TJTO - 0021125-11.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
01/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
29/08/2025 14:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 88
-
29/08/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Data Cível Nº 0021125-11.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004204-11.2024.8.27.2721/TO AUTOR: JOVELINO DOURADO CUNHA FILHOADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ NOLETO BRASILEIRO (OAB TO009030) DECISÃO Trata-se de Habeas Data, interposto por JOVELINO DOURADO CUNHA FILHO, contra ato atribuído à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins (SSP/TO) e ao DETRAN/TO, no bojo do qual o Impetrante buscou acesso a informações relativas a restrição administrativa inserida no veículo FORD RANGER XLS CABINE DUPLA, DIESEL, COR PRATA, ANO/MODELO 2018/2018, PLACA QKM 1177/TO, CHASSI 8AFAR23N4JJ083983, bem como a indicação das providências necessárias à regularização documental do referido automóvel.
Consta dos autos que, em 22/11/2024, após a quitação do IPVA do veículo, o Impetrante dirigiu-se ao DETRAN/TO a fim de retirar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), sendo surpreendido com a informação de que o documento não poderia ser emitido em virtude de restrição inserida pela SSP/TO.
Após tentativas frustradas pela via administrativa, o Impetrante ajuizou o presente Habeas Data em 12/12/2024, requerendo a imediata disponibilização de informações quanto ao tipo e ao motivo da restrição, bem como sobre os procedimentos para sua retirada.
Sobreveio acórdão concessivo da ordem (evento 37), determinando aos Impetrados que fornecessem de forma clara e completa as informações solicitadas.
Em cumprimento ao julgado, os Impetrados limitaram-se a apresentar manifestações genéricas, nas quais afirmaram não dispor de subsídios para identificar o tipo e a origem da restrição, tampouco orientações para sua retirada, juntando apenas um ofício subscrito pelo Presidente do DETRAN/TO, sem demonstrar a adoção de diligências efetivas.
Em manifestação apresentada em 13 de agosto de 2025, o Impetrante alegou o descumprimento da ordem judicial, destacando que os documentos acostados datam de períodos anteriores à intimação realizada por este Tribunal (09/07/2025, 14/04/2025 e 07/02/2025), e que não foram apresentadas novas providências concretas para o cumprimento da obrigação de fazer.
Ressaltou, ainda, a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença/acórdão, na forma do art. 536, §4º do CPC.
Diante da inércia dos Impetrados, requereu a aplicação de medidas executivas previstas no art. 330 do Código Penal, consistentes na imposição de multa diária e, eventualmente, pena de detenção por desobediência à ordem judicial, nos termos também do art. 12 da Lei nº 1.079/50 e do art. 26 da Lei nº 12.016/2009, em razão do reiterado descumprimento do decisum. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
A parte exequente postulou a aplicação de multa cominatória ao Estado do Tocantins, com fundamento no artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de obrigação de fazer imposta por acórdão proferido nos autos do Habeas Data nº 0021125-11.2024.8.27.2700, cuja ordem judicial determinou, de forma expressa, que os impetrados fornecessem ao impetrante, de modo claro e completo, as informações relativas à restrição administrativa incidente sobre o veículo de sua propriedade, identificado como FORD RANGER XLS, placa QKM 1177/TO, chassi 8AFAR23N4JJ083983.
Consoante se verifica dos autos, apesar de regularmente intimadas, as autoridades impetradas limitaram-se a encaminhar ofício genérico, sem atender à integralidade do comando judicial, omitindo-se quanto à identificação precisa da natureza da restrição, sua motivação e os meios disponíveis para sua remoção, persistindo a negativa de fornecimento de dados essenciais ao exercício do direito assegurado constitucionalmente pelo habeas data.
Tal conduta evidencia o descumprimento da obrigação imposta pelo título judicial exequendo, tornando cabível a adoção de medidas coercitivas voltadas à efetivação da decisão, conforme previsto no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a multa cominatória prevista no artigo 536 do CPC pode ser aplicada contra a Fazenda Pública, inclusive para forçar o cumprimento de obrigação de fazer derivada de decisão judicial.
Assim, diante da inércia reiterada dos impetrados, e visando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, revela-se imperiosa a imposição de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional, a fim de compelir a Administração Pública ao cumprimento da obrigação judicialmente imposta.
Outrossim, considerando a natureza da obrigação e a persistência da omissão injustificada, impõe-se a intimação pessoal das autoridades coatoras, quais sejam, o Secretário de Segurança Pública do Estado do Tocantins e o Presidente do DETRAN/TO, para que tomem ciência de que o não atendimento ao comando judicial poderá ensejar a configuração do crime de desobediência, tipificado no artigo 330 do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Ante o exposto, presentes os pressupostos legais e a resistência indevida no cumprimento do julgado, DEFIRO o pedido de imposição de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, em desfavor do Estado do Tocantins, bem como, determino, ainda, a intimação pessoal do Secretário de Segurança Pública do Estado do Tocantins e do Presidente do DETRAN/TO para ciência desta decisão, advertindo-os de que a persistência na inércia poderá configurar crime de desobediência (art. 330, CP), com as consequências legais daí decorrentes.
