TJTO - 0003176-32.2024.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colinas do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 207
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04/07/2025 06:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 207
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04/07/2025 06:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 207
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04/07/2025 06:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 207
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04/07/2025 06:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 207
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03/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 207
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03/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 207
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03/07/2025 05:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 207
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03/07/2025 05:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 207
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0003176-32.2024.8.27.2713/TO RÉU: PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOSADVOGADO(A): VICENCIA DA GRAÇA VALADAO MENESES (OAB MA012282)ADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensável.
Decido: Intime-se ao douto representante do Ministério Público Estadual e, em seguida, ao Advogado/Defensor Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, a teor do que dispõe o art. 422 do Código de Processo Penal, com a alteração introduzida pela Lei n. 11.689/2008.
Após, voltem-me conclusos os autos para deliberar sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, bem como ordenar as diligências necessárias, elaborando em seguida o relatório sucinto do processo e a sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri (art. 423 do CPP). Às providencias.
Colinas do Tocantins-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
26/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 204
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25/06/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
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25/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 14:57
Conclusão para despacho
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02/06/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 192
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27/05/2025 22:59
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 192
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26/05/2025 16:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 194
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25/05/2025 22:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 192
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19/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0003176-32.2024.8.27.2713/TO RÉU: PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOSADVOGADO(A): VICENCIA DA GRAÇA VALADAO MENESES (OAB MA012282)ADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA em face de PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS, já qualificado, afirmando estar incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos III e IV do Código Penal, em relação ao homicídio da vítima Lucas Francisco Veras da Silva, sustentando que: Consta nos autos do Inquérito Policial supracitado que, no dia 12 de abril de 2023, por volta das 10h30min, no estabelecimento comercial Posto Mil, localizado nas proximidades da Rodovia BR 153, Km 248, Setor Santo Antônio (em frente a Serralheria RS Soldas) – Colinas do Tocantins/TO, o denunciado, utilizando-se de arma de fogo e de uma marreta, com vontade livre e consciência da ilicitude, agindo com vontade de matar, à traição, emboscada, dissimulação e dificultando reação e defesa, ceifou a vida da vítima Lucas Francisco Veras da Silva (pai de 3 filhos menores e que estava em seu local de trabalho), causando-lhe as lesões descritas no exame pericial cadavérico nº 2023.0042918 (Evento 5, LAUDO/1), que foram causa de sua morte.
Em apenso consta o Inquérito Policial.
Apurou-se que, no dia anterior ao crime o denunciado esteve na residência da vítima a sua procura, ocasião em que falou para a companheira deste, ADRIANA, dizendo que precisava falar com ele pois no dia seguinte iria para o Estado do Pará.
Na ocasião o denunciado estava pilotando uma motocicleta HONDA/BIS, cor verde, placa MVW 66871, de propriedade da companheira do denunciado, RAMILE, cadastrada em nome da mãe desta, SHEILA BARBOSA GOMES.
No dia dos fatos, o denunciado estava na mesma motocicleta, que teve registro de itinerário compatível com o deslocamento de sua residência até o local do crime2 , onde chamou a vítima para conversarem, mas o denunciado sacou de um revólver, iniciando sequência de disparos.
Consta ainda que após o início dos disparos a vítima tentou fugir de seu algoz, correndo em direção ao interior da serralheria, mas caiu após novos disparos pelas costas, sem condições de oferecer resistência, sendo alcançado pelo denunciado que, após descarregar a arma que portava pegou uma marreta e desferiu mais golpes na cabeça da vítima.
A denúncia foi recebida e no mesmo ato foi determinada a citação do denunciado (evento 7).
Certidão de antecedentes criminais no evento – 4.
O denunciado foi citado e apresentou defesa escrita (evento 29), não arguindo preliminares, se reservando no direito de adentrar ao mérito quando da instrução processual.
Foi ratificado o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução e julgamento (evento 36).
Em audiência (eventos 90 e 180), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, assim como foi procedido o interrogatório do acusado.
O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a procedência da inicial acusatória, com a PRONÚNCIA do acusado Paulo Henrique Correia dos Santos, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos III e IV do Código Penal, em relação ao homicídio da vítima Lucas Francisco Veras da Silva.
A defesa do acusado Paulo Henrique Correia dos Santos em alegações finais orais, “pugna pela impronúncia do acusado.
Afirma que deve se analisar que fazem 2 (dois) anos que o acusado aguarda a sentença interlocutória de pronúncia, impronúncia ou absolvição.
Que nesse decorrer do tempo as audiências foram fracionadas.
Que consta no evento 128 que o acusado detém os problemas do qual ele disse hoje, ponteadas no peito de uma ponta a outra, com problemas de ordem cardíaca de ordem respiratória e de ordem circular, nesse sentido, os laudos apontam que ele necessita de estar em ambiente arejado.
Destaca que Adriana não falou sobre ameaças do acusado antes dos fatos, não há notícia de ameaças.
Que a defesa entende que em razão dos laudos acostados no evento 128 e no decorrer de todo esse tempo que se assoma quase 2 (dois) anos se faz jus a aplicação da prisão domiciliar do acusado ainda que seja com tornozeleira eletrônica, instante em que ele será vigiado interinamente”.
Certidão de antecedentes criminais no evento – 182.
Devidamente intimado, o Ministério Público manifesta-se pelo indeferimento da adoção de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a de substituição por monitoramento eletrônico, nos termos do art. 319 do CPP, por se mostrarem insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do custodiado (evento 188).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende asseverar que não incumbe ao magistrado, nesta etapa processual, a análise do mérito da questão, mas apenas a verificação da existência da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito, de modo a possibilitar o julgamento da causa pelo órgão julgador constitucionalmente competente.
Decerto, como é cediço, nos procedimentos de competência do Tribunal do Júri existem duas etapas extremamente definidas, quais sejam, a do juris acusationis e juris causae, refletindo a primeira em um juízo de admissibilidade, no qual deverá ser realizada a instrução do processo, com a produção das provas sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Sem dúvida, deve-se considerar que na primeira fase dos processos de competência do Tribunal do Júri, o magistrado singular exerce importante função, vez que compete ao mesmo, nas palavras do doutrinador GUILHERME DE SOUSA NUCCI (NUCCI, Guilherme de Sousa.
Código de Processo Penal Comentado. 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 658) “filtrar o que pode ou não ser avaliado pelos jurados, zelando pelo devido processo legal e somente permitindo que siga a julgamento a questão realmente controversa e duvidosa”.
