TJTO - 0013263-52.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0013263-52.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: MILENA LUIZA RIBEIROADVOGADO(A): TASSIA RANGEL DA SILVA MOREIRA (OAB TO013008) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por LÍVIA DE ALMEIDA SANTIAGO contra ato atribuído ao PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, consubstanciado na suposta omissão em nomeá-la para o cargo de Analista Ministerial Especializado – Arquitetura, para o qual foi aprovada em 2º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 16/2024.
Afirma a impetrante que, embora nomeado o candidato classificado em 1º lugar, a Administração não deu prosseguimento à convocação dos demais aprovados, mantendo-os em cadastro de reserva durante a validade do certame.
Sustenta, entretanto, que teria ocorrido preterição, porque Raylane Alencar Soares, classificada em 7º lugar no mesmo concurso, foi cedida ao MPTO por meio da Portaria nº 052/2025 do Município de Paraíso do Tocantins (onde ocupava cargo efetivo de Analista Técnico – área Arquiteto) e, em seguida, designada para atuar na Assessoria Técnica de Arquitetura do MPTO por meio da Portaria nº 0922/2025, desempenhando atribuições que reputa idênticas às do cargo para o qual a impetrante fora aprovada.
Alega existir identidade funcional entre as atividades desempenhadas pela servidora cedida e aquelas descritas no edital do cargo de Analista Ministerial Especializado – Arquitetura, o que revelara a necessidade concreta do serviço e, por consequência, o direito subjetivo da impetrante à nomeação, em razão da ordem classificatória.
Invoca, para tanto, a Súmula 15/STF e o Tema 784 (RE 837.311/PI), segundo os quais, em síntese, durante a validade do certame, o candidato aprovado tem direito à nomeação nas hipóteses de aprovação dentro do número de vagas; preterição na ordem de classificação; e surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso, com preterição arbitrária dos aprovados no certame anterior.
Colaciona, ainda, precedentes do TJTO sobre preterição e direito à nomeação diante de contratações precárias para o mesmo cargo durante a vigência do concurso.
Como prova indiciária do contexto de necessidade, menciona notícia veiculada em portal especializado (Estratégia Concursos) acerca de movimentações e interesse institucional em provimento de cargos na área de Arquitetura do MPTO, a qual, ainda que não constitua prova oficial, seria convergente com os demais elementos documentais, segundo a impetrante.
Requer, em sede liminar, a nomeação e posse imediata no cargo.
Ao final, pede a concessão definitiva da segurança.
Subsidiariamente, caso não acolhida a nomeação de plano, requer seja vedada à autoridade coatora a realização de novas nomeações, designações ou cessões de servidores (efetivos ou não) com formação em Arquitetura para a Assessoria Técnica de Arquitetura, até o julgamento final, de modo a resguardar a ordem classificatória.
Requer, ainda, a notificação da autoridade coatora para informações, a intimação do Ministério Público e demais providências.
Feito distribuído, por sorteio eletrônico, ao meu relato (evento 1).
Custas e taxa inerentes à impetração devidamente recolhidas (eventos 12, 15 e 16).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é medida extrema destinada à proteção de direito líquido e certo, entrementes a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis, por meio da prova pré-constituída, pois nos termos da Lei 12.016/2009, a prova documental se afigura como condição de procedibilidade do mandamus e quem não prova de modo insofismável o que alega na inicial, não preenche condição especial da ação.
Segundo o escólio de Hely Lopes Meirelles, “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.” (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 33ª edição, ed.
Revista dos Tribunais, 2010).
Com efeito, a impetrante busca por meio do vertente mandado de segurança a nomeação e posse imediata no cargo para o qual foi aprovada na 2ª colocação no concurso público regido pelo Edital nº 16/2024. É cediço que para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos que alicerçam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
Nesta fase embrionária, a impetrante apresenta portarias de cessão (Município de Paraíso do Tocantins) e de designação (MPTO) referentes a servidora classificada em posição inferior no certame, com atuação na Assessoria Técnica de Arquitetura.