Transcorrido o prazo de 100 (cem) dias, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar nos autos sobre o cumprimento da obrigação, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 12:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 82
-
28/08/2025 12:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 84
-
27/08/2025 15:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 84
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27/08/2025 15:29
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
-
27/08/2025 15:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 82
-
27/08/2025 15:29
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
-
27/08/2025 14:42
Juntada - Documento - Ofício
-
27/08/2025 14:41
Juntada - Documento - Ofício
-
22/08/2025 18:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
-
22/08/2025 18:31
Decisão - Outras Decisões
-
18/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
13/08/2025 14:06
Remessa Interna - DJPRES -> SCPRE
-
13/08/2025 12:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 72
-
13/08/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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12/08/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 14:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
-
12/08/2025 14:04
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
09/08/2025 07:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
08/08/2025 15:00
Remessa Interna - DJPRES -> SCPRE
-
07/08/2025 20:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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16/06/2025 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 14:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
-
16/06/2025 14:10
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
12/06/2025 15:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391154, Subguia 6688 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 127,00
-
11/06/2025 18:21
Remessa Interna - DJPRES -> SCPRE
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11/06/2025 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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11/06/2025 17:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391154, Subguia 5376936
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11/06/2025 17:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - JOVELINO DOURADO CUNHA FILHO - Guia 5391154 - R$ 127,00
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11/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Data Cível Nº 0021125-11.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004204-11.2024.8.27.2721/TO AUTOR: JOVELINO DOURADO CUNHA FILHOADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ NOLETO BRASILEIRO (OAB TO009030) DESPACHO Trata-se de Pedido de Cumprimento de Acórdão de Ações Originárias, em face do Estado do Tocantins, cujo pedido veio desacompanhado do comprovante de pagamento das custas processuais.
As custas previstas na Lei Estadual nº 4.240/2023, Anexo Único, Tabela I, Item 8. “Cumprimento de acórdãos das ações originárias e reclamações”, não se confundem com as custas processuais para o início da ação originária.
Conforme se observa das disposições contidas na referida legislação, foi instituído um novo fato gerador de incidência de custas judiciais para o caso de pedido de cumprimento de se acórdãos das ações originárias, diferente das custas iniciais para o ingresso da ação originária.
Nesse sentido, determino a intimação do Exequente, na pessoa do seu representante judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas da fase de cumprimento de acórdãos de ações originárias, sob pena de não conhecimento do pedido e arquivamento do feito.
Cumpra-se. -
09/06/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 19:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
-
06/06/2025 19:23
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
05/06/2025 13:41
Remessa Interna - SCPLE -> SCPRE
-
05/06/2025 13:41
Trânsito em Julgado
-
05/06/2025 13:40
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
-
05/06/2025 13:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
26/05/2025 09:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
28/03/2025 16:37
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
28/03/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
28/03/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
25/03/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
25/03/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/03/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
24/03/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
24/03/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
24/03/2025 09:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> SCPLE
-
24/03/2025 09:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
21/03/2025 15:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB05
-
21/03/2025 15:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
-
20/03/2025 16:28
Juntada - Documento - Voto
-
11/03/2025 14:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/03/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
10/03/2025 12:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 45
-
06/03/2025 15:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> SCPLE
-
06/03/2025 15:55
Juntada - Documento - Relatório
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27/02/2025 13:14
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
-
27/02/2025 13:14
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
27/02/2025 10:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/02/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
13/02/2025 16:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
-
13/02/2025 16:38
Despacho - Mero Expediente
-
13/02/2025 08:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/02/2025 18:30
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
-
10/02/2025 18:30
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
-
07/02/2025 18:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/01/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/01/2025 16:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
-
08/01/2025 16:57
Despacho - Mero Expediente
-
07/01/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB12 para GAB05)
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07/01/2025 12:56
Remessa Interna - CCI02 -> DISTR
-
18/12/2024 17:24
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
18/12/2024 17:24
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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18/12/2024 12:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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18/12/2024 08:53
Decisão - Declinada a Competência
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17/12/2024 13:01
Conclusão para despacho
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16/12/2024 20:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/12/2024 13:43
Decisão - Concessão - Medida Protetiva da Lei Maria da Penha - Determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, ind. da existência de vaga (art. 23, V)
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13/12/2024 13:00
Conclusão para decisão
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13/12/2024 13:00
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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12/12/2024 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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