TJTO - 0000617-76.2023.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000617-76.2023.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000617-76.2023.8.27.2733/TO APELANTE: PEDRO AFONSO CALCADOS E COMERCIO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS BARBOSA PEREIRA (OAB GO041788)APELADO: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A (evento 38), com fundamento nos Arts. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo assim sido ementado o citado acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CRITÉRIOS OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É irrefutável a conclusão de que houve o protesto dos títulos indevidamente e violou o patrimônio moral da empresa apelante, causando lesão ao seu nome e reputação.O protesto indevido acarreta dano moral in re ipsa à pessoa jurídica que consta como devedora no título.
Precedentes TJTO. 2. No que se refere à fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador. 3. Na espécie, a indenização por danos morais suportados pela empresa apelante deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante justo e adequado para compensar os danos sofridos pela pessoa jurídica, e também estabelecido por este Sodalício, em casos análogos. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar o julgado e condenar a Empresa Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A empresa recorrente interpôs o presente recurso especial, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, ao dar parcial provimento à apelação de Pedro Afonso Calçados e Comércio Ltda., condenou a recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais em razão de protesto indevido de duplicatas.
A empresa recorrente sustenta a tempestividade do recurso e o devido recolhimento das custas, apontando como violado o art. 884 do Código Civil, além de destacar a ausência de ato ilícito e de prova de dano à honra objetiva do recorrido, requisito essencial para a configuração de dano moral à pessoa jurídica.
Argumenta que o protesto decorreu do não pagamento de mercadorias, cuja devolução não foi integral nem tempestiva, conforme previsto em seus procedimentos comerciais informados ao recorrido, o qual teria ciência dos trâmites.
Alega ainda que o tribunal de origem aplicou equivocadamente a teoria do dano moral in re ipsa à pessoa jurídica, em contrariedade à jurisprudência do STJ, que exige prova concreta da lesão à imagem ou reputação da empresa.
Sustenta também que o valor arbitrado é excessivo, desproporcional ao alegado dano, e em desconformidade com precedentes que fixam valores inferiores em casos semelhantes.
Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, afastando a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, minorando o valor fixado, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Ausentes contrarrazões, ante a inércia da parte recorrida (evento 51). É o relatório. Decido.
O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e regularmente representadas, e o preparo foi devidamente comprovado.
Sem delongas, pretende a recorrente a reforma do acórdão a fim de que seja excluída a condenação em danos morais contra si realizada, ou minorado o valor fixado, alegando, para tanto, a não ocorrência de dano moral, ou mesmo impossibilidade de se considerar o dano moral in re ipsa, tendo em vista que a parte autora trata-se de pessoa jurídica.
Entretanto, a Corte local entendeu pela existência de dano moral tendo em vista o ato ilícito caracterizado na falha da prestação de serviço consistente na negligência da Ré/Apelada, por não ter se acautelado com o cuidado necessário no ato que culminou no ilegítimo protesto de dívida referente às mercadorias regularmente devolvidas.
Entendeu-se ainda pela existência de nexo causal, especialmente pelo protesto realizado indevidamente em relação a duplicatas sem aceite, por divergências comerciais.
Assim, entendeu o órgão julgador local: (...) Adianta-se que a sentença objurgada merece parcial reparo.
O cerne da irresignação da parte autora reside na ausência de fixação de indenização pelos danos morais sofrido.
A Empresa Requerida/Apelada em sede de contrarrazões – evento 93 – origem, admitiu que houve o protesto, uma vez que as mercadorias foram recebidas pelo Centro de Distribuição da Apelada posteriormente ao protesto (Item 10).
Veja-se que o prazo entre a devolução das mercadorias pelo Autor e sua chegada ao depósito central da Requerida (se é que houve relativo atraso que dificultou promover as respectivas baixas), não pode ser imputado ao Autor/Apelante, uma vez que a fornecedora assume integralmente o risco da sua atividade. Cediço que o risco da atividade é decidido pelo fornecedor dentro de sua área de atuação e, no caso de danos, ele responde de forma objetiva. A responsabilidade é da empresa apelante, com apoio no art. 927, parágrafo único, do CC, segundo o qual haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. É precisamente o caso de risco da atividade econômica desenvolvida pelas empresas, vertendo daí a responsabilidade objetiva (art. 14, do CDC), logo, o apontamento do nome da parte apelada em cartório de protesto está a gerar o dano moral que se presume in re ipsa. (...) Dano Moral.
Possibilidade.
No caso vertente, o ato ilícito está caracterizado na falha da prestação de serviço consistente na negligência da Ré/Apelada por não ter se acautelado com o cuidado necessário no ato que culminou no ilegítimo protesto de dívida referente às mercadorias regularmente devolvidas.
O nexo causal afigura-se evidente, porquanto a conduta imprópria da Empresa ré (ato ilícito), resultou na efetivação de prejuízo à autora (dano).
No que tange à verificação da culpa, a circunstância faz incidir a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente/consumidor, sendo desnecessária a perquirição alusiva, a teor do art. 14, do Código Consumerista.
Frise-se que sob o manto protetor do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor tem o dever de agir com diligência extrema em casos da espécie, e que, em causando prejuízos ao consumidor, deve ser responsabilizado a arcar com o risco inerente à atividade desempenhada.
Nesta matéria, como dito linhas algures, o ordenamento jurídico pátrio acolheu a Teoria do Risco, a qual cria para o agente econômico um dever de reparar a parte lesada independente de culpa no dano causado.
