TJTO - 0000483-96.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000483-96.2025.8.27.2727/TO RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): LETICIA PASSOS SANTOS LIMA (OAB SP482900)ADVOGADO(A): ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB SP301189) DESPACHO/DECISÃO 1) AUTORIZO a retificação do polo passivo na capa dos autos para que conste a empresa BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, CNPJ: 01.***.***/0001-82. 2) A parte demandada está representada por advogado constituído, cuja procuração foi firmada por meio de assinatura digital (evento 25 – PROCRÉU5).
Nesse prisma, de acordo com a lei nº 11.419/2006, artigo 1º, § 2º, inciso III, apenas são consideradas válidas as assinaturas digitais baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou aquelas firmadas mediante cadastro próprio no sistema eletrônico do Poder Judiciário.
A simples inserção de assinatura eletrônica por plataforma não reconhecida, sem chancela institucional válida, não supre os requisitos de autenticidade e segurança jurídica exigidos para a outorga de procuração.
Por outro lado, cabe mencionar a orientação institucional do próprio Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP/TJTO), presidido à época da elaboração da Nota Técnica nº 16/2024 pelo Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, atual Corregedor-Geral da Justiça, reforçando o dever de observância à segurança jurídica e à validade dos atos processuais praticados no âmbito do Poder Judiciário tocantinense.
Além disso, a fiscalização e estabelecimento da política de certificação digital foi atribuída ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), cuja competência foi determinada pela Medida Provisória n.º 2.200/2001.
O ITI é uma autarquia federal, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, cuja missão é manter e executar as políticas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP).
Assim, ao ITI cabe a verificação de conformidade das assinaturas digitais vinculadas às Autoridades Certificadoras credenciadas.
No caso sub judice, analisando a conformidade da assinatura digital na plataforma ITI, demonstrou que as assinaturas digitais inseridas na procuração (evento 25 – PROCRÉU5) são indeterminadas, constando a seguinte informação “Foram encontrados certificados expirados”.
Apesar de o Código de Processo Civil (CPC) ter possibilitado ao advogado, em seu artigo 425, a declaração de autenticidade de alguns documentos, esse poder não é aplicável em relação à assinatura do outorgante, pois não se trata de cópia ou reprodução de documentos, e sim de documento original produzido em meio digital.
Assim, a assinatura digital cuja autenticidade não possa ser conferida, não atribui a autenticidade necessária ao documento, visto que não se equipara à assinatura admitida pelo § 1º do artigo 105 do CPC.
Importante mencionar, a desnecessidade do reconhecimento da firma da assinatura manual nas procurações assinadas em meio físico e digitalizadas para o processo.
Portanto, a procuração eletrônica com assinatura digital cuja autenticidade não possa ser comprovada por meio idôneo configura-se como procuração irregular.
Assim, não é apta para produzir efeitos jurídicos e possibilitar a regular representação judicial.
Assim, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos, uma procuração devidamente assinada de próprio punho ou, em caso de documento digital com assinatura eletrônica, que seja uma procuração que a validade possa ser conferida/autenticada, sob pena as penas da lei (CPC, artigo 76, § 1º, inciso II).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO CETELEM S.A. - EXCLUÍDA
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27/08/2025 17:16
Despacho - Mero expediente
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14/07/2025 15:04
Conclusão para decisão
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14/07/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 14:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 11:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 11:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 12:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 10:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000483-96.2025.8.27.2727/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVAAUTOR: OLGA CAMELO OLIVEIRAADVOGADO(A): LAYANNE SOARES DA SILVA (OAB TO012459)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 30/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 22:55
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 21:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 21:46
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:24
Protocolizada Petição
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01/07/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 19:17
Protocolizada Petição
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28/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 04:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 14:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/06/2025 09:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 09:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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30/05/2025 09:54
Conclusão para decisão
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28/05/2025 19:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 00:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/05/2025 22:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000483-96.2025.8.27.2727/TO AUTOR: OLGA CAMELO OLIVEIRAADVOGADO(A): LAYANNE SOARES DA SILVA (OAB TO012459)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE o polo ativo, por meio do(a) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove no presente feito que preenche os requisitos da condição de hipossuficiência (apresentando a declaração do imposto de renda do exercício 2024, 2023 e 2022) ou promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento do feito junto à distribuição (artigo 290 do CPC).
Caso a parte demandante seja isenta do imposto de renda, a isenção poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei nº 7.115/83.
O modelo da declaração poderá ser obtido no site da Receita Federal.
Desse modo, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, a parte autora deverá apresentar aos autos a Declaração de Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Após, com a apresentação das declarações do imposto de renda ou o recolhimento das custas processuais, volva-me o processo para deliberações no localizador CLS INICIAL.
Caso haja o decurso de prazo ou não ocorra o recolhimento das custas, volva-me o processo para sentença de extinção no localizador CLS SENTENÇA.
Cumpra-se. -
19/05/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:56
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 17:45
Conclusão para decisão
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16/05/2025 17:34
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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16/05/2025 17:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - OLGA CAMELO OLIVEIRA - Guia 5713300 - R$ 160,59
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16/05/2025 17:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - OLGA CAMELO OLIVEIRA - Guia 5713299 - R$ 290,89
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16/05/2025 15:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/05/2025 15:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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16/05/2025 15:40
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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