Percebe-se, pois, que não se podem levar a julgamento popular questões sobre as quais não se configurem dúvida ou plausibilidade de indícios de autoria.
Decerto, o Tribunal popular somente deve ser instaurado quando houver convencimento do magistrado singular quanto à materialidade e indícios suficientes de autoria em relação à prática de um crime doloso contra a vida.
Nesse sentido Roger Spode Brutti: Passa-se à declaração do acusado; às alegações finais da acusação, isto sendo orais e em vinte minutos; alegações finais da defesa, também orais e em um interregno de vinte minutos; e, por fim, a decisão do juiz, a qual pode ser oral ou escrita.
Neste exato ponto, se ele entender que há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, haverá a pronúncia; se houver falta de indícios de autoria e de materialidade para o magistrado tornar-se convencido, este impronunciará o réu.
Também poderá ocorrer que se prove ser o fato inexistente, ou que se prove não ser o réu o autor.
Também poderá se provar que o fato não constitui infração penal, ou que haja uma causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Nesses últimos casos, haverá absolvição sumária.(NUCCI, Guilherme de Sousa.
Código de Processo Penal Comentado. 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 658) Da mesma forma leciona David Medina da Silva: Pronúncia: a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória, ou decidirá, motivadamente, no caso de imposição, manutenção ou revogação da prisão ou outra medida restritiva.
Impronúncia: enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Absolvição sumária: ocorrerá quando estiver provada a inexistência do fato, provado não ser o réu autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
No caso de inimputáveis, a absolvição sumária só é possível, agora por disposição expressa, se a inimputabilidade for a única tese defensiva. (SILVA, David Medina da.
Reflexões preliminares sobre o novo procedimento do júri.
Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 17, jan/fev. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297.) Para a decisão de pronúncia deve ficar demonstrada a materialidade e existir indícios suficientes da autora, ao passo que para a absolvição sumária deve ficar provado, sem sobra de dúvidas, a inexistência do fato, não ser o(s) réu(s) o(s) autor(es) do fato, não caracterizar o fato uma infração penal ou uma causa de isenção de pena ou exclusão do crime (art. 415, do Código de Processo Penal).
Em ficando demonstrada a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes da autoria, deve(m) ser pronunciado(s) o(s) réu(s): TJDFT-039416) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRELIMINARES DE NULIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
OMISSÃO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
QUALIFICADORAS.
MOTIVO FUTIL.
MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PROVIMENTO PARCIAL. (…) 2.
Conforme preconiza o artigo 413 do CPP, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação, não estando o juiz obrigado a se manifestar sobre prova não alegada em momento oportuno. 3.
A absolvição sumária, insculpida no artigo 415 do Código de Processo Penal, deve ocorrer apenas excepcionalmente, requerendo ampla fundamentação por parte do magistrado, porquanto a regra é a manutenção da competência do Tribunal do Júri.
Apenas o firme convencimento do Juiz sobre a ocorrência de um dos requisitos que autorizam a absolvição sumária, descritos no supracitado artigo, pode justificar a ampliação da competência do juiz togado. 4.
Não há que falar em impronúncia, artigo 414 do Código de Processo Penal, pois presentes nos autos tanto materialidade como indícios de autoria, devendo as teses diversas apresentadas nos autos serem dirimidas apenas no Tribunal do Júri, pelo Conselho de Sentença, em razão de, nessa fase processual, a análise do conjunto fático-probatório ser perfunctória. … 7.
Recurso parcialmente provido para extirpar da pronúncia a qualificadora do inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal. (Processo nº 2009.01.1.028666-4 (459984), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Designado Silvânio Barbosa dos Santos. maioria, DJe 10.11.2010).
TJDFT-030235) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO.
AUTORIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES.
MATERIALIDADE.
PROVAS.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
DÚVIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No procedimento do Tribunal do Júri, a sentença de pronúncia depende da existência de indícios de autoria e prova da materialidade de crime doloso contra a vítima.
Nessa fase do procedimento, a desclassificação para crime de competência diversa do Júri Popular depende de prova cabal acerca da ausência do dolo de matar. 2.
Não há que se falar em impronúncia quando houver existência de prova da materialidade do fato ou de indícios suficientes da autoria. (…) 4.
Recursos improvidos. (Processo nº 2008.04.1.005630-8 (387109), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Arnoldo Camanho de Assis. unânime, DJe 13.01.2010).
TJMG-084215) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA DE PLANO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL - AFERIÇÃO DO DOLO DO AGENTE - MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Para que o réu seja absolvido sumariamente, com base no disposto no art. 415, IV, do CPP, é necessário que a excludente de ilicitude ou culpabilidade esteja provada de plano, de maneira inconcussa e convincente.
Por se tratar de um mero juízo de prelibação, comprovada a materialidade delitiva e existindo indícios suficientes da autoria, a pronúncia do acusado é medida que se impõe.
Na fase da pronúncia vigora o brocardo 'in dubio pro societate', pois a dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri.
Se a prova produzida não afasta manifestamente o 'animus necandi', impõe-se seja a questão submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença. (Recurso em Sentido Estrito nº 2367384-02.2007.8.13.0223, 1ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Alberto Deodato Neto. j. 21.09.2010, Publ. 29.10.2010).
Nesse sentido também o posicionamento de nosso Tribunal: TJTO-000821) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
I - Ao pronunciar o réu, o juiz remete os autos à apreciação do Júri Popular, com espeque na prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
II - As qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos.
Recurso improvido. (Recurso em Sentido Estrito nº 2439 (10/0080806-5), 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do TJTO, Rel.
Carlos Souza. unânime, DJ 08.07.2010).
TJTO-000710) APELAÇÃO CRIMINAL - NULIDADE DO JULGAMENTO - IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR - GRAU DE PARENTESCO COM O PROMOTOR DE JUSTIÇA - PRELIMINAR ACOLHIDA - NOVO JULGAMENTO. (...) Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, com a atual redação, que para a ocorrência da pronúncia basta a existência da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria ou de participação, não se exigindo prova rigorosa indispensável à formação de certeza criminal.
Depreende-se, pois, que dois são os pressupostos processuais necessários para que o réu seja pronunciado: prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.
A controvérsia com relação à desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal não é propícia neste momento processual, devendo ser submetida ao Júri, Juiz natural da causa.
Vale lembrar que eventuais incertezas ocasionadas pela prova (in dubio pro societate), nesta fase em que nem mesmo haverá aplicação da "sanctio juris", se resolvem em favor da sociedade. (Recurso em Sentido Estrito nº 2272/08 (08/0067677-7), 3ª Turma da 1ª Câmara Criminal do TJTO, Rel.
