TJTO - 0036657-98.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:10
Decisão - Concessão - Liminar
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26/08/2025 14:57
Conclusão para despacho
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22/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0036657-98.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANA ZÉLIA CARNEIRO DE CERQUEIRAADVOGADO(A): ROGERIO NOLETO COELHO (OAB TO008620)ADVOGADO(A): RAFAEL CAMPOS SILVA (OAB TO008627) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autor (a)/exequente para no prazo de 5 (cinco) dias úteis emendar à inicial, SOB PENA DE EXTINÇÃO: 1- Juntar comprovante de endereço ATUALIZADO. Caso o endereço seja em nome do (a) cônjuge, junte aos autos documento comprobatório de casamento ou união estável. Sendo o comprovante de endereço em nome alheio, poderá ser juntada uma declaração de próprio punho, tanto em nome e assinada pela parte autora, quanto em nome e assinada pelo(a) titular da declaração, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Sendo a declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço, esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018. 2- Juntar procuração ad judicia com data e assinatura(s) do(s) outorgante(s); Em observância ao art. 2º, I da Lei 14.063/2020 que prevê que o uso de assinaturas eletrônicas não se aplica a processos judiciais, aliado ao fato de que a assinatura eletrônica pelo GOV.BR que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil2. Intime-se a parte autora para no prazo de até 05 dias; 2.1 Juntar o INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL assinado de próprio punho ou com certificação digital pela ICP-Brasil, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006, da Nota Técnica nº 16 – PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP do TJTO e do Provimento nº 4/2024 – CGJUS/ASJCGJUS, sob pena de extinção do feito. Após a juntada ou decurso do prazo, voltem o processo concluso para despacho inicial. Palmas-TO, data e hora certificadas pelo sistema e-Proc. Cumpra-se. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito. -
20/08/2025 21:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 21:27
Despacho - Mero expediente
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19/08/2025 18:02
Conclusão para despacho
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19/08/2025 18:00
Processo Corretamente Autuado
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19/08/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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