TJTO - 0012010-94.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012010-94.2024.8.27.2722/TO RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por DILSON OLIVEIRA PEREIRA em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Razão assiste ao requerente.
A patrona do Réu protocolou petição de renúncia no evento 35, instruída apenas com e-mail que não comprova a ciência do mandante.
A carta de intimação expedida na mesma data foi devolvida com a informação “mudou-se”.
Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 112 do CPC e entendimento firmado pelo TJTO, a renúncia do advogado somente produz efeitos com a inequívoca comunicação ao cliente, sendo ônus do patrono comprovar tal ciência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA DE ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO REPRESENTADO.
NECESSIDADE DE INEQUÍVOCA COMUNICAÇÃO DO MANDATÁRIO. ÔNUS DO PATRONO DA PARTE.
ART. 112, CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Conforme bem descreve o art. 112, CPC, a renúncia do advogado pode ser realizada a qualquer tempo, desde que o patrono comprove que realizou a devida comunicação ao representado. 2- Neste aspecto, a comunicação de renúncia do patrono deve ser inequívoca, com o aperfeiçoamento da renúncia do mandato do advogado devidamente constituído nos autos, não se havendo falar em tentativa de notificação não efetivamente realizada. 3- É ônus do patrono a apresentação da devida comunicação ao seu cliente quanto à sua renúncia, por meio de todos os meios que lhe estejam a disposição, não se havendo falar em renúncia sem a devida ciência da parte. A renúncia não produz qualquer feito jurídico enquanto não houver ciência inequívoca do mandatário.4- Agravo de instrumento conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0007152-57.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/08/2022, juntado aos autos 12/08/2022 14:08:35) Diante disso, reabilite a causídica nos autos e intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a efetiva notificação do Réu acerca da renúncia.
Regularizada a comunicação, intime-se o Réu (preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico) a constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 112 do CPC.
Gurupi-TO, 21 de agosto de 2025. -
03/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 00:38
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012010-94.2024.8.27.2722/TO RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por DILSON OLIVEIRA PEREIRA em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Razão assiste ao requerente.
A patrona do Réu protocolou petição de renúncia no evento 35, instruída apenas com e-mail que não comprova a ciência do mandante.
A carta de intimação expedida na mesma data foi devolvida com a informação “mudou-se”.
Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 112 do CPC e entendimento firmado pelo TJTO, a renúncia do advogado somente produz efeitos com a inequívoca comunicação ao cliente, sendo ônus do patrono comprovar tal ciência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA DE ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO REPRESENTADO.
NECESSIDADE DE INEQUÍVOCA COMUNICAÇÃO DO MANDATÁRIO. ÔNUS DO PATRONO DA PARTE.
ART. 112, CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Conforme bem descreve o art. 112, CPC, a renúncia do advogado pode ser realizada a qualquer tempo, desde que o patrono comprove que realizou a devida comunicação ao representado. 2- Neste aspecto, a comunicação de renúncia do patrono deve ser inequívoca, com o aperfeiçoamento da renúncia do mandato do advogado devidamente constituído nos autos, não se havendo falar em tentativa de notificação não efetivamente realizada. 3- É ônus do patrono a apresentação da devida comunicação ao seu cliente quanto à sua renúncia, por meio de todos os meios que lhe estejam a disposição, não se havendo falar em renúncia sem a devida ciência da parte. A renúncia não produz qualquer feito jurídico enquanto não houver ciência inequívoca do mandatário.4- Agravo de instrumento conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0007152-57.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/08/2022, juntado aos autos 12/08/2022 14:08:35) Diante disso, reabilite a causídica nos autos e intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a efetiva notificação do Réu acerca da renúncia.
Regularizada a comunicação, intime-se o Réu (preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico) a constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 112 do CPC.
Gurupi-TO, 21 de agosto de 2025. -
22/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:46
Despacho - Mero expediente
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07/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 15:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/06/2025 15:05
Protocolizada Petição
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15/05/2025 14:16
Conclusão para despacho
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14/05/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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07/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:15
Decisão - Outras Decisões
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22/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/03/2025 15:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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25/02/2025 20:23
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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28/01/2025 12:55
Conclusão para despacho
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27/01/2025 18:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1ECIV
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27/01/2025 18:04
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala CEJUSC - 27/01/2025 16:00. Refer. Evento 13
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03/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/11/2024 08:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/11/2024 15:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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13/11/2024 15:20
Lavrada Certidão
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13/11/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/11/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/11/2024 15:18
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/01/2025 16:00
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13/11/2024 08:49
Protocolizada Petição
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30/09/2024 09:56
Protocolizada Petição
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19/09/2024 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/09/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/09/2024 18:46
Decisão - Concessão - Liminar
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17/09/2024 13:55
Conclusão para decisão
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17/09/2024 13:54
Processo Corretamente Autuado
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16/09/2024 15:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DILSON OLIVEIRA PEREIRA - Guia 5560187 - R$ 104,24
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16/09/2024 15:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DILSON OLIVEIRA PEREIRA - Guia 5560185 - R$ 161,36
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16/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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