Aqui a culpa do agente não precisa ser provada para que haja reparação, bastando a existência do nexo de causalidade entre a atividade e o dano, sendo certo que aquele que se beneficia da exploração de uma atividade lucrativa deve arcar com os prejuízos dela advindos.
Certo é que o requerido/apelado não atuou de forma diligente a evitar o protesto indevido das duplicatas e mercadorias devolvidas.
De mais a mais, ante a falha na prestação do serviço pela fragilidade do sistema da Empresa Requerida, o consumidor autor/apelante sofreu agruras que o expôs, ferindo o bem mais valioso que as empresas possuem que é o crédito, cujo dissabor e prejuízos vão além dos infortúnios existentes nas relação comerciais.
Noutro lado, com relação ao quantum que deve ser fixado a título de indenização por danos morais, tem-se como impertinente as arguições da Empresa Requerida, notadamente porque os precedentes em casos semelhantes proferidos por esse Sodalício indicam que a fixação da indenização extrapatrimonial orbita em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para casos análogos, não superando a razoabilidade e proporcionalidade específica para materializar os efeitos que se espera da responsabilidade civil, sem se permitir o enriquecimento indevido da parte adversa. (...) É cediço que para fixação da indenização, o Magistrado deve levar em conta as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, bem como a extensão do dano e sua repercussão.
A quantia arbitrada deve ser suficiente para infligir ao ofensor a reprovação pelo ato lesivo, mas não pode ser exacerbada a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido.
A atual jurisprudência tem optado por confiar ao prudente arbítrio do magistrado o mister de observar o justo critério na sua estipulação, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, o grau de culpa do agente, as condições econômicas das partes, o padecimento psicológico gerado pelo gravame e, de resto, a finalidade admonitória da sanção aplicada.
Portanto, comprovado o dano moral, impõe-se sua indenização, merecendo realce a premissa de que nesta matéria a lei civil não edita critérios específicos para sua mensuração.
Na hipótese dos autos, vê-se que a reprovada conduta ilícita do réu/apelado, está a merecer justa indenização, de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade próprias para compensação do constrangimento vivenciado e inibição do ofensor à reincidência.
Ante tais esclarecimentos, verifica-se que o decisum proferido carece de reparo no tocante à condenação da verba indenizatória, mormente considerando a situação socioeconômica dos envolvidos, o valor do negócio jurídico, o caráter punitivo da reparação e a suficiência compensatória do prejuízo extrapatrimonial suportado.
Nesse toar, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis ao caso concreto, impõe-se a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) Nesse contexto, verifica-se que a desconstituição da premissa adotada pelo órgão julgador local demandaria da Corte Superior, de maneira inafastável, o novo adentramento nos fatos e nas provas constantes dos autos, a fim de se aferir se, de fato, há ou não dano moral e nexo de causalidade.
Essa providência, entretanto, é vedada em sede de recurso especial, por força do disposto no enunciado sumular n. 7 do STJ.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 403 DO CC E 373, INCISO I, DO CPC DE 2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
PROTESTO INDEVIDO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As matérias referentes aos artigos 403 do CC e 373, inciso I, do CPC de 2015 não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF). 2.
A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de danos morais decorrentes de protesto indevido decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.
Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que, não sendo legítima a inscrição do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito, presume-se o dano: "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.036.813/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Assim, diante da inviabilidade do manejo do recurso especial para o reexame de provas, ressai prejudicada a remessa dos autos à Instância Superior.
No mais, para a interposição de recurso especial com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, se exige que a parte realize o necessário cotejo analítico entre o acórdão impugnado e aquele adotado como paradigma, com a transcrição dos trechos dos relatórios e dos votos proferidos em ambos os julgados, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e, ainda, que demonstre que o acórdão impugnado e o julgado paradigma adotaram interpretações divergentes.
Na hipótese em exame, observo que a parte recorrente não realizou em sua peça recursal o necessário cotejo analítico, razão pela qual não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial.
Portanto, tendo em vista também a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, a remessa dos autos ao Tribunal Superior fica prejudicada.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 20:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 18:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
19/08/2025 18:03
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
25/04/2025 13:37
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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25/04/2025 13:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/04/2025 12:44
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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25/04/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
25/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/03/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/03/2025 16:10
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
18/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
17/03/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
27/02/2025 17:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386609, Subguia 5375217
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27/02/2025 17:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - Guia 5386609 - R$ 145,00
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
10/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
10/02/2025 13:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
06/02/2025 19:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
06/02/2025 17:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
06/02/2025 16:23
Juntada - Documento - Voto
-
22/01/2025 14:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
07/01/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
07/01/2025 13:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 650
-
17/12/2024 09:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
17/12/2024 09:45
Juntada - Documento - Relatório
-
06/11/2024 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
06/11/2024 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/10/2024 14:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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19/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 11:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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01/10/2024 11:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/09/2024 17:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2024 10:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2024 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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05/09/2024 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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05/09/2024 10:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
04/09/2024 16:12
Juntada - Documento - Voto
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21/08/2024 12:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/08/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
13/08/2024 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/08/2024 00:00</b><br>Sequencial: 906
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08/08/2024 16:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/08/2024 16:14
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2024 07:56
Remessa Interna - DISTR -> SGB02
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26/06/2024 07:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB02)
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25/06/2024 14:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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25/06/2024 14:40
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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18/06/2024 12:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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