TJTO - 0001744-06.2023.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
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05/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001744-06.2023.8.27.2715/TORELATOR: ADRIANO MORELLIAUTOR: HORIZONTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 03/09/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário -
03/09/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:40
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
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25/08/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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21/08/2025 14:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
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21/08/2025 14:13
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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21/08/2025 14:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2025 14:12
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001744-06.2023.8.27.2715/TO AUTOR: HORIZONTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DESPACHO/DECISÃO No caso de cumprimento de sentença, por falta de previsão legal, não deve haver cobrança de custas judiciais.
Note-se que a Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Tocantins (n. 94/2015), a qual instituiu o manual das despesas processuais, é taxativa em seu item 2.7.1.2.8 quanto à desnecessidade de recolhimento de custas e taxa judiciária no cumprimento de sentença.
Por isso delibero: I. Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para efetuar espontaneamente o pagamento da dívida (crédito do exequente e despesas processuais) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclarecendo que o não adimplemento voluntário da obrigação implicará ainda na majoração do débito em relação (CPC, 523): a) à multa coercitiva de 10% do valor do débito; e b) honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida, devidos na fase de cumprimento.
II. O devedor tem o dever de indicar bens passíveis de penhora, pena de atentar contra a dignidade da Justiça (Código de Processo Civil, 774).
Portanto, se não houver cumprimento voluntário da obrigação, serão tomadas as seguintes medidas coercitivas: a) Tendo em vista que o dinheiro precede outros bens na gradação legal (835, CPC), expeça-se ordem de bloqueio eletrônico de ativos financeiros titularizados pela parte devedora ao Banco Central, via sistema SISBAJUD (CPC, 837); b) Se infrutífera a diligência anterior determino sejam efetuadas pesquisas de bens junto aos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (este com relação de bens constantes das três últimas declarações à Receita Federal apresentada pela parte executada, cujos extratos deverão ser juntados aos autos com grau de sigilo restrito às partes).
III. Nas hipóteses do item “b”, sendo encontrados bens intime-se o credor para indicar a sua localização (se bens móveis).
Após, expeça-se mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, cujo valor deverá constar do termo ou auto, bem como INTIMAÇÃO na mesma oportunidade do executado e seu cônjuge, se casado for, para se manifestar em 10 dias (CPC, 842).
VI. Não sendo encontrados bens penhoráveis, determino a inclusão de indisponibilidade sobre eventuais bens imóveis da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Havendo requerimento, defiro desde logo a utilização do sistema SERP para pesquisa e juntada de cópias das matrículas de eventuais imóveis pertencentes à parte devedora.
IV. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (SERASAJUD), todos do Código de Processo Civil, o que desde já também defiro se houver pedido da parte.
V. O executado poderá, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo de pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (CPC, 525).
VI. Não sendo encontrado bens, o feito deverá ser suspenso por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC, podendo ser retomada a marcha processual quando o exequente indicar bens à penhora.
VII. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, em comarcas contíguas e com auxílio de força policial, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, 212 e 782).
Intimem-se.
Gurupi 20/08/2025. -
20/08/2025 22:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 22:13
Decisão - Outras Decisões
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09/06/2025 12:46
Conclusão para decisão
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09/06/2025 12:45
Processo Reativado
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09/06/2025 09:51
Protocolizada Petição
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02/07/2024 13:49
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUR1ECIV
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02/07/2024 13:49
Juntada - Certidão - GILSOMAR BARREIRA DE ALCANTARA
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02/07/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte GILSOMAR BARREIRA DE ALCANTARA, Guia 5505761, Subguia 5415411. Fase de Conhecimento
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02/07/2024 13:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - GILSOMAR BARREIRA DE ALCANTARA - Guia 5505761 - R$ 49,64 - Fase de Conhecimento
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02/07/2024 13:49
Juntada - Certidão - CATARINY LIMA SANTOS
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02/07/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte CATARINY LIMA SANTOS, Guia 5505761, Subguia 5415411. Fase de Conhecimento
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02/07/2024 13:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - CATARINY LIMA SANTOS - Guia 5505761 - R$ 49,64 - Fase de Conhecimento
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30/04/2024 17:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2024 17:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1ECIV -> COJUN
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30/04/2024 17:11
Baixa Definitiva
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30/04/2024 17:09
Trânsito em Julgado
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29/04/2024 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/04/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/04/2024 16:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/04/2024 14:27
Conclusão para julgamento
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15/04/2024 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/04/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 17:31
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/03/2024 13:11
Conclusão para julgamento
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11/03/2024 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/02/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 21:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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09/12/2023 17:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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06/12/2023 15:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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06/12/2023 15:53
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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06/12/2023 15:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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06/12/2023 15:53
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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06/12/2023 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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06/12/2023 15:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/12/2023 14:40
Despacho - Mero expediente
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04/12/2023 15:17
Conclusão para despacho
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04/12/2023 10:35
Protocolizada Petição
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04/12/2023 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/12/2023 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 13:37
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/11/2023 13:35
Conclusão para despacho
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20/11/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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17/11/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2023 13:05
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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09/10/2023 13:36
Despacho - Mero expediente
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04/10/2023 11:57
Conclusão para despacho
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03/10/2023 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCRI1ECIVJ para TOGUR1ECIVJ)
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02/10/2023 13:26
Decisão - Declaração - Incompetência
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29/09/2023 14:08
Conclusão para despacho
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26/09/2023 14:10
Despacho - Mero expediente
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22/09/2023 13:20
Conclusão para despacho
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22/09/2023 13:19
Processo Corretamente Autuado
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22/09/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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