TJTO - 0034076-18.2022.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
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18/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0034076-18.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: E.R.L.
PEREIRAADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004)REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAOADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível, por se tratar de decisão interlocutória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA .
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE .
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO .
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1.
Ação ajuizada em 11/9/2018 .
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica .3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes .4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente.5 .
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente.6 . À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente.7 .
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 REVPRO vol. 352 p. 549) No caso dos autos, verifico que a empresa autora figura como BAIXADA: O artigo 313, inciso I e §2º, inciso II do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso dos autos, conforme se verifica, a parte autora E.R.L.
PEREIRA, CNPJ: 31.***.***/0001-67 deixou de existir.
Assim, SUSPENDO o curso da presente ação até a instauração do incidente de habilitação ou decurso do prazo de 6 (seis) meses.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado legalmente constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe quem são os sucessores, bem como os qualifique, para fins de substituição processual.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
16/08/2025 21:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2025 21:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:54
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade
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01/08/2025 12:47
Conclusão para despacho
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25/07/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
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04/07/2025 08:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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04/07/2025 08:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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03/07/2025 07:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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03/07/2025 07:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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03/07/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: E.R.L.
PEREIRAADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte impugnada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a(s) Impugnação ao Cumprimento de Sentença constante(s) nos autos. -
27/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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20/06/2025 04:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:13
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 122
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04/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 122
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04/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0034076-18.2022.8.27.2729/TO REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAOADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) DESPACHO/DECISÃO Este processo teve a classe originária evoluída para Cumprimento de Sentença. Figura como parte exequente E.R.L.
PEREIRA, e na condição de executada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO.
Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, pois preenchidos os requisitos dos artigos 513 e seguintes, CPC. 1.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA INTIME-SE a parte devedora: a) Na pessoa de seu advogado, se habilitado no sistema e-Proc. b) Se assistido pela Defensoria Pública ou não possuindo advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado. c) Na hipótese de intimação por carta com aviso de recebimento, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 513, § 3º, do CPC). d) Se citado na forma do art. 256, CPC - por edital -, tiver sido revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ser feita por edital (art. 513, § 2º e incisos, CPC). e) Se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, §4° do CPC), a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento.
PARA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir a obrigação de fazer e/ou pagar o valor do débito, conforme cálculos atualizados juntados pela parte exequente que cumpriu o disposto no artigo 509, caput, CPC, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito, ambos os acréscimos nos termos do artigo 523, § 1º, CPC.
Transcorrido o prazo de 15 dias do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO 2.1.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC).
O oficial de justiça deve proceder à penhora e, se for o caso, a avaliação de tantos bens quantos bastarem para satisfazer a dívida e demais encargos (art. 831, CPC), desde que a parte exequente tenha indicado expressa e detalhadamente determinado bem passível de constrição, em atendimento à Decisão n. 3526/2020 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, exarada nos autos SEI nº. 20.0.000003439-9.
Se não houver indicação específica de bens pela parte exequente (art. 835, § 3º, CPC), a primeira busca patrimonial deve se dar pelo SISBAJUD, nos seguintes moldes: Caso o CPF/CNPJ do executado não tenha sido informado nos autos, nem encontrado em pesquisa em outros sistemas disponíveis, DETERMINO À SECRETARIA que INTIME a parte exequente para informá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inviabilidade de utilização de sistemas que requisitam referida informação. Inexistindo nos autos endereço suficiente do executado, PROCEDA- SE, desde já a busca de endereços para fins de intimação pessoal acerca da eventual penhora/arresto. 2.2.
BUSCA DE BENS NO SISTEMA SISBAJUD Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que promova a indisponibilidade nas contas da parte executada, via Sisbajud, utilizando a ferramenta teimosinha.
Havendo bloqueio de valor superior ao devido, DETERMINO À SECRETARIA que promova a expedição de alvará à parte executada, no valor correspondente ao excesso.
Cabe pontuar que, se tratando de mera restituição, não incidirá tributação.
Se exitosa a indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud, INTIME-SE a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, § 3º, CPC.
Havendo manifestação, INTIME-SE a parte exequente para resposta no prazo de 05 (cinco) dias. a) Havendo advogado constituído nos autos, a SECRETARIA deve intimar o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores. b) Não havendo advogado constituído nos autos, a SECRETARIA deve intimar o executado pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção para o disposto no artigo 274, CPC quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores. c) Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a SECRETARIA deve intimar o executado acerca da indisponibilidade por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do executado, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo específico. Se houver pedido de desbloqueio sob a tese de impenhorabilidade ou excesso de execução, conclusos.
Havendo manifestação do executado quanto à penhora, DETERMINO À SECRETARIA que faça a conclusão dos autos para decisão, em localizador específico, em razão da urgência da situação. Da penhora, DETERMINO À SECRETARIA que INTIME o exequente com o prazo de 15 (quinze) dias para dela se manifestar, requerendo, se for o caso, a expedição de alvará e a extinção da execução. 2.3.
BUSCA DE BENS NO SISTEMA RENAJUD Se infrutífera ou ínfima a penhora de ativos financeiros e se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que proceda à busca de veículos automotores no sistema RENAJUD, com o fito de localizar registros em nome da parte devedora, até o necessário à garantia da dívida. Da restrição dos veículos INTIME-SE a exequente para, se desejar, requerer a penhora, avaliação, remoção e depósito de veículo específico, com desbloqueio dos demais veículos no Renajud. 2.4. BUSCA DE BENS NO SISTEMA INFOJUD Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima e se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que promova a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD. a) Para o caso de a executada ser pessoa física, DETERMINO À SECRETARIA que junte aos autos todas as informações disponibilizadas pelo Infojud para o CPF da parte executada (DIRPF), referente aos últimos três anos, e as junte aos autos sob sigilo. b) Para o caso de a executada ser pessoa jurídica, DETERMINO À SECRETARIA que junte aos autos todas as informações disponibilizadas pelo Infojud para o CNPJ da parte executada (ECF), referente aos últimos três anos, e as junte aos autos sob sigilo.
