TJTO - 0013544-24.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013544-24.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013544-24.2024.8.27.2706/TO APELADO: JOSÉ CARLOS PEREIRA DE SÁ (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ CARLOS PEREIRA DE SÁ (Evento 36), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, deu provimento à apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS para reformar a sentença e decretar a prescrição da pretensão autoral.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE PROMOÇÕES FUNCIONAIS E REFLEXOS FINANCEIROS DECORRENTES DE ATO ADMINISTRATIVO POSTERIORMENTE ANULADO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE PROMOÇÕES SUBSEQUENTES.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação ordinária ajuizada por servidor público estadual objetivando o reconhecimento de promoção funcional concedida em novembro de 2014 e anulada pelo Decreto Estadual nº 5.189/2015.
O Autor pleiteou a declaração de nulidade da anulação do ato administrativo, a recomposição de reflexos financeiros e a correção de promoções subsequentes com base na Lei Estadual nº 2.575/2012. 2.
O Juízo de origem julgou procedente o pedido, afastando a prescrição ao entender que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, e determinou a correção dos atos de promoção posteriores. 3.
O Estado do Tocantins, em sede de apelação, sustentou: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/1932, tendo como marco inicial a publicação do ato administrativo que anulou a promoção (Decreto nº 5.189/2015); (ii) a inaplicabilidade da tese de trato sucessivo, argumentando que o caso envolve ato administrativo de efeitos concretos; (iii) a impossibilidade de reconhecimento automático de promoções subsequentes sem comprovação dos requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 2.575/2012.
II.
Questão em discussão 4.
O cerne da controvérsia recursal diz respeito: (i) à prescrição aplicável à pretensão do autor, ajuizada em 2024, após o transcurso de mais de cinco anos da publicação do Decreto nº 5.189/2015; (ii) aos reflexos jurídicos da prescrição sobre a análise das promoções subsequentes; e (iii) à exigência de comprovação dos requisitos legais para a validação das promoções funcionais posteriores.
III.
Razões de decidir 5.
A prescrição do fundo de direito incide em demandas contra a Fazenda Pública, com prazo de cinco anos fixado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, salvo relação de trato sucessivo, inaplicável no caso em tela. 6.
O marco inicial do prazo prescricional foi a data de publicação do Decreto Estadual nº 5.189/2015, que anulou a promoção do Autor.
A demanda ajuizada em 2024 ultrapassou o prazo quinquenal, configurando a prescrição. 7.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que atos administrativos comissivos e de efeitos concretos configuram modificação de situação jurídica fundamental, sobre os quais não incide a tese de trato sucessivo (REsp nº 1.073.976/RS). 8.
A pretensão do Autor de validação das promoções subsequentes exige a comprovação dos requisitos legais estabelecidos pela Lei Estadual nº 2.575/2012, como interstício mínimo, antiguidade e aprovação em cursos de aperfeiçoamento, cuja ausência inviabiliza a análise automática dos reflexos financeiros e funcionais. 9.
O respeito aos prazos prescricionais assegura a segurança jurídica e a estabilidade das relações administrativas, sem comprometer os princípios do contraditório e ampla defesa.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso provido.
Reconhecida a prescrição do fundo de direito, com a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição quinquenal incide sobre pretensões fundadas em atos administrativos de efeitos concretos, não se aplicando a tese de trato sucessivo nesses casos. 2.
Promoções subsequentes dependem da comprovação dos requisitos legais previstos na legislação de regência, sendo inviável o reconhecimento automático de efeitos financeiros e funcionais.". Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 2.575/2012; CPC/2015, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.073.976/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 26.11.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.238.127/TO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 05.06.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0022128-17.2023.8.27.2706, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 11.09.2024. (Evento 10).
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente (Evento 17), estes foram posteriormente rejeitados, consoante a ementa colacionada abaixo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que deu provimento à apelação do Estado do Tocantins, reconhecendo a prescrição do fundo de direito e extinguindo o processo com resolução de mérito.
A ação originária buscava o reconhecimento de promoção funcional anulada pelo Decreto Estadual nº 5.189/2015, bem como reflexos financeiros e promoções subsequentes.
O Embargante alega omissão e contradição na decisão ao afastar a aplicabilidade da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e ao não se manifestar expressamente sobre dispositivos legais relevantes.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em: (i) verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula 85 do STJ; (ii) analisar se houve prequestionamento de dispositivos legais apontados pelo embargante; e (iii) avaliar a tentativa de rediscussão do mérito da decisão embargada.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado abordou expressamente a inaplicabilidade da Súmula 85 do STJ ao caso concreto, fundamentando que a anulação da promoção funcional decorreu de ato administrativo de efeitos concretos, sujeito à prescrição do fundo de direito nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em situações envolvendo a anulação de atos administrativos definitivos, não se aplica a tese de trato sucessivo, mas sim a prescrição quinquenal do fundo de direito, conforme decidido no REsp nº 1.073.976/RS. 5.
O acórdão não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos indicados pela parte, desde que tenha fundamentado adequadamente sua decisão, sendo desnecessária a menção expressa a cada norma para que se configure o prequestionamento. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, não sendo via adequada para questionar fundamentos jurídicos já analisados e decididos pela Turma Julgadora, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC.
IV – DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, REsp nº 1.073.976/RS, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/11/2008, DJe 06/04/2009.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (Evento 30).
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação da Súmula 85/STJ, do art. 489, § 1°, VI, do Código de Processo Civil, do art. 6°, § 2°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), do art. 3° do Decreto-Lei n. 20.910/1932 e do art. 205 do Código Civil.
