TJTO - 0001260-67.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001260-67.2024.8.27.2743/TO AUTOR: MARIA DE NATALT TAVARES DE SOUSAADVOGADO(A): ELAINE PEREIRA DE ARAUJO (OAB TO012295)ADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL promovida por MARIA DE NATALT TAVARES DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 0417/11/2023, a concessão de aposentadoria rural, autuada sob o n° 186.451.505-5, a qual foi indeferida, não obstante, segundo afirma, o preenchimento dos requisitos legais.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) procedência dos pedidos, com a condenação do INSS a implementar o benefício desde a DER; (iii) pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária; e; (iv) a antecipação dos efeitos da tutela.
Após emenda à inicial, esta foi recebida, oportunidade em que se deferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 12).
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a prova documental apresentada descaracteriza a pretensão da parte autora, diante da existência de vínculos urbanos e de CNPJ ativo em nome de seu cônjuge no período de carência (evento 16).
A parte autora apresentou réplica, oportunidade em refutou os argumentos deduzidos na contestação e reiterou os pedidos formulados na inicial (evento 19).
O processo foi saneado e a audiência de instrução foi designada (evento 21).
Durante a instrução foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas as testemunhas arroladas.
Ao final foram apresentadas alegações finais remissivas (evento 28).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Não havendo preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
Requisito Etário O requisito etário encontra-se devidamente preenchido.
Consta que a autora nasceu em 25/12/1965 evento 1, DOC_PESS2.
Na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 17/11/2023 evento 1, PROCADM6, p.1, contava com 57 anos, superando, portanto, a idade mínima de 55 anos exigida para a trabalhadora rural.
Da Carência e da Qualidade de Segurada Especial A controvérsia centra-se na comprovação do período de carência e na manutenção da qualidade de segurada especial, especialmente diante da existência de vínculos urbanos registrados em nome da autora.
A demandante apresentou autodeclaração de atividade rural, ratificando o exercício em regime de economia familiar como comodatária de 22/04/2007 a 25/11/2015 e como proprietária de 26/11/2015 a 17/11/2023.
Este período, que totaliza 16 anos, 6 meses e 25 dias, seria suficiente para cumprir a carência de 180 meses (15 anos).
Para corroborar suas alegações, a demandante colacionou aos autos diversos documentos que, individualmente, constituem início de prova material do labor rural em regime de economia familiar, abrangendo os períodos indicados e, em tese, atendendo à exigência de documento ratificador para cada metade da carência.
Dentre eles, destacam-se: Boletim de Informações Cadastrais e Ficha de Inscrição Cadastral (2015) (evento 1, PROCADM6, p.20-21);Requerimento de matrícula do filho qualificando a autora como lavradora (2008) (evento 1, PROCADM6, p.43-44);Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR (2016) e Cessão de Direitos (2015) (evento 1, PROCADM6, p.23-33);Declaração de Aptidão ao Pronaf (2021) (evento 1, PROCADM6, p.22);Folha Resumo Cadastro Único (2022);Declaração de Exercício de Atividade Rural (2023) e Contrato de Comodato (2023).
Além da prova documental, foi produzida prova oral em audiência, por meio do depoimento pessoal da autora e da oitiva das testemunhas Domingos Gomes dos Santos e Manoel Juvino de Sousa, cujo teor buscou corroborar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar - evento 28, TERMOAUD1.
Entretanto, o INSS, em contestação, apresentou extrato do CNIS que evidencia múltiplos vínculos urbanos e recebimento de benefícios por incapacidade pela autora, abrangendo períodos nos quais alegava dedicação exclusiva ao labor rural.
Os registros são os seguintes: Contribuições como contribuinte individual (MEI/Plano Simplificado): 01/04/2012 a 31/12/2013;01/01/2017 a 28/02/2018; 01/03/2023 a 30/09/2023; 01/02/2024 a 31/03/2024.
Vínculos empregatícios urbanos: “Maria A. de Sousa Rodrigues Refeições”: 19/10/2018 a 30/06/2020 (1 ano, 8 meses e 12 dias);“Maria A. de Sousa Rodrigues Refeições”: 19/03/2021 a 17/05/2021 (1 mês e 29 dias) e “Yuriana Santos Brito Serviços de Restaurante”: 06/08/2021 a 01/05/2022 (8 meses e 26 dias).
