TJTO - 0037005-58.2021.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0037005-58.2021.8.27.2729/TO AUTOR: LUIZ ROBERTO DA CRUZADVOGADO(A): TAUMATURGO JOSE RUFINO NETO (OAB TO007048)ADVOGADO(A): WEILLER MARCOS DE CASTRO (OAB TO009907)ADVOGADO(A): WYSNER ARAUJO DE CASTRO (OAB TO010513)ADVOGADO(A): MATEUS DE PAULA QUIXABEIRAA (OAB TO005714)ADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686)RÉU: B4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇÕES LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) DESPACHO/DECISÃO Em que pese os argumentos da parte (evento 59), o feito deve permanecer suspenso.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com fundamento no artigo 976, inciso I, do Código de Processo Civil, admitiu nos autos nº 0009560-46.2017.827.0000 o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) relacionado ao tema “Compra e Venda de Lote Urbano.
Rescisão Contratual pelo adquirente.
Aplicabilidade do CDC.
Percentual a ser devolvido ao adquirente.
Incidência e termo a quo de correção monetária e juros de mora.
Aplicabilidade de multa prevista no Contrato e sua base de cálculo.
Abatimento das despesas custeadas pelo empreendimento responsável pelo Loteamento Urbano.
Possibilidade de desconto dos tributos incidentes sobre o imóvel.
Possibilidade de retenção do valor referente ao “sinal do negócio”.
A controvérsia apresentada na presente demanda amolda-se à causa ensejadora do IRDR pela Corte Estadual.
O Tribunal de Justiça deste Estado, por ocasião do IRDR, determinou a imediata suspensão de todos os processos em trâmite no Estado do Tocantins, tanto nos Juizados Especiais Cíveis quanto nas Varas Cíveis, até final julgamento do supradito incidente.
No referido IRDR a parte Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano do Tocantins (AELO) interpôs recursos especial e extraordinário tendo por objeto os acórdãos dos eventos 320 e 529, que se encontram pendentes de apreciação, devendo os autos serem mantidos suspensos até a análise dos supracitados recursos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO IRDR Nº 0009560-46.2017.827.0000.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A matéria discutida no processo originário tem perfeita correlação com o citado IRDR nº. 0009560-46.2017.827.0000, posto tratar-se de rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano c/c restituição de parcelas pagas. 2.
Embora o IRDR nº. 0009560-46.2017.827.0000 já tenha sido julgado por este Tribunal de Justiça, encontram-se pendentes de análise, pelas Cortes Superiores (STF e STJ), um Recurso Extraordinário e um Recurso Especial, ambos dotados de efeito suspensivo, nos termos do artigo 987, § 1º. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006117-91.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 03/07/2024, juntado aos autos em 05/07/2024 17:29:25).
EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
MATÉRIA AFETADA PELO IRDR Nº 0009560-46.2017.827.0000.
SENTENÇA PROFERIDA DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO.
NULIDADE.
SENTENÇA DESCONSTUÍDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.1.
A matéria discutida nos autos de origem diz respeito à rescisão de compromisso de compra e venda de lote urbano e a consequente rescisão das parcelas pagas pelo comprador do bem, cujo tema está afeto ao IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000, em trâmite nesta Corte de Justiça2.
Embora o mérito do IRDR tenha sido julgado, pendem de análise pelo STF e STJ de Recurso Extraordinário e Recurso Especial, ambos com efeito suspensivo.3.
Necessária a suspensão das ações relativas ao tema para garantir a segurança jurídica e a economia processual. A sentença recorrida, proferida durante a suspensão dos processos determinada pelo IRDR, é nula, devendo ser desconstituída de ofício. 4.
Sentença desconstituída, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para cumprimento da suspensão até o julgamento definitivo do IRDR.
Prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação. (TJTO , Apelação Cível, 0014809-36.2017.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 16:57:52).
Portanto, os autos deverão permanecer suspensos.
Antes do envio dos autos ao NUGEP, considerando-se que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, bem como a grande probabilidade de acordo, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO a se realizar da forma indicada pelo CEJUSC, DEVENDO TODAS AS PARTES SE FAZEREM PRESENTES.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências, e promover a intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, que não tiverem e-mail cadastrado junto ao e-Proc, deverão indicar por petição nos autos os e-mails's, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual, será enviado a intimação e eventualmente o link de acesso para a audiência caso seja virtual, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Após as diligências supra, caso não haja o acordo esperado, determino o encaminhamento ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP - TJTO), até julgamento definitivo do IRDR em questão, sendo desnecessária nova conclusão antes de ulterior determinação de prosseguimento do feito pelos TJTO ou Tribunais Superiores. Intimem-se.
Palmas/TO, data do sistema. -
20/08/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 23:10
Decisão - Outras Decisões
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12/05/2025 14:21
Conclusão para decisão
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12/05/2025 14:21
Lavrada Certidão
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25/04/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/03/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 18:25
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 16:08
Conclusão para despacho
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15/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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11/02/2025 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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27/11/2024 15:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 27/11/2024 14:30. Refer. Evento 37
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27/11/2024 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/11/2024 11:21
Protocolizada Petição
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25/11/2024 18:46
Juntada - Certidão
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13/11/2024 15:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 15:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/11/2024 17:57
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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29/10/2024 17:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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23/10/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/10/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/10/2024 15:33
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/11/2024 14:30
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01/07/2024 11:19
Protocolizada Petição
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28/06/2024 13:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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18/06/2024 20:10
Despacho - Mero expediente
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19/04/2024 16:13
Conclusão para despacho
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06/03/2024 16:22
Protocolizada Petição
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10/05/2023 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/05/2023 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/04/2023 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 16:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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18/04/2023 11:19
Protocolizada Petição
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17/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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07/04/2023 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2023 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2023 19:17
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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05/09/2022 13:24
Conclusão para despacho
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31/08/2022 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/08/2022 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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31/07/2022 23:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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31/07/2022 23:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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31/07/2022 23:22
Decisão - Outras Decisões
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07/06/2022 15:04
Conclusão para decisão
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07/06/2022 10:07
Protocolizada Petição
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12/05/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2021 17:05
Protocolizada Petição
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12/11/2021 14:23
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2021 17:45
Juntada - Informações
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20/10/2021 12:50
Expedido Carta pelo Correio
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11/10/2021 18:34
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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04/10/2021 14:35
Conclusão para decisão
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04/10/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 14:30
Processo Corretamente Autuado
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30/09/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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