Moura Filho. unânime, DJ 27.04.2010).
Assim, passo a análise dos pressupostos necessários à pronúncia, consistentes na materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
A materialidade resta cabalmente configurada pelo Laudo de Exame Pericial Cadavérico de Local do Crime, Avaliação Direta de Objeto n. 2023.0044137, Auto de Exibição e Apreensão, além das declarações das testemunhas, todos acostados nos autos do Inquérito Policial n. 0002142-56.2023.8.27.2713.
Conforme se verifica nos autos, os depoimentos das testemunhas ouvidas no curso da instrução dão conta da demonstração da efetiva ocorrência dos fatos, ficando, assim, reconhecido os indícios da autoria.
Quando da instrução processual, foram ouvidas as testemunhas, sendo que se pode tirar de importante dos depoimentos: MARCO AURÉLIO BARBOSA LIMA – Testemunha: “(...) Que se recorda dos fatos; que as investigações foram conduzidas na 41° Delegacia de Polícia de Colinas; que o inicio do inquérito não foi feito por ele; que quando ele assumiu já havia mandado de prisão para PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS; que PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS já estava foragido; que ficou sabendo que PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS foi preso no estado de Goiás e foi apresentado posteriormente; já existia outras ações sigilosa; que não teve acessos aos outros documentos; que o que fez foi o interrogatório de PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS assim que ele foi transferido para a cadeia de Colinas; que no interrogatório PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS tomou ciência do que se tratava; que PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS exerceu o direito de silêncio; que lendo o inquérito entendeu que PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS e Lucas tinham uma rixa; que PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS e Lucas já tinham sido presos juntos; que a rixa envolvia a esposa de Lucas; que não sabe os detalhes dessa rixa; que teve acesso ao relatório de outro agente; que o relatório traz fotos, filmagens e características de PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS, como sendo ele a pessoa que estava pilotando uma bis verde; que segundo as imagens a pessoa que cometeu o homicídio estava foi até lá em uma bis verde; que PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS segundo relatos de testemunha esteve na casa de Lucas ou de um parente de Lucas perguntando por ele; que PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS estava em uma bis verde; que o agente do crime foi em uma bis verde para executar Lucas; que esse indicio de materialidade foi uns dos elementos que ligou PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS a autoria desse homicídio de acordo com o entendimento do outro delegado; que a investigação foi conduzida por outros delegados; que pegou a investigação no final; que não teve acesso ao relatório de interceptação telefônica de dados; que os agentes que tinham acesso eles também foram removidos; que os outros agentes não conseguiram ter acesso a tempo; que quem pode fazer o relatório são só os agentes que ouviram na época; que os agentes que entraram depois não poderiam ter acesso ao que não ouviram; que aí se os agentes que apresentaram esse relatório da interceptação posteriormente; que não teve acesso; que sabe apenas essa parte; que o relatório que teve acesso indica que os fortes indícios de autoria seria dois, a moto verde e as características do autor análogas a características do PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS; que uma testemunha que falou eu PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS esteve pouco tempo procurando pelo Lucas querendo acertar com ele; que PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS falou para a testemunha que queria falar para Lucas que iria se mudar para Pará; que não se recorda da testemunha que falou isso; que se recorda apenas da leitura do inquérito; que não participou diretamente das investigações; que as investigações foram iniciadas com o delegado Joelberth e conduzida pela delegada Olodes; que no inquérito viu uma certidão que PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS teria ido a delegacia com sua esposa falando que estava com medo; que a polícia estava atrás dele; que se lembra desse trecho do inquérito; que posteriormente PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS ficou foragido e foi preso”.
ADRELÂNDIO DOURADO AGUIAR – Testemunha: “Que não se lembra de ter participado da investigação; que se lembra do fato em si; que se lembra do homicídio que ocorreu no setor Santo Antônio na serralheria que a vítima trabalhava; que acha que teve disparos e depois marretadas; que se lembra desses detalhes; que da investigação em si do pedido do relatório de investigação ele não se recorda; que ouros colegas que participaram da investigação; que os outros agentes comentaram que chegou na suspeita do PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS em decorrência de câmeras próxima ao local, alguém apontou características da pessoa semelhantes a dele; que ele estava pilotando uma moto e se não lhe falha a memória é da esposa de PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS.
Que acha que é uma Honda bis verde; que só sabe dizer o que os seus colegas falaram para ele”.
JOSÉ MENDES DA SILVA JÚNIOR – Testemunha: “(...) Que se lembra dos fatos; que participou da investigação que culminou na prisão de PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS; que na época era lotado no plantão da cidade de Colinas; que solicitaram um apoio para a diligencia do homicídio de Lucas Francisco; que foram ao local do crime e fizeram alguns levantamentos preliminares sobre a autoria do crime, características do nacional que possivelmente teria cometido o homicídio; que as informações colhidas equivaliam à fisionomia do nacional, estatura, cor do veículo, por onde tinha ido; que foram citados prováveis nomes; que o nome citado foi o do PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS; Que citaram que foi o rapaz do vídeo das redes sociais; que o vídeo que o PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS gravava sobre rasgar a jaqueta da facção; que começaram a diligenciar o percurso de moto, o percurso feito depois do crime; que colocaram no relatório que o último lugar de câmera que conseguiram captar foi próximo ao local que PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS estava residindo naquela ocasião; que conversaram com o vizinho de PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS; que afirma que naquele dia visualizou PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS saindo e entrando daquela residência com a moto com as mesmas características, uma bis da cor verde; que as informações que receberam é que a moto estaria no nome da mãe da esposa do PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS; que quem andava na moto era PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS; que a moto estava na posse da mãe da esposa de PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS, mas PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS e a esposa dele que rodavam na moto; que levantamentos feitos em alguns setores o pessoal falava; que PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS fala ser o autor do homicídio; que a informação sobre a possível execução do crime seria uma morte pretérita do Jean Felipe, vulgo tubarão; que naquela ocasião foi transitada e julgada a decisão; que foi condenado tanto Lucas Francisco quanto PH; que em um levantamento feito com a esposa da vítima ela falou que a esposa do acusado fez algumas ameaças por via Facebook falando que não ia ficar daquela forma que a dor dela seria maior; que mandava foto da família dela toda e riscava que em tese sumiria; que quem foi investigado disse que teria um complô; que não sabe se aprofundaram essas investigações; que na época sua linha de investigação seria essa; que posterior as essas investigações não desconhece foram as outras teses para chegar na autoria; que na época entrou de feria; que não teve mais diligências com ele em ralação a continuidade; que fez a interceptação telefônica; que fez o levantamento do percurso; que também assumiu a equipe que foi para Goiás para cumprir o mandado de prisão com as informações de que PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS provavelmente estaria lá; que depois não participou mais de diligencia futuras do inquérito policial; que pelo o que foi levantado lá PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS chegou perguntando se Lucas Francisco estaria ali; que parece que em primeiro momento uma pessoa falou que não conhecia que ele não trabalhava naquele local; que PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS perguntou para outras pessoas e aí chegou até Lucas Francisco e chegou a conversar com ele; que o pessoal fala que devido a ele chegar com o nome a pessoa conhecer e conversar tranquilo como se fosse em um local separado e virar as costa para ele seria uma pessoa da convivência dele; que foi no momento que Lucas virou as costas que houve a execução; que a execução primeiro foi por uma arma de fogo e depois com uma marreta e terminou o crime; que várias pessoas indicaram que poderia ser a pessoa dom PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS; que a Adriana falou que sobre o assassinato de tubarão que PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS ou Lucas Francisco a teria a ela confessado o crime; que não conhece e não teve acesso a esse processo anterior; que não sabe dizer especificadamente o motivo da rixa de PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS e Lucas Francisco; que sobre o vídeo de PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS sobre largar a camisa seria no caso largar a facção”. HENES GABRIEL DE OLIVEIRA ALVES – Testemunha: “(...) Que tem 15 (quinze anos); que gosta de a assistir televisão, jogar bola; que está ali por que um rapaz tinha matado o outro lá na oficina do pai dele; que chegou um rapaz lá; que não sabe por onde ele entrou; que esse rapaz começou a arrodear lá; que esse rapaz estava com o capacete na cabeça com a viseira abaixada; que esse rapaz começou a arrodear lá como se estivesse procurando alguém; que ele parou lá e começou a conversar com o Lucas; que Lucas estava trabalhando para o seu pai há uns 4 (quatro) ou 3 (Três) dias; que o rapaz começou a conversar com Lucas; que ele começou a sair de perto e foi para perto do pé de manga; que estava jogando vôlei; que o rapaz sentou no pneu enquanto Lucas estava enchendo a tampa: que foi perto da tampa e o rapaz começou a atirar em Lucas; que no primeiro tiro ele correu; que não sabe quem é o rapaz que atirou em Lucas; que ele era branco, magro; que não conseguiu ver o rosto por causa do capacete; que só estava o rapaz ele e Lucas; que não tinha mais ninguém no local; que estava calmo para falar sobre os fatos no dia; que mora com seu pai e sua madrasta e com o neto dela; que depois que o rapaz saiu de moto ele voltou para a para a oficina; que nem olhou o corpo; que pegou a bicicleta e foi para a casa; que foi para a casa sozinho; que o corpo estava no chão da oficina; que tinha várias pessoas ao redor do corpo; que foi direto para a sua casa; que ele depois de duas semana dos fatos estava normal; que um rapaz foi lá avisar da audiência; que o fato não ficou incomodando ele; que não teve nenhum problema na sua vida depois disso; que depois dos fatos não teve nenhum contato com quem realizou os disparos; que no dia dos fatos o rapaz chegou na oficina e começou a conversar com Lucas; que ele saiu de perto; que quando foi pegar a tampa junto com Lucas o rapaz deu um disparo na costa de Lucas; que tudo foi na oficina; que não escutou a conversa; que a pessoa que efetuou os disparos estava com uma camisa de manga da cor cinza e uma alça azul ou preta; que não chegou a ver qual era a cor da moto; que acha que a moto é uma bis; que quando aconteceu ele não estava escondido; que depois do primeiro disparo ele correu; que só ouviu os outros tiros; que quando ele chegou na próxima perto da panificadora ele viu o rapaz pegando uma martelo; que só viu ele pegando a martelo; que não viu o rapaz marretando a cabeça do Lucas; que só viu o disparo que ele vez; que foi ouvido na delegacia; que não mostraram para ele nem uma foto do possível autor dos disparos”. ADRIANA BUENO DE NOVAIS – Testemunha: “(...) Que Paulo Henrique matou seu esposo Lucas Francisco perto do antigo Posto Mil; Que Lucas e Paulo Henrique eram amigos; Que os dois tinham cometido um crime de homicídio contra Jean Felipe, e foram presos; Que os dois cumpriram pena; Que Paulo Henrique era réu confesso nesse crime; Que Paulo Henrique saiu mais cedo da prisão por ter problemas de saúde; Que Lucas cumpriu sua pena e saiu da prisão; Que Lucas