TJTO - 0004993-55.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 19:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
31/08/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
31/08/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
26/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004993-55.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004993-55.2024.8.27.2706/TO APELADO: RUZINELLTE DE QUINO LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RUZINELLTE DE QUINO LIMA (Evento 42), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, deu provimento à apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS para reformar a sentença e declarar prescrita a pretensão autoral.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PROMOÇÃO MILITAR.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária proposta por policial militar para declarar válida promoção concedida em 2014, anulada posteriormente pelo Decreto Estadual 5.189/2015, e para corrigir suas promoções subsequentes.
A sentença reconheceu o direito do autor/apelado à promoção questionada e determinou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da despromoção, entre outros pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão do autor está fulminada pela prescrição do fundo de direito; e (ii) estabelecer se o direito à revisão do ato de promoção militar configura-se como ato único, sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, ou como obrigação de trato sucessivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição busca assegurar a segurança jurídica, extinguindo a pretensão do titular que não exerceu seu direito no prazo legal, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 4.
No caso em exame, o ato de promoção militar anulado em 2015 pelo Decreto Estadual 5.189/2015 constitui-se como ato único, de efeitos concretos e permanentes, o que atrai a incidência da prescrição do fundo de direito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a pretensão de revisão de atos de promoção ou reforma militar não constitui relação de trato sucessivo, mas sim ato singular que fixa o marco inicial do prazo prescricional a partir da lesão ao direito, conforme precedentes REsp nº 1.073.976/RS e AgInt no REsp nº 1.930.871/TO. 6.
Considerando que a ação foi ajuizada em 2024, mais de cinco anos após a publicação do Decreto que anulou a promoção em 2015, restou configurada a prescrição do fundo de direito, extinguindo a pretensão autoral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida para reformar a sentença e declarar prescrita a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do apelante, fixados em 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: 1.
A revisão de ato de promoção militar configura-se como ato único, de efeitos concretos e permanentes, sujeitando-se à prescrição do fundo de direito, com prazo de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 2.
A pretensão de revisar ato de promoção militar prescreve a partir da data em que ocorreu a lesão ao direito, configurando-se a prescrição do fundo de direito para ações ajuizadas após o decurso do prazo quinquenal contado da data da lesão. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), artigo 487, II; Decreto nº 20.910/32, artigo 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp nº 1.073.976/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/11/2008, DJe 06/04/2009; STJ, AgInt no REsp nº 1.930.871/TO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (Evento 11). Opostos embargos de declaração pela parte recorrente (Evento 17), estes foram posteriormente rejeitados, consoante a ementa colacionada abaixo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por parte autora contra acórdão que reconheceu a prescrição do fundo de direito em ação ordinária visando a promoção retroativa de policial militar.
O embargante alega contradição com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando o direito adquirido a promoções automáticas com base em legislação estadual anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, bem como avaliar a aplicabilidade da Súmula 85 do STJ e do Decreto-Lei nº 20.910/1932 ao caso de promoção retroativa de militar estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais no julgado, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), e não para rediscutir o mérito da decisão ou promover efeitos infringentes. 4.
A prescrição do fundo de direito foi corretamente aplicada ao caso, uma vez que o ato de promoção contestado possui natureza concreta e permanente, não se tratando de relação de trato sucessivo que permita a renovação do prazo prescricional. 5.
A Súmula 85 do STJ, que trata da prescrição de trato sucessivo, não se aplica a casos de promoção militar retroativa, uma vez que a prescrição do fundo de direito decorre de ato único, sem renovação do marco inicial. 6.
O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões jurídicas apresentadas, de forma fundamentada, não havendo omissão no julgado. 7.
O inconformismo do embargante com o resultado desfavorável, sem a demonstração de vícios específicos no acórdão, não justifica a reforma do julgado pela via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam a promover a reforma do julgado nem a rediscutir questões já decididas, destinando-se exclusivamente à integração da decisão para corrigir omissões, contradições ou obscuridades internas. 2.
Nas ações em que o militar pleiteia promoção retroativa, aplica-se a prescrição do fundo de direito, decorrente de ato administrativo concreto e permanente, não sendo cabível a Súmula 85 do STJ, que rege apenas a prescrição de trato sucessivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei nº 20.910/1932; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 85.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (Evento 35).
No recurso especial, a parte recorrente afirma que a decisão recorrida diverge do Tema 1075 do STJ, segundo o qual a progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, não podendo ser obstada por limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Relata que ajuizou ação buscando a correção das promoções subsequentes à de 2014, pois, após a validação judicial dessa promoção, seu histórico funcional permaneceu com duas graduações idênticas, em descompasso com a regra da sucessividade e gradualidade das promoções.
Sustenta que a sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do ato administrativo que havia anulado a promoção, por violação ao devido processo legal, mas que o Tribunal reformou a decisão ao entender que teria ocorrido a prescrição do fundo de direito, por ter decorrido mais de cinco anos entre o ato e o ajuizamento da ação.
Contra esse fundamento, a parte recorrente argumenta que, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal prevista pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 atingiria apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Defende que não se pleiteia nova promoção, mas apenas a repercussão da validade já reconhecida em 2014 sobre as promoções posteriores, o que evidencia a continuidade do prejuízo.
