TJTO - 0005654-34.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 19:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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31/08/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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31/08/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005654-34.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005654-34.2024.8.27.2706/TO APELADO: MOISÉS PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MOISÉS PEREIRA DOS SANTOS (Evento 40), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, deu provimento à apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS para reformar a sentença, declarando prescrita a pretensão autoral.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MILITAR.
PROMOÇÃO ANULADA POR DECRETO POSTERIOR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer que julgou procedentes os pedidos do autor, determinando a revisão de atos de promoção na carreira militar.
O autor objetiva a anulação do Decreto nº 5.189, de 10 de fevereiro de 2015, que invalidou sua promoção de 15 de novembro de 2014, bem como a correção das promoções subsequentes.
O apelante sustenta, em síntese, a prescrição quinquenal do fundo de direito e a ausência de cumprimento de requisitos legais para as promoções requeridas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) determinar se a pretensão do autor está alcançada pela prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/32;(ii) estabelecer se o ato administrativo anulado caracteriza relação de trato sucessivo ou ato único de efeitos concretos para fins de contagem do prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição quinquenal aplicável ao caso concreto é a de fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de revisão de ato administrativo de promoção militar, considerado ato único de efeitos concretos. 4.
A Súmula nº 85 do STJ, que regula as relações de trato sucessivo, é inaplicável, uma vez que a controvérsia não envolve prestações periódicas, mas a validade do próprio ato administrativo. 5.
O termo inicial da prescrição é a data da publicação do Decreto nº 5.189/2015, que anulou a promoção do autor ocorrido em 15/11/2014.
A partir desse momento, restou configurada a ciência inequívoca da lesão ao direito alegado. 6.
O ajuizamento da demanda em 10/03/2024, mais de oito anos após a edição do ato administrativo questionado, ultrapassou o prazo quinquenal para a propositura da ação, resultando na consumação da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A pretensão de revisão de ato administrativo de promoção militar, por configurar ato único de efeitos concretos, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. 2.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca do ato lesivo, sendo inaplicável a teoria do trato sucessivo em tais hipóteses. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC/2015, arts. 487, II; CC, arts. 405 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.073.976/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 26/11/2008; STJ, AgInt no REsp nº 1.930.871/TO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 30/08/2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.904.517/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19/04/2021. (Evento 10).
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente (Evento 15), estes foram posteriormente rejeitados, consoante a ementa colacionada abaixo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROMOÇÃO MILITAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que deu provimento à apelação interposta pelo Estado do Tocantins para reconhecer a prescrição do fundo de direito em demanda envolvendo a anulação de promoção militar.
O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, mas apenas eventuais vantagens pecuniárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao reconhecer a prescrição quinquenal do fundo de direito e afastar a aplicação da teoria do trato sucessivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 4.
O acórdão embargado é claro ao afirmar que a prescrição quinquenal se aplica ao fundo de direito, pois a anulação da promoção militar caracteriza ato único de efeitos concretos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 5.
A Súmula nº 85 do STJ, que trata da prescrição em relações de trato sucessivo, é inaplicável ao caso, pois a demanda não envolve prestações periódicas, mas a validade do próprio ato administrativo. 6.
A leitura do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 confirma que o prazo prescricional quinquenal abrange não apenas dívidas, mas “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública”, afastando qualquer alegação de equívoco na aplicação da norma. 7.
O inconformismo do embargante quanto à tese jurídica adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas mero desejo de rediscutir o mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2.
A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 se aplica ao fundo de direito quando a anulação de promoção militar for caracterizada como ato único de efeitos concretos, sendo inaplicável a teoria do trato sucessivo. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.904.517/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19/04/2021; STJ, EDcl no AgInt no PUIL 1.332/RS, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, 1ª Seção, j. 30/11/2021. (Evento 34).
No recurso especial, a parte recorrente afirma que a decisão recorrida diverge do Tema 1075 do STJ, segundo o qual a progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, não podendo ser obstada por limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Relata que ajuizou ação buscando a correção das promoções subsequentes à de 2014, pois, após a validação judicial dessa promoção, seu histórico funcional permaneceu com duas graduações idênticas, em descompasso com a regra da sucessividade e gradualidade das promoções.
Sustenta que a sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do ato administrativo que havia anulado a promoção, por violação ao devido processo legal, mas que o Tribunal reformou a decisão ao entender que teria ocorrido a prescrição do fundo de direito, por ter decorrido mais de cinco anos entre o ato e o ajuizamento da ação.
Contra esse fundamento, o recorrente argumenta que, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal prevista pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 atingiria apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Defende que não se pleiteia nova promoção, mas apenas a repercussão da validade já reconhecida em 2014 sobre as promoções posteriores, o que evidencia a continuidade do prejuízo.
