TJTO - 0005914-14.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 19:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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31/08/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005914-14.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005914-14.2024.8.27.2706/TO APELANTE: CLEVERSON RICARDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CLEVERSON RICARDO DA SILVA (Evento 34), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação anteriormente interposta e decretou a prescrição do fundo de direito.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR ESTADUAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/32.
RECURSO IMPROVIDO. honorários majorados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por CLEVESON RICARDO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública, que declarou prescrita a pretensão autoral, condenando o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. 2.
O recorrente sustenta que a prescrição não deve ser reconhecida, pois o dano é permanente e se renova a cada promoção, uma vez que seu subsídio possui caráter alimentar.
Requer a reforma da sentença para reconhecer seu direito à promoção retroativa a 24 de dezembro de 2012 e às correções subsequentes. 3.
O Estado do Tocantins, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a pretensão do autor está prescrita, tratando-se de ato único de efeito concreto.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em determinar se o direito à promoção funcional do apelante caracteriza relação de trato sucessivo ou se está sujeito à prescrição do fundo de direito.
III.
Razões de decidir 5.
O prazo prescricional de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública é regulado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 6.
O ato de promoção na carreira militar constitui ato administrativo único de efeito concreto, não se caracterizando como obrigação de trato sucessivo. 7.
O apelante tomou ciência do ato impugnado em 24 de dezembro de 2012, quando foi promovido a 3º Sargento.
Todavia, somente ajuizou a ação em 13 de março de 2024, ultrapassando o prazo quinquenal para questionamento judicial. 8.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TJTO reconhece que a revisão de promoções funcionais não se sujeita às Súmulas nº 85/STJ e nº 443/STF, pois não trata de mero reflexo financeiro, mas do próprio direito à promoção.
IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.10.
Tese de julgamento: O ato administrativo de promoção na carreira militar configura ato único de efeitos concretos, sujeito à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1930871/TO; TJTO, Apelação Cível 0025089-90.2022.8.27.2729.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, programada para não fazer buscas na internet. (Evento 27).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação da Súmula 85/STJ, do art. 489, § 1°, VI, do Código de Processo Civil, do art. 6°, § 2°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), do art. 3° do Decreto-Lei n. 20.910/1932 e do art. 205 do Código Civil.
Afirma que a decisão recorrida diverge do Tema 1075 do STJ, segundo o qual a progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, não podendo ser obstada por limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sustenta que a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e que, após a interposição de apelação, o Tribunal negou-lhe provimento por entender que teria ocorrido a prescrição do fundo de direito, ante o decurso de mais de cinco anos entre o ato e o ajuizamento da ação.
Contra esse fundamento, a parte recorrente argumenta que, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal prevista pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 atingiria apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Aduz que “a pretensão autoral não se vincula tão somente à eventual ilegalidade na concessão tardia da promoção à 1º sargento, mas também à omissão da Administração em conceder aos autores, ora recorrentes, as promoções subsequentes, a tempo e modo definidos na legislação de regência”.
Aponta que a jurisprudência do STJ afasta a prescrição do fundo de direito em hipóteses de omissão administrativa na implementação de progressões funcionais, citando precedentes nos quais se reconheceu a natureza de trato sucessivo da obrigação.
Ao final, requer: [...] Ante o exposto, requer seja CONHECIDO E PROVIDO o presente recurso especial, reformando a decisão de 2ª grau e determinando que a parte requerida retroajam a promoção à 1º sargento ao requerente, concedida no ano de 2019, com data retroativa à 24 de dezembro de 2012, momento em que o autor foi promovido à graduação de 3º sargento, quando já possuía os requisitos necessários à promoção para 1ª sargento, nos termos do art.90 da Lei nº125/90 c/c o art. 3º, a Lei nº 1.161/00, em respeito ao princípio do direito adquirido. [...] (Evento 34/RECESPEC1, p. 10).
As contrarrazões foram regularmente apresentadas (Evento 40). É o relato essencial.
Decido.
De início, registro não ser caso de adotar as providências do art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil.
Embora a parte recorrente sustente, ao tratar do cabimento do recurso especial, que o acórdão recorrido teria ido em desencontro da tese firmada para o Tema Repetitivo 1.075 (REsp 1878849/TO, REsp 1878854/TO e REsp 1879282/TO), verifico que a controvérsia recursal deste caso concreto diz respeito à ocorrência ou não de prescrição do fundo do direito, matéria que não guarda relação com a tratada no Tema Repetitivo 1.075.
Superada essa questão, passo à análise da admissibilidade recursal.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e não houve renúncia ou desistência do direito recursal.
O preparo foi devidamente comprovado no ato de interposição do recurso, mediante juntada da guia de recolhimento e comprovante de pagamento respectivo, como preconizam as disposições do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil e do art. 5, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 7/2025.
Não obstante a satisfação dos pressupostos genéricos acima mencionados, vejo que o recurso ora em análise não comporta admissão.
Explico.
No tocante à interposição pela alegada violação da Súmula 85/STJ, o recurso é evidentemente inadmissível, uma vez que, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 518/STJ, “[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
INVIABILIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 518/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 280/STF. 3.
Em relação à alegada violação da Súmula 410/STJ, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa à Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Incide, na hipótese, a Súmula 518/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.581.025/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FUNÇÃO GRATIFICADA.
LEI MUNICIPAL N. 390/2002.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO FORMAL.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FATO.
PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA.
DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 518/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável o recurso especial que se funda exclusivamente em interpretação de normas de direito local, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. 2.
Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.810.693/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Com relação à alegada violação do art. 489, § 1°, VI, do Código de Processo Civil, do art. 6°, § 2°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), do art. 3° do Decreto-Lei n. 20.910/1932 e do art. 205 do Código Civil, a leitura das razões recursais revela que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando demonstrar como o acórdão recorrido teria negado vigência e/ou contrariado os referidos dispositivos.
Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa circunstância caracteriza deficiência de fundamentação recursal, por impedir a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual a admissão do recurso especial quanto ao ponto é obstada pela Súmula 284/STF, segundo a qual “[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTENTE.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA [...] 3.
Não é possível conhecer do recurso especial no concernente à alegada afronta aos arts. 1.036 e 1.039 do CPC/2015, uma vez que não há, nas razões recursais, a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esses dispositivos.
Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.176.710/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA VIOLAÇÃO LEGAL.
SÚMULA 284 DO STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial que, embora indique dispositivos legais supostamente violados, não demonstra, de forma pormenorizada, de que modo se deu a contrariedade ou a negativa de vigência, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.640.356/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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21/08/2025 18:23
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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14/07/2025 13:45
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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14/07/2025 13:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/07/2025 08:24
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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06/07/2025 22:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/05/2025 09:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/05/2025 16:40
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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09/05/2025 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/04/2025 23:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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31/03/2025 10:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/03/2025 10:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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28/03/2025 10:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/03/2025 16:33
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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27/03/2025 16:33
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 655
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27/02/2025 21:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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27/02/2025 12:11
Juntada - Documento - Relatório
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24/02/2025 12:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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21/02/2025 20:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386137, Subguia 4978 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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18/02/2025 20:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386137, Subguia 5375066
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18/02/2025 20:41
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CLEVERSON RICARDO DA SILVA - Guia 5386137 - R$ 230,00
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2025 08:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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02/02/2025 08:58
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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30/01/2025 14:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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28/01/2025 21:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/01/2025 21:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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08/01/2025 16:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/01/2025 14:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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