Aponta que a jurisprudência do STJ afasta a prescrição do fundo de direito em hipóteses de omissão administrativa na implementação de progressões funcionais, citando precedentes nos quais se reconheceu a natureza de trato sucessivo da obrigação.
Ao final, requer: [...] Ante o exposto, requer seja CONHECIDO E PROVIDO o presente recurso especial, reformando a decisão de 2ª grau e determinando que a parte requerida seja condenada a corrigir as promoções concedidas posteriormente à de novembro de 2014, de forma gradual e sucessiva, nos moldes do artigo 1º da Lei Estadual 2.575/2012 (Lei de Promoções), bem como as devidas correções de antiguidade nos almanaques funcionais. [...] (Evento 42/RECESPEC1, p. 10).
As contrarrazões foram regularmente apresentadas (Evento 47). É o relato essencial.
Decido.
De início, registro não ser caso de adotar as providências do art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil.
Embora a parte recorrente sustente, ao tratar do cabimento do recurso especial, que o acórdão recorrido teria ido em desencontro da tese firmada para o Tema Repetitivo 1.075 (REsp 1878849/TO, REsp 1878854/TO e REsp 1879282/TO), verifico que a controvérsia recursal deste caso concreto diz respeito à ocorrência ou não de prescrição do fundo do direito, matéria que não guarda relação com a tratada no Tema Repetitivo 1.075.
Superada essa questão, passo à análise da admissibilidade recursal.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e não houve renúncia ou desistência do direito recursal.
O preparo foi devidamente comprovado no ato de interposição do recurso, mediante juntada da guia de recolhimento e comprovante de pagamento respectivo, como preconizam as disposições do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil e do art. 5, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 7/2025.
Não obstante a satisfação dos pressupostos genéricos acima mencionados, vejo que o recurso ora em análise não supera o juízo provisório de admissibilidade, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar, de forma expressa e inequívoca, qual(is) dispositivo(s) de lei federal teria(m) sido objeto de violação ou interpretação divergente pelo acórdão recorrido.
Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação clara e objetiva do(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s) conduz à conclusão pela deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, segundo a qual "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Saliento, no ponto, que “a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO LEGAL NÃO PARTICULARIZADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. [...] 2.
A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de particularização, de forma expressa e clara, do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa configura deficiência insanável da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, impedindo o conhecimento do recurso especial.
Observância da Súmula 284/STF. [...] 5.
Releva anotar que nem mesmo a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
Confiram-se: AgInt no AREsp 2.526.594/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/8/2024; AgInt no AREsp 2.222.576/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/5/2023; REsp 1.793.237/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1.362.936/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018. 5. "O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/4/2022). 6.
A falta de particularização do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa consubstancia deficiência da fundamentação recursal, inviabilizando a abertura da instância especial.
Incidência da Súmula 284/STF. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.157.402/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIADO POLÍTICO.
EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS.
REINTEGRAÇÃO.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
OFENSA AO ART. 8°, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGADA OFENSA À LEI 10.559/2002.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO.
MERA CITAÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De início, cumpre destacar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, o que impede o exame da alegada ofensa ao art. 8°, do ADCT, da Constituição Federal. 2.
Quanto à questão de fundo, da leitura atenta das razões recursais, observa-se que a parte recorrente furtou-se de particularizar o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
A tentativa de corrigir a deficiência do recurso especial no agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, caracteriza manifesta inovação recursal, sendo vedada a sua análise, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 4.
Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 18:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
21/08/2025 18:25
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
05/06/2025 16:15
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
05/06/2025 16:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
04/06/2025 08:01
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
03/06/2025 22:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
01/04/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/04/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/04/2025 12:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
01/04/2025 09:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
-
10/03/2025 00:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
27/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
27/02/2025 16:02
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
21/02/2025 12:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
21/02/2025 12:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
20/02/2025 19:13
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
20/02/2025 19:13
Juntada - Documento - Voto
-
05/02/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/01/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
29/01/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 100
-
13/01/2025 21:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
13/01/2025 21:35
Juntada - Documento - Relatório
-
08/01/2025 16:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
07/01/2025 17:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 21
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
11/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 13:03
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
11/12/2024 13:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
11/12/2024 12:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
11/12/2024 10:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
11/12/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
10/12/2024 17:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
03/12/2024 15:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
03/12/2024 15:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
03/12/2024 14:25
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
03/12/2024 14:25
Juntada - Documento - Voto
-
14/11/2024 13:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
08/11/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
08/11/2024 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 168
-
07/11/2024 16:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
07/11/2024 16:17
Juntada - Documento - Relatório
-
06/11/2024 13:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008387-07.2023.8.27.2706
Yuri Paulino Nunes
Sem Parte Re
Advogado: Magna Gomes de Sousa Ramos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/04/2023 16:40
Processo nº 0023550-61.2022.8.27.2706
Ministerio Publico
Jose Mario Lopes da Rocha
Advogado: Laryssa Santos Machado Filgueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/10/2022 11:35
Processo nº 0000608-03.2021.8.27.2728
Vital Jose Rodrigues
Banco Original S/A
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2021 20:58
Processo nº 0018155-14.2025.8.27.2729
Sc Distribuicao LTDA
Raimunda Pereira de Araujo Santos
Advogado: Aline Dayane de Carvalho Souza Garcia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 18:03
Processo nº 0004993-55.2024.8.27.2706
Ruzineltte de Aquino Lima
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/03/2024 09:26