estava trabalhando; Que Paulo Henrique ia para sua casa; Que Paulo Henrique estava em um relacionamento com a viúva de Jean Felipe; Que não sabe falar qual foi o motivo do crime; Que não sabe se Paulo Henrique e a viúva de Jean Felipe tinham um relacionamento antes Paulo Henrique o matar; Que a atual mulher de Paulo a mandou mensagem ameaçando, chamando Lucas de covarde, falando que sua dor seria o dobra dela, e mandou foto sua de Lucas e de suas filhas; Que a processou por ameaça, teve uma audiência marcada porem a atual de Paulo Henrique não compareceu; Que tem todas as mensagens dela falando que queria que Lucas fosse solto para fazer ele pagar; Que o assassinato de Lucas não tem a ver com a facção PCC; Que Lucas e Paulo eram faccionados; Que seu marido saiu do PCC; Que não teve nenhuma relação ao fato dele ter saído da facção PCC; Que não teve nenhum desentendimento entre Paulo e Lucas o motivasse a mata-lo; Que inclusive uma semana antes do Paulo Henrique matar seu marido, Lucas o convidou para a casa dele e Lucas falou que o considerava como um irmão, e Paulo Henrique disse que sua mulher não iria mais mexer com Lucas; Que não sabe se o fato de Paulo Henrique matar Lucas fez com que a facção PCC o advertisse ou algo do tipo; Que dos três dela duas são do Lucas, e que ele criou a outra; Que ele tinha filhos apenas com ela; Que as filhas deles tem 7 (sete) anos, e a outra irá fazer 5 (cinco) anos; Que suas filhas sentem falta de Lucas; Que a escola de sua filha pediu para que ela consultasse um psicólogo pelo fato dela chorar na escola; Que está tentando aposentar suas filhas; Que Lucas não tinha carteira de trabalho assinada; Que ele foi assassinado dentro da empresa de uniforme; Que 15 (quinze) dias antes do ocorrido Paulo foi na sua casa com a moto, e emprestou para que ela pudesse buscar sua filha na escola; Que no dia antes do ocorrido Paulo foi na sua casa perguntando do Lucas pois estava sendo acusado de matar alguém e queria sua ajuda; Que ela falou para Lucas que não queria que ele ajudasse Paulo ; Que Lucas falou para ela ficar tranquila que Paulo não faria nada com ele; Que não sabe se Lucas entrou em contato com Paulo depois disso; Que depois do ocorrido o celular de Lucas foi preso; Que não foi chamada para verificação de vídeo no percurso do Posto Mil; Que foi chamada na delegacia para ver o vídeo de Paulo passando na rua de sua casa com a moto; Que esse vídeo ocorreu no dia antes do assassinato de Lucas; Que ele estava na moto verde; Que não sabe no nome de quem a moto estava; Que a única coisa que pede é justiça; Que Lucas não o havia contado se Paulo Henrique o havia ameaçado ou se havia alguma desavença com ele; Que Lucas depois que Lucas foi solto ele saia de casa apenas para trabalhar; Que a relação entre Lucas e Paulo era tranquila”. ILDEGARD ROGUE VIEIRA – Testemunha: “(...) Que sua oficina fica de frente ao local do ocorrido, e havia levado uma carreta lá, para que ele pintasse enquanto soldavam; Que depois de três dias a carreta lá contrataram Lucas; Que no dia do ocorrido ele estava na traseira da carreta, e foi pegar uma extensão; Que Paulo chegou perguntando se Lucas estava lá; Que Lucas estava ajudando o dono da oficina em outra carreta; Que Lucas e Pulo estavam conversando; Que se espantou com o tiro; Que o impediu de correr; Que correu atrás do dolly da carretinha; Que Paulo deu 5 (cinco) disparos; Que Paulo pegou a própria arma e bateu em Lucas; Que Paulo pegou a marreta e bateu em Lucas; Que depois Paulo pegou a arma de volta e saiu na moto; Que a moto era uma Bis verde; Que quando Paulo chegou ele ficou conversando com Lucas; Que não teve alteração de voz na conversa dos dois; Que a única coisa que escutou foi Paulo falando Bora lá que é melhor pra vocês; Que pensou que eles estavam fazendo algum negócio; Que nessa hora Paulo alterou sua voz um pouco; Que não escutou o que Lucas respondia, pois o compressor começou a disparar; Que não sabe se os disparos foram efetuados de frente ou de costas; Que quando olhou ele já estava caído; Que não teve nenhuma discussão; Que depois do primeiro disparo Lucas caiu; Que mesmo com Lucas caído ele efetuou mais tiros até acabar a munição, e quando acabou a munição ele bateu em Lucas com o revolver; Que ele jogou o revolver no chão e pegou a marreta e continuou com a marreta; Que a marrete era a que Lucas estava trabalhando; Que Paulo estava sozinho; Que Paulo chegou lá calmo; Que na hora em que ele chegou pensou que era um entregador; Que reconhece a fisionomia mostrada pelo promotor nas imagens de segurança; Que só viu ele quando ele desceu da moto; Que estava na hora o Lucas e o filho do dona da oficina que é uma criança; Que na hora o menino saiu correndo; Que o percurso que Paulo estava fazendo mostrado nas câmeras de segurança é compatível com a área que ele chegou e por onde ele saiu; Que Paulo não usou a Br e nem a Avenida Bernardo Sayão nem, para chegar nem para sair; Que não ouviu falar de Paulo e nem o conhece; Que reconhece que a cor da moto mostrada pelo advogado de defesa é verde; Que no dia dos fatos Paulo estava usando uma roupa cinza; Que no dia do ocorrido estava a um metro e meio de distância; Que no dia chegou a ir para a delegacia; Que depois prestou depoimento; Que não fez reconhecimento de pessoa; Que na hora dos fatos estava trabalhando; Que tinha um compressor do lado; Que estava trabalhando em pé; Que estava de costas deles, Que na hora que ouviu os disparos correu para trás do dolly; Que Dolly fica entre uma carreta e outra; Que depois que foi para trás do Dolly ele viu o atirador; Que não viu a conversa deles; Que tem 1.67 ( um metro e sessenta e sete centímetros) de altura; Que o atirador tinha por volta de 1,70 (um metro e setenta centímetros) a 1,80 (um metro e oitenta centímetros) de altura; Que tinha como o atirador ter mudado a rota na hora da fuga; Que o atirador é um homem forte”. No que respeita à autoria, verifica-se a existência de indícios suficientes, de forma a possibilitar seu julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural nos crimes dolosos contra a vida, ante os depoimentos colhidos durante a instrução criminal.
Ressalte-se que no momento, conforme já fartamente demonstrado, não se pode aprofundar nos fatos, sob pena de se poder influenciar eventual e futura decisão pelo Egrégio Tribunal do Júri, mas apenas reconhecer, como de fato se reconhece, haver indícios de poder ser sim, o acusado o autor dos fatos, cabendo somente àquele órgão a palavra final.
