TJTO - 0021940-81.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 03:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 03:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 03:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 09:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0021940-81.2025.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISIMPETRANTE: ANDERSON MOYAADVOGADO(A): ALINE RAQUEL LEDA PINHEIRO (OAB PA031455)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 24/06/2025 - Lavrada Certidão -
02/07/2025 15:58
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 15:57
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 15:57
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 12:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5740048, Subguia 108354 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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25/06/2025 13:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 13:37
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 07:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 21:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740048, Subguia 5517992
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24/06/2025 21:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - ANDERSON MOYA - Guia 5740048 - R$ 50,00
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24/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2025 13:45
Lavrada Certidão
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19/06/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 01:54
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/05/2025 23:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5715144, Subguia 100200 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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23/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5715143, Subguia 100165 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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23/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0021940-81.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ANDERSON MOYAADVOGADO(A): ALINE RAQUEL LEDA PINHEIRO (OAB PA031455) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por ANDERSON MOYA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS - ITERTINS.
Relata que é proprietário de dois imóveis localizados em Dianópolis, “sob as Matrículas: n° 532, Fls. 025, e n° 553, Fls. 062”, e “ao tentar realizar a certificação do georreferenciamento da propriedade rural denominada “Fazenda Agora Vai”, perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, o impetrante verificou a existência de uma sobreposição de georreferenciamento no SIGEF (Sistema de Gestão Fundiária) de um imóvel rural denominado “Fazenda Buriti” com área total de 1.024,4118 ha (um mil e vinte e quatro hectares, quarenta e um ares e dezoito centiares) matriculado sob o n° 655, na mesma serventia extrajudicial de Novo Jardim, Comarca de Dianópolis/TO”.
Afirma que na tentativa de buscar solução para o problema, em 26/03/2025 “protocolou perante o Instituto de Terras do Tocantins – INTERTINS (autoridade coatora), pedido de cópia integral referente ao processo de titulação da sua propriedade: Processo Administrativo n° 2015 34511 00530, Título Definitivo n° 95/2016), bem como do processo de Titulação do Imóvel conflitante: Processo Administrativo n° 00.508/91 de 19/02/1991 – Título Definitivo n° 1.921”, porém somente lhe foi franqueado acesso ao processo administrativo referente ao seu imóvel, “restando pendente até o momento, acesso ao Processo Administrativo n° 00.508/91 de 19/02/1991 – Título Definitivo n° 1.921”.
Aduz que após o inícios de suas buscas, “a Tabeliã Registradora do citado Cartório de Imóveis requereu, administrativamente, o bloqueio cautelar das matrículas em virtude da sobreposição das áreas, tendo sido o pedido deferido conforme cópia da decisão em anexo”.
Ressalta “o processo administrativo n° 00.508/91 de 19/02/1991 que gerou o Título Definitivo n° 1.921, é imprescindível à regularização da problemática envolvendo o imóvel rural do impetrante e consequentemente da problemática que afeta a validade e regularidade dos respectivos registros dos imóveis existentes perante a serventia extrajudicial de Novo Jardim, Comarca de Dianópolis”.
Quanto ao periculum in mora, alega que além de estar “tolhido do direito de livremente dispor de sua propriedade, possui o prazo legal até 20/11/2025 para realizar a certificação e registro do georreferenciamento do seu imóvel rural, e para além desta demanda que visa o acesso a informações perante a autoridade coatora, somente a partir da disponibilização dos documentos por esta, é que o impetrante poderá ingressar com as medidas cabíveis ao desbloqueio das matrículas de sua fazenda bem como realizar a certificação e registro do georreferenciamento da propriedade”.
Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, que determine a disponibilização do “acesso integral e cópia aos autos do processo administrativo n° 00.508/91 de 19/02/1991 que gerou o Título Definitivo n° 1.921”.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão submetida à análise, neste momento, consiste em definir se há direito à tutela liminar que imponha à autoridade impetrada a obrigação de disponibilizar ao impetrante “acesso integral e cópia aos autos do processo administrativo n° 00.508/91 de 19/02/1991 que gerou o Título Definitivo n° 1.921”.
Segundo narra o impetrante, o objetivo é obter informações para que possa providenciar solução para a sobreposição de georreferenciamento identificada, segundo alega, em relação ao imóvel que afirma ser objeto de tais documentos e o imóvel denominado "Fazenda Agora Vai", de sua propriedade .
A plausibilidade da tutela de caráter liminar, em ações mandamentais, deve subsidiar-se no reconhecimento da existência de requisitos próprios, tal como preceitua a Lei n. 12.016/09 em seu art. 7º, inc.
III, ou seja, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final.
A par da ausência de demonstração pela parte requerente de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso seu pedido seja deferido ao final, o art. 1.059 do CPC, por sua vez, prevê que “à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992”.
Segundo dispõe a Lei n. 8.437/92, não é cabível tutela liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, pelo que incabível a concessão da tutela liminar pretendida, nos termos do art. 1.059 do CPC.
Sob outro aspecto, não há elementos probatórios suficientes para a concessão da tutela de urgência, uma vez que foi juntado aos autos apenas o requerimento que foi formulado em 26/03/2025 e imagens extraídas de conversas aparentemente realizadas por meio de aplicativo de comunicação, das quais, contudo, não se depreendem elementos suficientemente seguros para a concessão da pretensão liminar.
Destarte, e tendo em vista a celeridade inerente ao procedimento do mandado de segurança, nessa análise inicial e não exauriente, tenho por ausentes, ao menos por ora, os elementos necessários a justificar a concessão da tutela provisória pleiteada, justificando-se a instauração da dialética para melhor apreciação do pedido.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Após a comprovação do pagamento das custas processuais e da taxa judiciária: Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, Lei 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se o órgão de representação do ente público acionado para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09.
Intimem-se e cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
22/05/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:55
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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21/05/2025 16:02
Protocolizada Petição
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21/05/2025 12:56
Conclusão para despacho
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21/05/2025 12:56
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 12:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5715144, Subguia 5505340
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21/05/2025 12:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5715143, Subguia 5505339
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21/05/2025 12:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANDERSON MOYA - Guia 5715144 - R$ 50,00
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21/05/2025 12:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANDERSON MOYA - Guia 5715143 - R$ 109,00
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21/05/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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