário ou à população usuária.
A Lei nº 8.987/1995, em seus arts. 32 e 35, prevê expressamente a intervenção cautelar e a caducidade da concessão quando o delegatário deixa de cumprir suas obrigações contratuais essenciais.
A obrigação de intervenção encontra lastro nos princípios constitucionais que regem os serviços públicos — continuidade, eficiência, universalidade e modicidade das tarifas — e no regime jurídico de direito público que atribui ao Estado a titularidade do serviço, ainda que sua execução seja delegada a particular.
O art. 6º da Lei nº 8.987/1995 define serviço adequado como aquele que satisfaz condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade, parâmetros que, uma vez afastados, impõem a adoção dos meios legais para reverter o quadro.
No presente caso, especialmente frente a natureza dos ofícios encaminhados à concessionária, não restam evidentes qualquer descumprimento das cláusulas contratuais.
Portanto, a eventual intervenção cautelar, conjugado com o descumprimento do período/prazo de cura (art. 38, § 3º da Lei nº 8.987/1995) não pode ser levada a efeito como uma penalidade desarrazoada, especialmente com ofensa ao contraditório e a ampla defesa em desfavor da concessionária.
Sobre o tema esclarece Celso Antônio Bandeira de Mello: "a Administração Pública, antes de tomar decisões gravosas a um dado sujeito, ofereça-lhe oportunidade de contraditório e de defesa ampla, no que se inclui o direito a recorrer das decisões tomadas.
Ou seja: a Administração Pública não poderá proceder contra alguém passando diretamente à decisão que repute cabível, pois terá, desde logo, o dever jurídico de atender ao contido nos mencionados versículos constitucionais. (...) Assim, (...) a Administração terá que obedecer a um processo regular (o devido processo legal), o qual, evidentemente, como resulta do inciso LV do art. 5º, demanda contraditório e ampla defesa" (Curso de direito administrativo. 14. ed.
São Paulo: Malheiros, 2002. fls. 97/98 - grifo).
Corroborando o declinado, calha consignar manifestação do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO VISANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ART. 38, § 2º, DA LEI Nº 8.987/95.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DIREITO À AMPLA DEFESA DA CONCESSIONÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Diante da Apelação aviada pelo ente público, deixa-se de receber a remessa necessária, a teor do que dispõe o artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) que prevê que "nos casos previstos neste artigo, não interposta à apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á". 2.
Ao contrário do que sustenta o recorrido em contrarrazões, não vislumbro qualquer afronta ao art. 1 .010, II, do CPC ou mesmo ao princípio da dialeticidade, já que apesar de concisos os argumentos apresentados nas razões recursais, eles de fato vão de encontro dos fundamentos do Magistrado singular, razão pela qual vejo que foi observado o princípio da dialeticidade ou mesmo da motivação pertinente. 3.
Exatamente como consignado pela Procuradoria-Geral de Justiça no parecer lançado no evento 18 destes autos recursais, extrai-se do Contrato de concessão nº 340/99 que este foi celebrado entre o Estado do Tocantins e a Agência Tocantinense de Saneamento - ATS (após a transferência dos serviços pela SANEATINS), vinculando estes ao foro de eleição previsto no pacto.
Por outro lado, o Município de Marianópolis é apenas anuente no aludido contrato, mediante a autorização legislativa por meio da Lei nº 370/2013, logo, com a revogação desta lei pelo Município, e a rescisão, portanto, daquela anuência, não há impedimento algum para o ente municipal ingressar com a ação contra a ATS na comarca de Paraíso do Tocantins/TO, à qual pertence o distrito judiciário de Marianópolis. 4.
A falta de processo administrativo, a priori, não impediria a rescisão unilateral de contrato administrativo entabulado entre as partes, vez que, se tratando de questão de evidente e substancial interesse da coletividade, é possível a pronta ação estatal de desfazimento do liame (nesse sentido STJ - AgInt no RMS 41474 RO 2013/0066954-3 - Rel.
Min.
Regina Helena Costa - DJe 16/11/2018), desde que motivada em causa justa, comprovada cabalmente pelo Município demandante, cabendo à parte contratada eventual direito à indenização . 5.
No presente caso, não obstante as alegações do Município autor quanto à prestação dos serviços de má qualidade ou da corriqueira falta da prestação, denota-se que inexiste nos autos provas mais consistentes e conclusivas acerca da inadimplência ou da infração contratual imputadas à Agência demandada.
Seria imperativo que o Município demandante trouxesse aos autos provas conclusivas acerca da não prestação do serviço, ou de sua má qualidade, pela ATS, não servindo a este fim as alegações de interrupção do abastecimento no ano de 2018, que levaram à edição da Lei Municipal nº 426/2018, que revogou a anterior Lei nº 370/2013. 6.
