TJTO - 0003794-65.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003794-65.2025.8.27.2737/TO AUTOR: FRANCISCO EDINALDO DE ARAUJO SILVAADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO COÊLHO (OAB TO006633)ADVOGADO(A): RAIONES PEREIRA ROCHA BORGES (OAB TO012523)RÉU: NETMAX TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): ÁDYLLA ISAMARA AGUIAR GONÇALVES (OAB GO067897) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Mérito Verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne amatéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece:"Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Falha na prestação de serviço A parte autora alega que, apesar de ter quitado regularmente o boleto referente ao mês de janeiro/2025, a requerida suspendeu os serviços de internet, além de manter cobranças posteriores, o que lhe ocasionou transtornos, deslocamentos ao Procon e prejuízos de ordem profissional.
Sustenta ter havido falha na prestação do serviço e requer a rescisão contratual, bem como indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação, na qual defendeu que o pagamento realizado pelo autor não se referia ao boleto correto, mas sim a documento emitido em nome de terceira pessoa estranha à lide.
Assim, entende legítima a cobrança e a suspensão do serviço, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável.
A controvérsia cinge-se a verificar se o pagamento realizado pelo autor, referente ao mês de janeiro/2025, foi válido e suficiente para extinguir a obrigação contratual, e, em caso positivo, se a suspensão do serviço e as cobranças subsequentes configuram falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da requerida.
Da análise dos autos, observa-se que o demandante colacionou comprovante de pagamento efetuado em 25/01/2025, dentro do prazo de vencimento contratualmente ajustado (evento 1, EXTRATO_BANC13 e COMP_DEPOSITO12).
Vejamos: A requerida, em sua defesa, sustenta que o valor quitado não teria sido destinado ao contrato em discussão, mas a boleto de terceiro, supostamente vinculado à pessoa de “Lusilena Rodrigues Cirqueira Martins”.
Todavia, tal alegação não foi acompanhada de qualquer documento idôneo que demonstrasse a inexistência de vinculação entre o pagamento e a obrigação do autor, limitando-se a meras assertivas desprovidas de suporte probatório Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo autor, ônus processual do qual não se desincumbiu.
Ao contrário, os extratos bancários acostados pelo demandante evidenciam a efetiva saída de numerário de sua conta em favor da empresa ré, circunstância que corrobora o adimplemento da obrigação contratual.
Diante disso, a conduta da requerida ao manter cobranças indevidas e, posteriormente, proceder à suspensão do serviço contratado, configura inequívoca falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, portanto, de inadimplemento contratual caracterizado, apto a atrair sua responsabilidade objetiva, à luz do regime consumerista, sendo irrelevante a demonstração de culpa para fins de responsabilização.
Nesse contexto, a conduta da ré ao manter cobranças sucessivas e, posteriormente, suspender o serviço, revela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, caracterizando inadimplemento contratual.
Danos morais A suspensão do serviço de internet, em pleno período de adimplemento, extrapola o conceito de mero dissabor, sobretudo por se tratar de serviço essencial à comunicação, ao trabalho e ao lazer do consumidor.
Ademais, verifica-se que a parte autora envidou esforços no sentido de solucionar a controvérsia pela via extrajudicial, sem lograr êxito.
Consta nos autos que o consumidor formalizou reclamação administrativa perante o PROCON (evento 1, ANEXO7, ATA9 e NOTIFICACAO8), bem como buscou atendimento junto ao canal oficial da requerida, por meio de aplicativo de mensagens (evento 1, ANEXO15).
Não obstante tais diligências, a prestadora permaneceu inerte, deixando de adotar providências eficazes para a imediata regularização do serviço.
O dano moral, nessa hipótese, desempenha funções específicas: (i) compensar a vítima pela lesão à sua esfera personalíssima; (ii) sancionar o fornecedor pela conduta ilícita; e (iii) prevenir a reincidência de práticas semelhantes, conferindo caráter pedagógico à indenização.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido que a privação injustificada e prolongada do serviço de internet configura falha na prestação do serviço e enseja reparação: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INTERNET MÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto pela empresa TIM S.A. contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço de internet móvel e a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
O recorrido, consumidor adimplente, permaneceu por período prolongado sem acesso ao serviço contratado, apesar de diversas tentativas de solução registradas por meio de atendimentos e comunicações com o suporte técnico da operadora, sem que houvesse providência eficaz para restabelecimento do serviço.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de internet móvel por parte da empresa recorrente; e (ii) examinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.4.
Ausência de acesso ao serviço de internet, mesmo após diversas tentativas de solução registradas, demonstra falha na prestação do serviço e ofensa à dignidade do consumidor, que teve frustrada sua legítima expectativa contratual.5.
Outrossim, a defesa da empresa recorrente se limita a alegações genéricas e documentos padronizados, sem apresentar laudo técnico da localidade específica ou comprovação de suporte técnico adequado, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC.6.
Embora configurado o dano moral, o valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) comporta redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), diante da ausência de consequências extraordinárias, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem esvaziar a função punitivo-pedagógica da reparação.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1.
O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de serviço essencial, independentemente de culpa. 2.
A privação prolongada e injustificada do serviço de internet móvel configura dano moral indenizável. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido na ausência de consequências graves ou excepcionais.____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, AC n.º 00134622620188080024, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 12.07.2021; TJ-MG, AC n.º 00117618420188130155, Rel.
Des.
Maurílio Gabriel, j. 15.07.2024; STJ, Súmulas 54 e 362.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0002250-03.2024.8.27.2729, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 26/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 12:39:02) Em relação ao valor da condenação, este deve ser o mais justo possível, inclusive conceder-se o valor requerido na inicial exorbita o limite do razoável e indenizar-se em valor irrisório é injustiça.
Para a fixação do valor, deve-se considerar a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida.
Assim, mostra-se adequada a fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se revela suficiente para compensar os transtornos experimentados, sem representar enriquecimento indevido.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços de internet firmado entre as partes; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, (três mil reais) com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da fixação do valor da condenação em primeiro grau.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do acolhimento parcial do pedido da reclamante.
Deixo de condenar a reclamada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n° 9.099/95.
R.I.C.
Porto Nacional - TO, data registrada pelo sistema. -
27/08/2025 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 16:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/08/2025 14:24
Conclusão para julgamento
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11/08/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 22:26
Protocolizada Petição
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03/07/2025 16:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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03/07/2025 16:01
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 03/07/2025 10:00. Refer. Evento 6
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30/06/2025 22:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 17:26
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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13/06/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 17:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 17:18
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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10/06/2025 03:41
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 02:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 01:55
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 09:22
Protocolizada Petição
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03/06/2025 15:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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31/05/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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30/05/2025 15:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 15:10
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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27/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/05/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 16:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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26/05/2025 16:18
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 03/07/2025 10:00
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20/05/2025 12:59
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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20/05/2025 12:59
Processo Corretamente Autuado
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19/05/2025 20:07
Protocolizada Petição
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19/05/2025 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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