O réu, durante o interrogatório, declarou que “quando sair da cadeia irá morar com sua mãe; que tem filho que mora com a genitora; que contribuía para o seu filho como tinha condição; que terminou o ensino fundamental; que não tem uma renda mensal porque não está conseguindo trabalhar devido a sua saúde; que ainda não está recebendo o benefício; que já foi processado; que estava respondendo a processos em prisão domiciliar sobre o crime do art. 257 do CP e um homicídio; que a única coisa que está certa na denúncia é sobre a moto bis verde c100; que a moto é da sua sogra; que sobre ele ter ido à casa do Lucas e falar ele que ia para o Pará foi o Lucas que falou; que são amigos desde 2017 e; que se ele fosse para o Pará era para ele avisar o Lucas; que Lucas falou que queria visitar os seus parentes em Redenção; que ele tava com uma perícia marcada para ver a questão do seu auxilio doença em Conceição do Araguaia; que ele ia até Conceição e Lucas até Redenção; que Lucas pediu para ele que quando ele fosse comunicasse para ele; que Lucas queria visitar os seus parentes em Redenção; que Lucas tinha acabado de sair da cadeia; que de Conceição Lucas terminaria a trajetória; que ele falou para a Adriana; que iria para Conceição e que Lucas tinha pedido para que quando ele fosse ele avisar a Adriana; que Adriana falou que achava que Lucas não iria pois estava trabalhando; que se a moto foi vista no dia dos fatos porque que não pega a placa da moto e compara com da moto da sogra dele, por que não aparece o vídeo que o PM fez no local do crime falando; que as pessoas que est6avam lá falaram que é uma bis verde mais 125; que por essas pessoas trabalharem em uma oficina sabe que jamais elas enganariam uma cilindra de uma moto c100 com uma 125 tem muita diferença; que a fisionomia da pessoa que foi vista na moto não bate com a dele; que fazia 5 (cinco) mês que ele tinha passado por uma cirurgia no coração e não podia passar por fortes emoções; que não correria o rico de dar esse tanto de tiros em uma pessoa desferir golpes de marretadas sabendo que poderia ter um problema, um infarto ou qualquer coisa no local do crime; que as acusações são vazias e sem palavras; que um policial quando usou da palavra pública dele para falar; que ele falou que tinha matado o Lucas sendo que ele se apresentou com o seu advogado; que logo em seguida teve a perseguição dele por ele ser faccionado; que ele tinha feito um vídeo rasgando a camisa; que quando ele fez o vídeo significava que ele tinha saído do crime;; que saiu por livre e espontânea vontade; estava cuidando da sua família e correndo atrás do seu auxilio; que não teria o porque dele fazer isso com o Lucas; que conhece toda a família do Lucas; que o policial usou da palavra pública para falar que ele tinha falado que matou o Lucas sendo que ele se apresentou e saiu porque tinha uma perseguição do PCC; que foram na casa da sua mãe e mostraram a arma para ela; que no mesmo dia teve que sair da cidade porque se não iria morrer; que no dia do fato estava em casa; que sua esposa estava no serviço e ela ligou para ele e falou que ia comprar uma marmita e para ele comprar um refrigerante; que ele foi no mercado e comprou uma coca-cola; que não sabe se o dono do mercado deu o depoimento; que tem o deposito do pix; que não sabe qual foi o horário que voltou para casa; que foi para o mercado à pé; que o mercado não é tão perto de sua casa e que fica mais ou menos uns 350 (trezentos e cinquenta) ou 400 (quatrocentos) metros; que sua tia tinha uma bis vermelha; que nunca teve uma bis verde; que a sua sogra tem uma moto verde; que no dia não andou na moto; que a esposa dele estava no serviço com a moto; que sempre andou na casa do Lucas; que ele era amigo e andava com Lucas; que sua sogra tem uma bis verde que estava com sua esposa; que sua esposa na época dos fatos trabalhava ao lado da lotérica; que sua esposa foi de bis para o trabalho e voltou de bis; que sua altura é 1,70 (um metro e setenta); que sempre foi magro; que estava mais magro devido a cirurgia; que fez um monte de cirurgias cardíacas; que colocou uma prótese uma válvula metálica no coração; que não pode pegar peso; que é aberto depois que abriu o peito foi costurado com um fio de aço as costelas; que não pode pegar peso acima de 5 (cinco) quilos; que nunca teve um bate boca com Lucas; que está preso há um ano e dez meses; que tem outros problemas de saúde além o do problema cardíaco; que esse crime nunca foi ele; que é uma grande armação; que o pessoal fala que a moto usada no crime é uma bis 125 e da sogra dele é uma bis c100 bem velha; que a moto da sua sogra é de uma cor só”.
Contudo, os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo são seguros e coesos, bem como estão amparados pelos demais indícios de prova produzidos nos autos do processo e do procedimento administrativo, que são indicativos suficientes da autoria atribuída ao acusado.
Sendo assim, não pode prosperar, pelo menos em sede de admissibilidade da pronúncia, a tese de negativa de autoria e as exclusões das qualificadoras, devendo tais assertivas serem apreciadas pelo Egrégio Tribunal do Júri, mas sim depoimentos que devem levar a uma decisão de pronúncia.
Tanto a absolvição sumária como a desclassificação efetuada na fase dos júris acusationis dos feitos afetos ao Tribunal do Júri só podem ser admissíveis quando robustamente demonstrada nos autos: TJDFT-0458195) PENAL.
ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO PELA DEFESA.
LEGÍTIMA DEFESA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXCLUSÃO DO CRIME CONEXO - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Sendo as provas coligidas capazes de assegurar a existência do crime e dar indícios de autoria, escorreita a sentença de pronúncia que determina o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri.
A absolvição sumária … exige-se uma provairretorquível, segura e robusta, de modo a não pairar dúvidas quanto à sua ocorrência, sob pena de subtrair-se do juízo natural a apreciação definitiva e exauriente dos fatos. … . (Processo nº 20.***.***/7827-14 (1097487), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Romão C.
Oliveira. j. 17.05.2018, DJe 23.05.2018). TJAP-0021421) PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Em sede de pronúncia, havendo provas da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, o juiz pronunciará os acusados; 2) Para que o Recorrente seja absolvido sumariamente é necessária prova robusta e inequívoca da ausência de autoria ou participação no fato delituoso; 3) Por ser a pronúncia juízo de mera admissibilidade, prevalece o princípio do in dubio pro societate, devendo as incertezas quanto ao crime e a autoria serem dirimidas pelo juízo natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri; 4) Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido. (Processo nº 0000949-35.2015.8.03.0003, Câmara Única do TJAP, Rel.
Manoel Brito. unânime, DJe 11.11.2016). TJMG-0980615) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PROVA DA MATERIALIDADE NÃO CONTESTADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DE DESPRONÚNCIA.
QUALIFICADORAS MANTIDAS POR NÃO SEREM MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS ÀS PROVAS DOS AUTOS.
DECISÃO DE PRONÚNCIA CONFIRMADA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA A SER DEFINIDA AO FINAL DO JULGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovada a materialidade e a presença de indícios satisfatórios de autoria, a confirmação da decisão de pronúncia é medida que se impõe. 2.
De acordo com entendimento sumulado por este Tribunal, a exclusão das qualificadoras somente ocorreria se manifestamente contrariassem a prova dos autos, porque na fase sumariante eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade. … V.
V.
Deve-se impronunciar o agente quando inexistir prova robusta acerca da acusação que se leva a efeito, ou seja, prova concreta da materialidade do delito e elementos contundentes da autoria. (Recurso em Sentido Estrito nº 0070284-56.2016.8.13.0512 (1), 5ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Adilson Lamounier. j. 24.10.2017, Publ. 30.10.2017).
Nessa esteira, oportuno relembrar, conforme já enfatizado em linhas anteriores, que nesta etapa processual, por se tratar de mero juízo de admissibilidade, basta que existam provas da materialidade e apenas indícios da autoria, de modo que seja o réu submetido a julgamento pelo Tribunal Popular.
Decerto, somente diante de prova inequívoca é que se deve subtrair o réu de seu Juiz natural.
