TJTO - 0013170-89.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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26/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013170-89.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ANDRESSA REGINA CANELAS BARROS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: AVELARDO PEREIRA DE BARROS (Pais)ADVOGADO(A): AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.
R.
C.
B., representada por seu genitor Avelardo Pereira de Barros, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas/TO, que indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança, o qual buscava autorização para efetivação de matrícula da menor impetrante no curso de Medicina Veterinária da UniCatólica, sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
A decisão recorrida fundamentou-se no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.127, segundo o qual é ilegal a antecipação da conclusão do ensino médio por menores de 18 anos por meio de exames supletivos, bem como na ausência de carga horária mínima e da maturidade cognitiva e socioemocional da impetrante, que ainda cursa o 2º ano do ensino médio.
A Agravante, nas razões do recurso, sustenta, em síntese, que A decisão agravada incorreu em erro ao aplicar o Tema 1.127 do STJ, por se tratar de hipótese distinta, uma vez que a agravante não utilizou exames supletivos para antecipar a conclusão do ensino médio, mas sim frequentou regularmente a escola, tendo cumprido mais de 2700 horas e sido aprovada no vestibular para o curso superior.
Assevera que a negativa de matrícula viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e do direito fundamental à educação (arts. 205, 206 e 208 da CF/88), devendo ser assegurada a matrícula provisória da estudante.
Relata que a jurisprudência dominante do TJTO e de outros tribunais vem reconhecendo a possibilidade de matrícula provisória de estudantes com carga horária cumprida e aprovação em vestibular, mesmo que não tenham concluído formalmente o ensino médio, desde que demonstrada capacidade acadêmica e inexistência de pedido de antecipação por via supletiva Requer, assim, o recebimento do presente Agravo de Instrumento com efeito suspensivo, e, ao final, o provimento para reformar a decisão interlocutória e autorizar a matrícula da agravante no curso de Medicina Veterinária, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e tendo em vista que o preparo fora regularmente recolhido, conheço-o. É cediço que para a concessão da medida liminar depende da comprovação do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora.” O primeiro traduz-se na aparência do bom direito e é a plausibilidade capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações formuladas.
Já o “periculum in mora” significa o risco de dano enquanto demora o resultado do processo principal.
Este dano deve ser grave e estar sujeito à irreparabilidade ou ser de difícil reparação.
Pois bem.
A pretensão da agravante, embora compreensível sob a ótica individual, não encontra respaldo jurídico suficiente para o deferimento da tutela recursal pleiteada.
Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), a conclusão do ensino médio exige o cumprimento da carga horária mínima de 1.000 (mil) horas anuais, distribuídas em no mínimo 200 (duzentos) dias letivos.
Tal exigência tem natureza objetiva e visa assegurar a formação integral do aluno, em consonância com os princípios pedagógicos consagrados no ordenamento educacional brasileiro.
Ainda que o art. 24, II, ‘c’, da LDB preveja a possibilidade de avaliação para verificação do aprendizado, tal dispositivo não autoriza, por si só, a concessão de certificação antecipada a alunos que ainda não cursaram a totalidade do ciclo de formação, especialmente quando nem sequer ingressaram no 3º ano do ensino médio, como é o caso da agravante.
A Resolução CEE/TO n.º 018/2024, norma específica do sistema estadual de ensino, é clara ao exigir, para fins de avanço escolar, avaliações cumulativas, proposta pedagógica fundamentada, previsão regimental e registro formal de desempenho ao longo do ano letivo — critérios que não restaram demonstrados nos autos.
Ao analisar os autos verifica-se que a agravante ainda está cursando o 2º ano do ensino médio. A aprovação em vestibular, embora louvável, não se confunde com a comprovação da formação básica exigida para a certificação do ensino médio, tampouco substitui os critérios pedagógicos estabelecidos por norma técnica.
Ademais, a atuação do Poder Judiciário em matéria educacional deve observar os limites da separação de poderes, sendo a avaliação de maturidade pedagógica do estudante de competência da instituição escolar,.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar, por ausência de plausibilidade jurídica do direito invocado.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensado os informes.
Após, vista à PGJ.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 18:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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22/08/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 13:27
Expedido Ofício - 1 carta
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22/08/2025 13:27
Expedido Ofício - 1 carta
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22/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:47
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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21/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394260, Subguia 7760 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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20/08/2025 22:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/08/2025 22:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394260, Subguia 5378072
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20/08/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/08/2025 22:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANDRESSA REGINA CANELAS BARROS - Guia 5394260 - R$ 160,00
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20/08/2025 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 22:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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