Afirma que a decisão recorrida diverge do Tema 1075 do STJ, segundo o qual a progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, não podendo ser obstada por limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Relata que ajuizou ação buscando a correção das promoções subsequentes à de 2014, pois, após a validação judicial dessa promoção, seu histórico funcional permaneceu com duas graduações idênticas, em descompasso com a regra da sucessividade e gradualidade das promoções.
Sustenta que a sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do ato administrativo que havia anulado a promoção, por violação ao devido processo legal, mas que o Tribunal reformou a decisão ao entender que teria ocorrido a prescrição do fundo de direito, por ter decorrido mais de cinco anos entre o ato e o ajuizamento da ação.
Contra esse fundamento, a parte recorrente argumenta que, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal prevista pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 atingiria apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Defende que não se pleiteia nova promoção, mas apenas a repercussão da validade já reconhecida em 2014 sobre as promoções posteriores, o que evidencia a continuidade do prejuízo.
Aponta que a jurisprudência do STJ afasta a prescrição do fundo de direito em hipóteses de omissão administrativa na implementação de progressões funcionais, citando precedentes nos quais se reconheceu a natureza de trato sucessivo da obrigação.
Ao final, requer: [...] Ante o exposto, requer seja CONHECIDO E PROVIDO o presente recurso especial, reformando a decisão de 2ª grau e determinando que a parte requerida seja condenada a corrigir as promoções concedidas posteriormente à de novembro de 2014, de forma gradual e sucessiva, nos moldes do artigo 1º da Lei Estadual 2.575/2012 (Lei de Promoções), bem como as devidas correções de antiguidade nos almanaques funcionais. [...] (Evento 36/RECESPEC1, p. 8).
As contrarrazões foram regularmente apresentadas (Evento 41). É o relato essencial.
Decido.
De início, registro não ser caso de adotar as providências do art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil.
Embora a parte recorrente sustente, ao tratar do cabimento do recurso especial, que o acórdão recorrido teria ido em desencontro da tese firmada para o Tema Repetitivo 1.075 (REsp 1878849/TO, REsp 1878854/TO e REsp 1879282/TO), verifico que a controvérsia recursal deste caso concreto diz respeito à ocorrência ou não de prescrição do fundo do direito, matéria que não guarda relação com a tratada no Tema Repetitivo 1.075.
Superada essa questão, passo à análise da admissibilidade recursal.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e não houve renúncia ou desistência do direito recursal.
O preparo foi devidamente comprovado no ato de interposição do recurso, mediante juntada da guia de recolhimento e comprovante de pagamento respectivo, como preconizam as disposições do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil e do art. 5, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 7/2025.
Não obstante a satisfação dos pressupostos genéricos acima mencionados, vejo que o recurso ora em análise não comporta admissão.
No tocante à interposição pela alegada violação da Súmula 85/STJ, o recurso é evidentemente inadmissível, uma vez que, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 518/STJ, “[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
INVIABILIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 518/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 280/STF. 3.
Em relação à alegada violação da Súmula 410/STJ, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa à Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Incide, na hipótese, a Súmula 518/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.581.025/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FUNÇÃO GRATIFICADA.
LEI MUNICIPAL N. 390/2002.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO FORMAL.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FATO.
PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA.
DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 518/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável o recurso especial que se funda exclusivamente em interpretação de normas de direito local, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. 2.
Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.810.693/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Com relação à alegada violação do art. 489, § 1°, VI, do Código de Processo Civil, do art. 6°, § 2°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), do art. 3° do Decreto-Lei n. 20.910/1932 e do art. 205 do Código Civil, a leitura das razões recursais revela que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando demonstrar como o acórdão recorrido teria negado vigência e/ou contrariado os referidos dispositivos.
Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa circunstância caracteriza deficiência de fundamentação recursal, por impedir a exata compreensão da controvérsia, de modo que a admissão do recurso especial quanto ao ponto é obstada pela Súmula 284/STF, segundo a qual “[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTENTE.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA [...] 3.
Não é possível conhecer do recurso especial no concernente à alegada afronta aos arts. 1.036 e 1.039 do CPC/2015, uma vez que não há, nas razões recursais, a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esses dispositivos.
Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.176.710/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA VIOLAÇÃO LEGAL.
SÚMULA 284 DO STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial que, embora indique dispositivos legais supostamente violados, não demonstra, de forma pormenorizada, de que modo se deu a contrariedade ou a negativa de vigência, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.640.356/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Prejudicado o requerimento de concessão da gratuidade judiciária, formulado no recurso especial, tendo em vista que, apesar de formular tal requerimento, a parte recorrente comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
21/08/2025 18:24
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
10/07/2025 12:14
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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10/07/2025 12:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
09/07/2025 18:20
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
09/07/2025 18:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
-
20/06/2025 00:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/05/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/05/2025 13:58
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
13/05/2025 17:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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20/04/2025 12:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
04/04/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
04/04/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
03/04/2025 23:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
03/04/2025 23:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
31/03/2025 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
31/03/2025 14:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
28/03/2025 19:46
Juntada - Documento - Voto
-
17/03/2025 13:47
Juntada - Documento - Certidão
-
12/03/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
12/03/2025 12:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 763
-
07/03/2025 21:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
07/03/2025 21:16
Juntada - Documento - Relatório
-
06/03/2025 12:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
06/03/2025 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/02/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/02/2025 22:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/01/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/01/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/01/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/12/2024 18:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
19/12/2024 18:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/12/2024 16:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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19/12/2024 16:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
18/12/2024 19:18
Juntada - Documento - Voto
-
10/12/2024 15:10
Juntada - Documento - Certidão
-
06/12/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
06/12/2024 12:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 473
-
25/11/2024 18:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
25/11/2024 18:18
Juntada - Documento - Relatório
-
18/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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