Aponta que a jurisprudência do STJ afasta a prescrição do fundo de direito em hipóteses de omissão administrativa na implementação de progressões funcionais, citando precedentes nos quais se reconheceu a natureza de trato sucessivo da obrigação.
Ao final, requer: [...] Ante o exposto, requer seja CONHECIDO E PROVIDO o presente recurso especial, reformando a decisão de 2ª grau e determinando que a parte requerida seja condenada a corrigir as promoções concedidas posteriormente à de novembro de 2014, de forma gradual e sucessiva, nos moldes do artigo 1º da Lei Estadual 2.575/2012 (Lei de Promoções), bem como as devidas correções de antiguidade nos almanaques funcionais. [...] (Evento 40/RECESPEC1, pp. 10-11).
As contrarrazões foram regularmente apresentadas (Evento 46). É o relato essencial.
Decido.
De início, registro não ser caso de adotar as providências do art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil.
Embora a parte recorrente sustente, ao tratar do cabimento do recurso especial, que o acórdão recorrido teria ido em desencontro da tese firmada para o Tema Repetitivo 1.075 (REsp 1878849/TO, REsp 1878854/TO e REsp 1879282/TO), verifico que a controvérsia recursal deste caso concreto diz respeito à ocorrência ou não de prescrição do fundo do direito, matéria que não guarda relação com a tratada no Tema Repetitivo 1.075.
Superada essa questão, passo à análise da admissibilidade recursal.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e não houve renúncia ou desistência do direito recursal.
O preparo foi devidamente comprovado no ato de interposição do recurso, mediante juntada da guia de recolhimento e comprovante de pagamento respectivo, como preconizam as disposições do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil e do art. 5, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 7/2025.
Não obstante a satisfação dos pressupostos genéricos acima mencionados, vejo que o recurso ora em análise não supera o juízo provisório de admissibilidade, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar, de forma expressa e inequívoca, qual(is) dispositivo(s) de lei federal teria(m) sido objeto de violação ou interpretação divergente pelo acórdão recorrido.
Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação clara e objetiva do(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s) conduz à conclusão pela deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, segundo a qual "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Saliento, no ponto, que “a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO LEGAL NÃO PARTICULARIZADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. [...] 2.
A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de particularização, de forma expressa e clara, do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa configura deficiência insanável da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, impedindo o conhecimento do recurso especial.
Observância da Súmula 284/STF. [...] 5.
Releva anotar que nem mesmo a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
Confiram-se: AgInt no AREsp 2.526.594/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/8/2024; AgInt no AREsp 2.222.576/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/5/2023; REsp 1.793.237/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1.362.936/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018. 5. "O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/4/2022). 6.
A falta de particularização do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa consubstancia deficiência da fundamentação recursal, inviabilizando a abertura da instância especial.
Incidência da Súmula 284/STF. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.157.402/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIADO POLÍTICO.
EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS.
REINTEGRAÇÃO.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
OFENSA AO ART. 8°, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGADA OFENSA À LEI 10.559/2002.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO.
MERA CITAÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De início, cumpre destacar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, o que impede o exame da alegada ofensa ao art. 8°, do ADCT, da Constituição Federal. 2.
Quanto à questão de fundo, da leitura atenta das razões recursais, observa-se que a parte recorrente furtou-se de particularizar o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
A tentativa de corrigir a deficiência do recurso especial no agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, caracteriza manifesta inovação recursal, sendo vedada a sua análise, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 4.
Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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21/08/2025 18:25
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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26/06/2025 16:26
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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26/06/2025 16:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/06/2025 10:27
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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25/06/2025 22:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
19/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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06/05/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/05/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/05/2025 14:05
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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06/05/2025 11:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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08/04/2025 09:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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28/03/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/03/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/03/2025 15:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
28/03/2025 15:54
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
27/03/2025 15:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
27/03/2025 15:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
26/03/2025 16:53
Juntada - Documento - Voto
-
17/03/2025 13:46
Juntada - Documento - Certidão
-
12/03/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
12/03/2025 12:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 488
-
11/03/2025 15:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
11/03/2025 15:44
Juntada - Documento - Relatório
-
06/03/2025 16:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
06/03/2025 14:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
06/03/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/02/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/02/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 18:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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26/02/2025 18:27
Despacho - Mero Expediente
-
26/02/2025 13:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
26/02/2025 13:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/02/2025 11:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/02/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
17/02/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
17/02/2025 16:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
17/02/2025 16:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
14/02/2025 13:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
14/02/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
12/02/2025 17:42
Juntada - Documento - Voto
-
03/02/2025 13:40
Juntada - Documento - Certidão
-
30/01/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
30/01/2025 17:11
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 164
-
29/01/2025 12:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
29/01/2025 12:17
Juntada - Documento - Relatório
-
17/01/2025 15:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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