Não estando a conduta do Município demandante alicerçada por fortes elementos probatórios, não poderia promover a rescisão unilateral, baseada na fundamentação de insuperável interesse público e necessidade de pronta ação administrativa.
Necessário, portanto, o prévio processo administrativo, nos termos do art. 38, § 2º, da Lei 8.987/95, norma federal, e portanto, hierarquicamente superior, que regula o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art. 175 da Constituição Federal. 7.
A relação entre o Município autor e a ATS não é de convênio, mas sim de contrato de concessão de prestação de serviço público.
Desse aspecto advém a submissão da relação entre o Município e a ATS aos ditames da Lei 8 .987/95, norma, inclusive, que consta como fundamento legal no instrumento em questão.
Diante disso, esvazia-se o argumento do Município autor acerca da licitude de sua conduta unilateral, afrontosa não somente à lei federal, mas também ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e ampla defesa, garantias de índole constitucional. 8.
Considerando a total reforma da sentença, a inversão do ônus da sucumbência é medida que se impõe, devendo o Município autor ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 9.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-TO - Apelação/Remessa Necessária: 0007787-81.2018.8 .27.2731, Relator.: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 15/09/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Deve ser consignado, frente ao manifestado, que a notificação levada a efeito pelo impetrante falha no cumprimento do princípio da proporcionalidade e seus respectivos subprincípios (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
Como afirmado por Frederick Schauer, o princípio da proporcionalidade exige que eventuais restrições a direitos, como a extinção de concessão que afeta investimentos e continuidade de serviço, sejam justificadas por argumentos sólidos, com balanceamento concreto entre liberdade contratual e interesse público.
No caso dos autos, a medida não é adequada, pois ignora mecanismos de correção prévia (Lei nº 8.987/1995); não é necessária, uma vez que alternativas como processo administrativo com defesa poderiam resolver supostas falhas sem ruptura abrupta; e não é proporcional em sentido estrito, pois o peso da interferência (risco de interrupção de serviço essencial e prejuízos financeiros comprovados) supera o alegado interesse municipal, desconsiderando nuances como os 24 anos de prestação regular e investimentos significativos.
Ao final, deve ser consignado que o perigo de dano é manifesto, pois a execução da notificação pode interromper serviço essencial, com impactos irreparáveis à saúde pública e à economia local, agravados pela insuficiência orçamentária municipal e pelo financiamento em curso levado a efeito pela impetrante, configurando risco ao resultado útil do processo.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, DEFIRO o pedido de tutela de urgência na modalidade liminar vindicada na inicial e, por consequência, DETERMINO a imediata suspensão dos efeitos da Notificação de Rescisão Contratual datada de 18 de agosto de 2025, impedindo qualquer retomada abrupta dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário pelo Município de São Miguel do Tocantins, bem como a transferência dos bens reversíveis, até o julgamento final do presente mandado de segurança.
FIXO multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por dia de descumprimento, limitada ao prazo de 90 (noventa) dias, a ser revertida em favor da impetrante, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
Advirto que esta multa diária poderá ser revista, majorada ou reduzida, caso se revele excessiva ou insuficiente para o fim a que se destina.
ADVIRTO, ainda, a impetrante de que, na eventualidade de ter alterado a verdade dos fatos com o intuito de obter a liminar deferida, incorrerá em litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso I, do Código de Processo Civil, sujeitando-se às sanções previstas no artigo 81 do mesmo diploma, incluindo o pagamento de multa superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, além de indenização pelos prejuízos causados, sem prejuízo de outras medidas processuais aplicáveis.
IV.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, via DJEN, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de praxe, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, intimando-a, na oportunidade, do teor integral desta decisão.
Dê-se CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no processo, conforme o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se VISTA dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, independentemente da apresentação de parecer, faça-se os autos conclusos para sentença, conforme o artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 21:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: JOSE RIBAMAR ALVES MESQUITA (por substituição em 21/08/2025 15:53:19)
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20/08/2025 21:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOITGCEMAN
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20/08/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:19
Decisão - Concessão - Liminar
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20/08/2025 16:15
Protocolizada Petição
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20/08/2025 13:31
Protocolizada Petição
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20/08/2025 12:31
Conclusão para despacho
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20/08/2025 12:31
Processo Corretamente Autuado
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19/08/2025 23:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5780165, Subguia 5536740
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19/08/2025 23:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5780164, Subguia 5536739
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19/08/2025 23:27
Protocolizada Petição
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19/08/2025 23:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5780165 - R$ 1.500,00
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19/08/2025 23:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5780164 - R$ 1.310,00
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19/08/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 19/02/2025 10:23