TJTO - 0003742-04.2021.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
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28/08/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 139
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 139
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003742-04.2021.8.27.2707/TO REQUERENTE: RAYMISON MORAES SANTOSADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão de evento 125, DECDESPA1, alegando que a alteração do valor dos honorários advocatícios pela decisão embargada afrontaria a coisa julgada, tendo em vista que a sentença transitada em julgado no evento 47, SENT1 havia fixado honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para sanar o vício apontado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Sabe-se que os Embargos de Declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ensejam, tão somente, o reexame do julgado visando aclarar obscuridades, sanar omissões, contradições ou corrigir erro material, mas não com o fito de reformá-lo e alterar suas conclusões.
O mencionado recurso não se destina a submeter ao julgador matéria nova e nem fazer com que sejam objeto de decisão os temas já versados nos autos, bem como não podem os Tribunais pátrios se constituírem em órgãos consultivos.
Como afirmado, seu cabimento é definido pelo artigo 1.022 do Código de Ritos de 2015, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o tema, esclarece Humberto Theodoro Júnior, in verbis: “...
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Cfr.
Curso de Direito Processual Civil, Vol.
III, 47ª ed., 2016, São Paulo: Forense, p. 1.060/1.061).
A esse respeito ensina também o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC)”. (in, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.714).
Desta forma, constatando o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, deverá fortalecer a sua fundamentação.
Com razão a parte embargante.
A sentença de evento 47, SENT1 fixou de forma expressa os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo transitado em julgado sem qualquer modificação pelo Tribunal em sede de Recurso.
Desse modo, a decisão de evento 125, DECDESPA1, ao majorar os honorários sob fundamento de irrisoriedade, acabou por violar a coisa julgada, contrariando os arts. 502, 505 e 507 do CPC e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
O Tribunal de Justiça do Tocantins já consolidou entendimento no mesmo sentido, reconhecendo que a sentença transitada em julgado que fixa honorários advocatícios constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, não sendo possível a sua modificação em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE .
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA . 1.
Com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial.
Havendo coisa julgada quanto à fixação de honorários de sucumbência, não cabe a sua rediscussão em cumprimento de sentença. 2 .
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado, que fixa os honorários advocatícios, constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada. 3.
Recurso conhecido e provido no sentido de reformar a decisão para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais devidos pelo Estado do Tocantins. (TJ-TO - AI: 00141279520228272700, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 08/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Assim, a decisão embargada deve ser corrigida para restabelecer a condenação nos moldes em que fixada na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o vício apontado e restabelecer a condenação em honorários advocatícios nos termos definidos na sentença de evento 47, SENT1.
Intimem-se as partes.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
25/08/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:27
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/06/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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23/05/2025 14:04
Conclusão para despacho
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23/05/2025 14:04
Lavrada Certidão
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23/05/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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23/05/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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15/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARI1ECIV
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13/05/2025 15:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/05/2025 13:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/05/2025 13:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARI1ECIV -> COJUN
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30/04/2025 14:55
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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07/04/2025 21:21
Conclusão para despacho
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07/04/2025 21:14
Lavrada Certidão
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07/04/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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31/03/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118 e 119
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14/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:36
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARI1ECIV
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11/03/2025 16:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/03/2025 16:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARI1ECIV -> COJUN
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27/02/2025 20:35
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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10/12/2024 12:58
Conclusão para despacho
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27/11/2024 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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13/11/2024 16:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/11/2024 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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25/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 16:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARI1ECIV
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12/10/2024 16:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/06/2024 15:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/06/2024 14:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> COJUN
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11/06/2024 15:35
Despacho - Mero expediente
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26/02/2024 09:34
Conclusão para despacho
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26/02/2024 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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08/02/2024 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/02/2024 12:01
Despacho - Mero expediente
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31/01/2024 20:27
Conclusão para despacho
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31/01/2024 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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31/12/2023 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 01:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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28/12/2023 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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19/12/2023 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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04/12/2023 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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06/11/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/11/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/11/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 81 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 06/11/2023 14:37:04)
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06/11/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 80 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 06/11/2023 14:37:04)
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06/11/2023 14:36
Lavrada Certidão
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18/10/2023 17:51
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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29/06/2023 22:25
Conclusão para decisão
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28/06/2023 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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09/06/2023 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 17:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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09/05/2023 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/05/2023 11:12
Despacho - Mero expediente
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03/03/2023 12:57
Conclusão para despacho
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03/03/2023 12:57
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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01/03/2023 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/02/2023 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/01/2023 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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27/01/2023 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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24/01/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 15:16
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARI1ECIV Número: 00037420420218272707
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20/10/2022 16:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00037420420218272707/TJTO
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19/09/2022 17:41
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARI1ECIV -> TJTO
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06/09/2022 11:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 52
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21/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/08/2022 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/08/2022 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/08/2022 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2022 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/08/2022 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/08/2022 08:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/06/2022 08:03
Protocolizada Petição
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16/05/2022 14:54
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2022 14:13
Conclusão para julgamento
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04/05/2022 12:58
Despacho - Mero expediente
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07/02/2022 13:45
Conclusão para despacho
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07/02/2022 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/01/2022 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/01/2022 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/01/2022 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2022 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2022 13:47
Despacho - Mero expediente
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12/01/2022 16:45
Conclusão para despacho
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12/01/2022 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/01/2022 13:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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10/01/2022 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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09/01/2022 17:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 17:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 14:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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04/01/2022 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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27/12/2021 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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25/12/2021 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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15/12/2021 11:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2021
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15/12/2021 10:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 27/12/2021
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14/12/2021 15:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/12/2021
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08/12/2021 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/12/2021
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08/12/2021 10:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 24/12/2021
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07/12/2021 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/12/2021
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07/12/2021 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/12/2021
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07/12/2021 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/12/2021
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07/12/2021 01:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/12/2021
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05/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/11/2021 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2021 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/11/2021 14:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/11/2021 10:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2021 10:23
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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08/11/2021 20:05
Conclusão para despacho
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08/11/2021 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2021 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARI2ECIVJ para TOARI1ECIVJ)
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06/10/2021 12:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/10/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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