Tais elementos, embora indiciários, não demonstram, de modo cabal e irrefutável, que exista vaga efetiva do cargo de Analista Ministerial Especializado – Arquitetura provida de forma precária (ou seja, ocupada por quem não detém investidura específica nesse cargo).
Em termos estritamente probatórios, a cessão e a designação, per se, não se confundem com provimento efetivo do cargo vago e tampouco bastam, de plano, para demonstrar preterição ilegal sem a oitiva da Administração.
Com efeito, a tese de preterição em cadastro de reserva (Tema 784/STF, invocado pela impetrante) demanda, em regra, comprovação robusta de: necessidade permanente do serviço no cargo específico; existência da vaga e atuação administrativa arbitrária ou imotivada que, na prática, substitua o provimento efetivo por expediente precário para as mesmas atribuições.
Em sede de cognição sumária, a documentação carreada – especialmente a notícia jornalística e os atos de cessão/designação – carece de complementação por informações da autoridade impetrada, aptas a elucidar se há (ou não) vaga efetiva disponível, sua natureza, dotação, eventuais restrições orçamentárias/legais, razões administrativas da cessão/designação e a correspondência funcional estrita com o cargo do edital.
Assim, a liquidez e certeza do direito subjetivo à nomeação não se mostram comprovadas de plano nesta etapa, impondo-se a preservação do contraditório mínimo do procedimento (informações da autoridade e parecer ministerial), sob pena de conversão da tutela liminar em satisfativa definitiva sem alicerce probatório suficiente.
O pedido subsidiário para obstar novas nomeações/designações/cessões de profissionais de Arquitetura para a Assessoria Técnica de Arquitetura também não se mostra acolhível liminarmente.
Além de importar ingerência ampla na gestão administrativa, carece, por ora, do lastro probatório específico de que tais atos (atuais ou futuros) traduzam preterição arbitrária na forma estrita delineada pela jurisprudência. Ex positis, INDEFIRO a liminar pleiteada.
NOTIFIQUE-SE a autoridade acoimada coatora para, querendo, prestar as devidas informações no prazo legal.
Dê-se ciência desta decisão ao órgão de representação judicial da autoridade coatora, no prazo de 48 (quarenta oito) horas, a fim de que este, caso queira, ingresse no feito, no prazo legal, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Decorridos os prazos legais para informações e resposta, dê-se vista à PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. -
28/08/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> SCPLE
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27/08/2025 17:45
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394321, Subguia 7811 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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26/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394322, Subguia 7809 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0013263-52.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: MILENA LUIZA RIBEIROADVOGADO(A): TASSIA RANGEL DA SILVA MOREIRA (OAB TO013008) DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por LÍVIA DE ALMEIDA SANTIAGO contra ato atribuído ao PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, consubstanciado na suposta omissão em nomeá-la para o cargo de Analista Ministerial Especializado – Arquitetura, para o qual foi aprovada em 2º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 16/2024.
Do compulsar do feito não entrevejo o pagamento das custas e taxa inerentes à impetração, tampouco o pedido de concessão da justiça gratuita com a comprovação da hipossuficiência da parte.
Nesses termos, e em consonância com o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015, CONCEDO O PRAZO DE 5 DIAS PARA A EMENDA DA INICIAL, para que a parte proceda ao devido recolhimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Escoado o prazo, volvam-me conclusos. -
25/08/2025 16:56
Remessa Interna - SCPLE -> SGB09
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25/08/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 12:34
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ABEL ANDRADE LEAL JUNIOR - EXCLUÍDA
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25/08/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> SCPLE
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22/08/2025 17:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/08/2025 15:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394322, Subguia 5378103
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22/08/2025 15:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394321, Subguia 5378102
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22/08/2025 15:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MILENA LUIZA RIBEIRO - Guia 5394322 - R$ 50,00
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22/08/2025 15:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MILENA LUIZA RIBEIRO - Guia 5394321 - R$ 197,00
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22/08/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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