Benefícios por incapacidade: Auxílio por Incapacidade Temporária (B91 – acidente do trabalho): 10/10/2019 a 24/03/2020, concomitante a vínculo empregatício e Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (B31): 06/01/2023 a 08/10/2024, ativo na DER (17/11/2023) e concomitante a período de contribuição como MEI.
A existência de períodos de atividade remunerada urbana, especialmente quando são longos ou se sobrepõem significativamente ao período rural alegado, pode descaracterizar a qualidade de segurado especial, conforme o entendimento consolidado da jurisprudência e da legislação previdenciária.
O art. 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, estabelece que a descontinuidade do labor rural por período superior a 120 dias no ano civil, ressalvadas exceções legais, implica na perda da qualidade de segurado especial.
No caso concreto, os períodos de atividade urbana são substanciais e não podem ser considerados meramente "curtos" ou "intercalados" de forma que não afetem a predominância da atividade rural, como argumentado pela autora.
Particularmente, o recebimento de auxílio por incapacidade temporária previdenciário desde 06/01/2023 e ativo na DER (17/11/2023) indica que a autora não estava em pleno exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme exigido pelo art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991.
A Súmula n.º 46 da TNU, invocada pela autora, de fato, dispõe que "O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto".
Entretanto, a análise no caso concreto, com base nas informações do CNIS, revela que a intensidade e a duração das atividades urbanas da autora, bem como os períodos de recebimento de benefícios por incapacidade, afastam a predominância da atividade rural, impossibilitando o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período de carência e imediatamente anterior a DER.
Mesmo considerando o argumento da autora de que a empresa em seu nome estaria "baixada" desde 2018, a preponderância dos outros vínculos urbanos e benefícios por incapacidade continuam a impedir o reconhecimento da qualidade de segurada especial nos termos da lei.
O INSS, em sua análise, reconheceu apenas 52 meses de carência (5 anos, 5 meses e 6 dias de tempo de contribuição comum), muito abaixo dos 180 meses exigidos.
A justificativa para o indeferimento administrativo foi precisamente a falta de qualidade como trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou no período de graça, e o exercício de atividade remunerada urbana concomitantemente ao período rural pleiteado.
Diante do conjunto probatório, esta conclusão administrativa se mantém.
A prova testemunhal, embora favorável à tese da autora, não tem o condão de desconstituir os registros formais do CNIS que demonstram a existência de múltiplos vínculos urbanos e recebimento de benefícios por incapacidade por períodos significativos.
Da Aposentadoria por Idade Híbrida A Lei n.º 11.718/2008 introduziu a aposentadoria por idade híbrida, permitindo a soma de períodos de trabalho rural e urbano para fins de carência (Art. 48 da Lei n.º 8.213/1991).
No entanto, para as mulheres, a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), em seu art. 18, estabeleceu uma regra de transição com idade mínima progressiva.
Para o ano de 2023, a idade mínima exigida para mulheres para a aposentadoria híbrida era de 62 (sessenta e dois) anos.
Conforme já analisado, na DER (17/11/2023), a autora contava com 57 anos, 10 meses e 23 dias de idade.
Assim, a autora não preenche o requisito etário para a aposentadoria por idade híbrida na data de seu requerimento, que seria de 62 anos para o ano de 2023.
Mesmo que o requisito etário fosse preenchido, o total de carência considerado pelo INSS (52 meses) ainda estaria aquém dos 180 meses (15 anos) exigidos para este benefício, mesmo somando períodos rurais e urbanos.
Desse modo, a aposentadoria por idade híbrida também não é uma solução viável para a parte autora, em face da não observância tanto do requisito etário quanto do de carência na DER. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/05/2025 14:00
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 13:57
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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29/05/2025 20:11
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 17:22
Conclusão para despacho
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27/05/2025 13:11
Protocolizada Petição
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05/05/2025 08:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/05/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/04/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/04/2025 14:42
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 27/05/2025 13:30
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16/04/2025 14:18
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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17/03/2025 15:23
Conclusão para despacho
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10/02/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/01/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 11:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2024 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 09:53
Despacho - Mero expediente
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04/07/2024 17:58
Conclusão para despacho
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03/05/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2024 12:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 10:11
Despacho - Mero expediente
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09/04/2024 12:04
Conclusão para despacho
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09/04/2024 12:03
Processo Corretamente Autuado
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09/04/2024 08:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DE NATALT TAVARES DE SOUSA - Guia 5441241 - R$ 56,48
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09/04/2024 08:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DE NATALT TAVARES DE SOUSA - Guia 5441240 - R$ 89,72
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09/04/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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