TJTO - 0015474-71.2025.8.27.2729
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015474-71.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARCELO ALVES ROCHAADVOGADO(A): GUSTAVO AGOSTINI COLMAN (OAB MS023977) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer nos benefícios da assitência judiciária gratuita, entretanto, além de "declaração de pobreza" (evento 1, DOC3), não juntou aos autos quaisquer comprovantes que atestem seu estado de hipossuficiência financeira.
A declaração de pobreza não gera presunção absoluta da condição de hipossuficiência.
Cito: 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.1.1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção juris tantum, de que a pessoa que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, admitindo, portanto, o indeferimento desde que fundamentado em elementos que infirmem a hipossuficiência da requerente.1.2.
Deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, sobretudo, quando constatado que a agravante chegou a ter em sua conta o saldo de R$ 79.728,11 (setenta e nove mil, setecentos e vinte e oito reais e onze centavos).(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014059-14.2023.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 11/03/2024 23:15:36) Com certeza, qualquer pessoa pode passar por problemas financeiros momentâneos, e para isso, existe a possibilidade de deferimento do pedido de parcelamento de custas e taxa judiciária resta disciplinada pelo PROVIMENTO 2/2023 CGJUS/TO.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para apresentar documentos que comprovem o estado de insuficiência financeira, no prazo de 15 dias.
Poderá ainda solicitar o parcelamento de custas e taxas nos termos o parcelamento das custas e taxas nos termos do Provimento Nº 2/2023 - CGJUS. Poderá ainda optar pelos Juizados Especiais, desde que cumpridos os requisitos legais.
Acaso não apresente as justificações, deverá promover o recolhimento das custas no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Novo Acordo/TO, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:34
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
10/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
08/05/2025 10:25
Conclusão para despacho
-
07/05/2025 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL6CIVJ para TONOV1ECIVJ)
-
07/05/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 16:47
Decisão - Declaração - Incompetência
-
05/05/2025 18:24
Conclusão para despacho
-
05/05/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/05/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/05/2025 22:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 22:28
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
28/04/2025 14:59
Conclusão para despacho
-
28/04/2025 14:59
Processo Corretamente Autuado
-
09/04/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037801-10.2025.8.27.2729
Luiz Fernando Consentini
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Vanessa Duncke
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/08/2025 20:55
Processo nº 0000468-28.2023.8.27.2718
Antonio Souza de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2023 18:08
Processo nº 0001567-81.2023.8.27.2702
Gilvan Lopes da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/08/2023 12:13
Processo nº 0034802-84.2025.8.27.2729
Condominio Residencial Gaivotas
Clariana Moraes Guerin
Advogado: Guilherme Augusto da Silva Rolindo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/08/2025 13:42
Processo nº 0000482-12.2023.8.27.2718
Jean Maria Costa Almeida
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/04/2023 17:43