TJTO - 0022486-39.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/07/2025 12:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/07/2025 12:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/07/2025 12:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 11:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 11:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 11:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022486-39.2025.8.27.2729/TO AUTOR: VAGNER LUIZ DE ALMEIDA (Espólio)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AUTOR: MARIA HELENA JARDIM DA SILVA DE ALMEIDA (Inventariante)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA HELENA JARDIM DA SILVA DE ALMEIDA e VAGNER LUIZ DE ALMEIDA (Espólio) contra o ESTADO DO TOCANTINS e FERNANDA GOMES ALMEIDA MATOS.
Foi determinada a atuação da Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos das custas iniciais e da taxa judiciária, considerando-se o valor da causa indicado na petição inicial (evento 6).
Intimada para pagar as custas e taxa judiciária, a parte autora requereu o cancelamento da distribuição (eventos 14 e 21). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil preceitua em seu art. 290: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.".
Nos termos do Provimento 2. 2 - CGJUS/ASJCGJUS: "Art. 59.
Custas judiciais são os encargos monetários devidos pelas partes como contraprestação pelos serviços judiciais, fixados em lei estadual, segundo a natureza do processo e a espécie do recurso.".
Em consulta à aba "cálculo judicial," disposta nos autos, vê-se que a parte requerente não pagou custas nem taxa, confira-se: Com efeito, a distribuição da ação deve ser cancelada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM.
FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2.
Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1834963 RJ 2019/0157016-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) Diante da indefinição da demanda, não há como prosseguir a tramitação.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição dos presentes autos (art. 290 do CPC).
Ademais, promovam-se as certificações pertinentes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 14:11
Decisão - Cancelamento da distribuição
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26/06/2025 13:31
Conclusão para decisão
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24/06/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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20/06/2025 02:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022486-39.2025.8.27.2729/TO AUTOR: VAGNER LUIZ DE ALMEIDA (Espólio)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AUTOR: MARIA HELENA JARDIM DA SILVA DE ALMEIDA (Inventariante)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a parte autora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, sua alegada situação de penúria não restou comprovada nos autos.
Com efeito, embora tenha afirmado não possuir condições de arcar com as despesas processuais, faz-se necessária a devida comprovação das dificuldades financeiras que efetivamente a impeçam de custear a demanda.
A presunção juris tantum de hipossuficiência, decorrente da mera alegação da parte, não pode ser utilizada indiscriminadamente como meio para elidir a obrigação tributária inerente ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência financeira, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que a justiça gratuita pode não ser concedida pelo magistrado singular quando fundamentada em elementos que infirmem a hipossuficiência da parte.2.
A agravante não logrou êxito em comprovar de plano a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábil a impedir o pagamento das despesas processuais. 3.
Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011855-60.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:49:56) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência financeira, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que a justiça gratuita pode não ser concedida pelo magistrado singular quando fundamentada em elementos que infirmem a hipossuficiência da parte.2.
A agravante não logrou êxito em comprovar de plano a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábil a impedir o pagamento das despesas processuais. 3.
Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005835-53.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 23/05/2024 21:36:48) POSTO ISSO, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência de recursos financeiros, ou para que recolha as custas e taxa judiciária pertinentes, sob pena de cancelamento da ação na distribuição (art. 290 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:42
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 13:12
Conclusão para despacho
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27/05/2025 14:19
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
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27/05/2025 14:19
Lavrada Certidão
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27/05/2025 14:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA HELENA JARDIM DA SILVA DE ALMEIDA - Guia 5718973 - R$ 10.168,31
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27/05/2025 14:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA HELENA JARDIM DA SILVA DE ALMEIDA - Guia 5718972 - R$ 4.377,33
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27/05/2025 14:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2025 13:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1FAZ -> COJUN
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27/05/2025 11:37
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 12:05
Conclusão para despacho
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26/05/2025 12:05
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 12:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/05/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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