Assim, as dúvidas quanto à certeza da autoria dos crimes, quanto às circunstâncias elementares e excludentes de ilicitude, deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo soberano Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente instituído para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A Lei n. 13.964/19 adicionou parágrafo único ao artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual prevê que "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".
Passando à análise da prisão, não se ignora que o acusado está preso há mais de 90 (noventa) dias, sem que o fato caracterize, porém, constrangimento hábil a colocá-lo em liberdade.
Com efeito, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal).
No presente caso, a cronologia dos atos processuais revela não ter ocorrido inércia do aparato judicial e tampouco ofensa ao princípio da duração razoável do processo.
Observa-se, assim, que o feito segue seu curso dentro do razoável.
Na sequência, observo que a prisão cautelar do acusado foi idoneamente justificada pela necessidade de se garantir a ordem pública.
Por fim, não há nos autos a informação de novos fatos capazes de modificar a segregação cautelar.
A defesa do acusado postulou pela prisão domiciliar c/c pedidos alternativos.
Alega que o acusado sofre de problemas cardíacos, respiratórios e circulatórios, o que, segundo sustenta, comprometeria sua permanência no ambiente carcerário, conforme laudos acostados no evento 128 (LAU1, LAU2, LAU3 e LAU4).
Destaca que o requerente encontra-se preso há aproximadamente dois anos e propõe, como medida alternativa, à submissão a monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira, caso seja deferido o pedido.
Instado a se manifestar o representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido – evento 188. É o relato.
Decido.
Assiste razão à manifestação ministerial, vez que as aduções do réu não se mostram suficientes à concessão de prisão domiciliar.
Em relação à conversão em prisão domiciliar ressalto que a Lei 112.403/2011, trouxe alterações para o Código Processual Brasileiro, a referida Lei em seus artigos 317 e 318 determina que: “Art. 317.
A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” “Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” Desta forma, analisando o processo em epígrafe verifico que a defesa colacionou aos autos documentos médicos que apontam a existência de enfermidades cardíacas, respiratórias e circulatórias do réu, bem como laudos médicos apontando a necessidade de ambiente arejado, todavia, não há comprovação nos autos da impossibilidade do tratamento médico ser realizado dentro da unidade prisional, apenas a suposição da Defesa de que a unidade prisional não conseguira prestar o tratamento adequado ao acusado.
Ademais, não se discute aqui a gravidade da doença enfrentada pelo réu, e sim, a impossibilidade do estabelecimento prisional prestar a assistência médica necessária, o que não se constatou no caso dos autos.
Destarte, cosoante bem salientado pelo Promotor de Justiça “a mera existência de enfermidade, por si só, não é suficiente para a concessão da prisão domiciliar.
Imprescindível se faz a demonstração concreta de que a unidade prisional não possui condições de oferecer a assistência médica necessária, o que, no presente caso, não restou comprovado”.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - REGIME FECHADO - ESTADO DE SAÚDE FRAGILIZADO - PRISÃO DOMICILIAR - DESCABIMENTO - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA - 1.
A prisão domiciliar é um benefício concedido apenas nas hipóteses previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal, admitida a analogia em favor do reeducando em situações excepcionais devidamente comprovadas. - 2.
Tratando-se de reeducando em situação de saúde fragilizada, a concessão da prisão domiciliar deve estar condicionada à comprovação da estrita necessidade da medida . - 3.
Havendo o reconhecimento de que o quadro de saúde do reeducando pode ser tratado no âmbito do sistema prisional, não se configura situação que justifique a concessão de prisão domiciliar. (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 2891671-97.2023 .8.13.0000 Ribeirão das Neves 1.0231 .14.028177-6/003, Relator.: Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/04/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 23/04/2024) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
INDEFERIMENTO .
DOENÇA GRAVE.
TRATAMENTO ADEQUADO EM UNIDADE PRISIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
I .
Caso em exame 1.
Agravo em Execução Penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária, sob alegação de doença grave, consistindo em diabetes mellitus descompensado, e falta de tratamento adequado na unidade prisional.
II.
Questão em discussão 2 .
A questão central consiste em definir se há respaldo para a concessão de prisão domiciliar humanitária, em razão do estado de saúde do apenado, à luz das condições de tratamento no estabelecimento prisional.
III.
Razões de decidir 3.
Embora a legislação autorize a prisão domiciliar para apenados em regime aberto (art . 117 da LEP), a norma admite exceções em casos excepcionais, conforme precedentes do STF (HC 188.820/DF) e do STJ (AgRg no HC 580.495/SC), em situações que apresentem riscos substanciais à saúde do reeducando. 4 .
Perícia médica constatou estabilidade do quadro clínico e adequação do tratamento fornecido na unidade prisional, com controle das condições crônicas de saúde, não havendo comprovação de omissão ou inadequação do atendimento prestado. 5.
Ausente comprovação de risco adicional à saúde do apenado não justifica a concessão da prisão domiciliar.
IV .
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Não é cabível a concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime semiaberto, quando demonstrada a adequação e continuidade do tratamento médico no estabelecimento prisional." Dispositivos relevantes citados: LEP, art . 117; CF/1988, art. 5º; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 188 .820, Rel.
Min.
Edson Fachin, 2ª Turma, jul. 24/02/2021; (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 38166670320248130000, Relator.: Des .(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/12/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 03/12/2024) Assim, haja vista a gravidade concreta do delito imputado ao réu, bem como a necessidade de preservação da ordem pública, verifico que no presente caso as medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se insuficientes para resguardar os valores tutelados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com arrimo no artigo 413, do Código de Processo Penal, julgo procedente a denúncia para ante a existência de prova quanto à materialidade e indícios suficientes de autoria, PRONUNCIAR PAULO HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS, já qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e IV do Código Penal, em relação ao homicídio da vítima Lucas Francisco Veras da Silva, a fim de que seja julgado pelo Colendo Tribunal do Júri desta Comarca.
Outrossim, indefiro o pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar mediante a aplicação das medidas cautelares, por conseguinte, mantenho a prisão preventiva (artigo 312, caput, do Código de Processo Penal), devendo ser mantido o decreto prisional (art. 413, §3º, do CPP), pois não vislumbro nenhuma outra medida como sendo adequada ao presente caso.
Transitada em julgamento, intimem-se o Ministério Público e o Defensor/Advogado do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até no máximo de 05 (cinco), oportunidade ainda, que poderão juntar documentos e requererem diligências, nos moldes do art. 422 do Código de Processo Penal.
Sentença publica eletronicamente.
Colinas – TO, data certificada no sistema eletrônico. -
16/05/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 193
-
16/05/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
-
16/05/2025 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 194
-
16/05/2025 13:18
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
16/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:33
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Pronúncia
-
15/05/2025 20:43
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
05/05/2025 17:17
Conclusão para decisão
-
28/04/2025 21:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 186
-
28/04/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
-
25/04/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:25
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
14/04/2025 17:18
Conclusão para julgamento
-
14/04/2025 16:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLPROT -> TOCOL1ECRI
-
14/04/2025 16:22
Juntada - Certidão
-
14/04/2025 13:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECRI -> TOCOLPROT
-
11/04/2025 18:08
Despacho - Mero expediente
-
11/04/2025 17:55
Conclusão para despacho
-
11/04/2025 16:57
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
20/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 160
-
19/03/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 159
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 159 e 160
-
14/03/2025 13:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 168
-
13/03/2025 10:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 170
-
12/03/2025 13:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 166
-
07/03/2025 12:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 170
-
07/03/2025 12:04
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
07/03/2025 12:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 168
-
07/03/2025 12:04
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
07/03/2025 12:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 166
-
07/03/2025 12:03
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
06/03/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 161 e 162
-
06/03/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
-
06/03/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
-
06/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:51
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª. VARA CRIMINAL - 11/04/2025 14:00
-
24/02/2025 17:23
Despacho - Mero expediente
-
28/01/2025 15:43
Conclusão para decisão
-
28/01/2025 14:54
Juntada - Certidão
-
27/01/2025 17:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 143
-
27/01/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
16/01/2025 10:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 145
-
14/01/2025 20:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
-
14/01/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
13/01/2025 14:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 137
-
13/01/2025 09:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 135
-
10/01/2025 12:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 145
-
10/01/2025 12:49
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
10/01/2025 12:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 143
-
10/01/2025 12:49
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
09/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 14:26
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
-
08/01/2025 14:15
Conclusão para decisão
-
08/01/2025 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 137
-
08/01/2025 14:05
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
08/01/2025 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 135
-
08/01/2025 14:05
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
30/12/2024 19:12
Protocolizada Petição
-
26/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 123 e 124
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123 e 124
-
18/12/2024 16:35
Decisão - Outras Decisões
-
18/12/2024 14:12
Conclusão para decisão
-
18/12/2024 14:10
Audiência - de Instrução - não-realizada - meio eletrônico
-
18/12/2024 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
-
18/12/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
18/12/2024 13:25
Protocolizada Petição
-
13/12/2024 15:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 110
-
12/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:48
Audiência - de Instrução - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª. VARA CRIMINAL - 18/12/2024 16:00. Refer. Evento 103
-
12/12/2024 16:26
Decisão - Outras Decisões
-
12/12/2024 14:54
Conclusão para decisão
-
04/12/2024 11:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 108
-
28/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 104
-
27/11/2024 15:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 112
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
19/11/2024 14:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 106
-
14/11/2024 13:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 112
-
14/11/2024 13:37
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
14/11/2024 13:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 110<br>Oficial: CLODOALDO DE SOUZA MOREIRA JÚNIOR (por substituição em 12/12/2024 15:40:34)
-
14/11/2024 13:36
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
14/11/2024 12:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 108
-
14/11/2024 12:03
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
14/11/2024 12:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 106
-
14/11/2024 12:03
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
13/11/2024 17:17
Lavrada Certidão
-
13/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:45
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª. VARA CRIMINAL - 13/12/2024 16:00
-
13/11/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 96
-
12/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
-
11/11/2024 14:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 97
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
29/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 11:23
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
28/10/2024 12:06
Conclusão para decisão
-
24/10/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 11:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLGG -> TOCOL1ECRI
-
23/10/2024 15:28
Despacho - Mero expediente
-
22/10/2024 15:49
Conclusão para despacho
-
22/10/2024 14:59
Audiência - de Instrução - realizada - meio eletrônico
-
21/10/2024 10:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 85
-
18/10/2024 15:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 85
-
18/10/2024 15:30
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
18/10/2024 15:08
Protocolizada Petição
-
11/10/2024 12:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
-
09/10/2024 11:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
04/10/2024 11:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
27/09/2024 12:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
-
26/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
23/09/2024 14:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
19/09/2024 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
19/09/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
18/09/2024 14:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECRI -> TOCOLGG
-
17/09/2024 16:45
Juntada - Outros documentos
-
17/09/2024 14:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
17/09/2024 13:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
17/09/2024 12:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
17/09/2024 09:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
-
17/09/2024 09:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
-
17/09/2024 09:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
17/09/2024 09:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
-
16/09/2024 15:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
-
16/09/2024 15:41
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
16/09/2024 15:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
-
16/09/2024 15:41
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
16/09/2024 15:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
-
16/09/2024 15:41
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
16/09/2024 15:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
-
16/09/2024 15:41
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
16/09/2024 15:39
Expedido Ofício
-
16/09/2024 15:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
-
16/09/2024 15:38
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
16/09/2024 15:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
-
16/09/2024 15:38
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
16/09/2024 15:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
-
16/09/2024 15:37
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
16/09/2024 15:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
16/09/2024 15:37
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
16/09/2024 15:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
16/09/2024 15:35
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
16/09/2024 15:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
16/09/2024 15:34
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
16/09/2024 15:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
-
16/09/2024 15:33
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
16/09/2024 15:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
16/09/2024 15:32
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
12/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 12:52
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª. VARA CRIMINAL - 21/10/2024 15:00
-
11/09/2024 19:08
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
11/09/2024 13:38
Conclusão para decisão
-
11/09/2024 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
20/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:28
Despacho - Mero expediente
-
19/08/2024 15:21
Conclusão para decisão
-
19/08/2024 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/08/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 21
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/08/2024 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/08/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:15
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
-
30/07/2024 14:56
Conclusão para decisão
-
30/07/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:23
Lavrada Certidão
-
30/07/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
22/07/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/07/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/07/2024 06:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
17/07/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 18:19
Juntada - Outros documentos
-
16/07/2024 17:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
16/07/2024 17:39
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
16/07/2024 15:54
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
16/07/2024 13:48
Conclusão para decisão
-
16/07/2024 13:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLPROT -> TOCOL1ECRI
-
16/07/2024 13:00
Juntada - Certidão
-
12/07/2024 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECRI -> TOCOLPROT
-
12/07/2024 17:35
Processo Corretamente Autuado
-
12/07/2024 17:11
Distribuído por dependência - Número: 00021425620238272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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