Da juntada INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bem específico à penhora, juntando aos autos a respectiva certidão de matrícula em caso de bem imóvel. 3.
DETERMINAÇÕES FINAIS INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se expressamente no sentido de requerer/autorizar este Juízo a utilizar de ofício todos os sistemas de busca patrimonial e de endereços acima descritos; b) se ainda não o fez, planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de ser utilizado o último valor constante nos autos; c) se ainda não o fez, informar os contatos eletrônicos das partes (telefone/WhatsApp e e-mail), nos termos da Resolução Nº 20/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do TJ/TO.
Em caso de resposta positiva para os itens anteriores, no curso do processo, não haverá necessidade de a parte exequente peticionar para busca de patrimônio ou de endereços, salvo nos casos em que tiver conhecimento de alteração pontual da situação da parte executada – mudança de endereço ou situação financeira –, desde que comprovada. Eventual discordância para uso dos sistemas de ofício poderá, a qualquer tempo, ser alterada, desde que haja requerimento expresso da parte interessada nesse sentido. A utilização dessa medida visa garantir a efetivação do princípio da razoável duração do processo, também conhecido como princípio da celeridade, que possui status constitucional e pode ser extraído dos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, positivado na Constituição Brasileira com a Emenda Constitucional nº. 45/2004, encontrando-se, desde então, no inciso LXXVIII do artigo 5º, que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Na esfera infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a garantia à duração razoável do processo em seu artigo 4º, ao afirmar que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”; no artigo 6º, quando menciona que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”; no artigo 139, II, onde traz que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo”, entre outros dispositivos, ainda que implicitamente.
Na busca de alcançar tal desiderato, a regra é o fluxo processual contínuo, sendo a suspensão uma exceção que deve ser interpretada estritamente.
Por isto, havendo autorização expressa da parte exequente, este Juízo realizará buscas de patrimônio em caso de citação/intimação e ausência de pagamento no prazo designado, e de endereços quando a parte não for encontrada no logradouro inicialmente fornecido nos autos, sendo desnecessários pedidos neste sentido, a fim de otimizar os atos processuais e garantir a duração razoável do processo.
Informo que, realizadas as buscas nos sistemas contemporaneamente disponíveis ao TJTO, o exequente será intimado para os fins do art. 921, § 1º, do CPC.
SE NECESSÁRIO, ESTE DESPACHO/DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
03/06/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 12:00
Decisão - Outras Decisões
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30/05/2025 15:53
Conclusão para despacho
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30/05/2025 15:52
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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26/05/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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24/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 113
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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29/04/2025 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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28/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:45
Trânsito em Julgado
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09/04/2025 11:58
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL6CIV Número: 00340761820228272729/TJTO
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09/04/2025 11:58
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL6CIV Número: 00340761820228272729/TJTO
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09/01/2025 13:55
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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16/12/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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28/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 95
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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13/11/2024 15:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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08/11/2024 15:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5590873, Subguia 59709 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
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04/11/2024 17:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5590873, Subguia 5450741
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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28/10/2024 15:57
Juntada - Guia Gerada - Apelação - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - Guia 5590873 - R$ 96,00
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23/10/2024 00:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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22/10/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/10/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/10/2024 17:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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30/07/2024 17:06
Conclusão para julgamento
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26/07/2024 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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16/07/2024 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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15/07/2024 02:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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12/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:14
Protocolizada Petição
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10/07/2024 18:04
Despacho - Mero expediente
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10/07/2024 15:40
Conclusão para despacho
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10/07/2024 13:06
Despacho - Mero expediente
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09/07/2024 16:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 6ª VARA CÍVEL - 09/07/2024 16:00. Refer. Evento 51
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09/07/2024 12:06
Protocolizada Petição
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05/07/2024 12:58
Protocolizada Petição
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01/07/2024 13:16
Conclusão para despacho
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15/05/2024 15:23
Lavrada Certidão
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15/02/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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06/02/2024 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/01/2024 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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09/01/2024 01:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 14:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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06/01/2024 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 03:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 03:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/12/2023 12:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 05:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 14:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
18/12/2023 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 14:12
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 09/07/2024 16:00
-
15/12/2023 20:48
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
18/09/2023 13:37
Conclusão para despacho
-
31/07/2023 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
25/07/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
05/07/2023 14:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:31
Protocolizada Petição
-
30/06/2023 03:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
29/06/2023 20:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/06/2023 20:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/06/2023 20:34
Despacho - Mero expediente
-
25/05/2023 18:21
Conclusão para despacho
-
28/04/2023 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
19/04/2023 17:10
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 14:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
23/03/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 16:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
22/03/2023 16:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 22/03/2023 16:00. Refer. Evento 21
-
22/03/2023 14:25
Protocolizada Petição
-
21/03/2023 22:54
Juntada - Certidão
-
21/03/2023 13:53
Protocolizada Petição
-
20/03/2023 12:10
Protocolizada Petição
-
09/03/2023 16:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
13/02/2023 07:45
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
02/01/2023 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/12/2022 14:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/12/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 15:15
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/03/2023 16:00
-
06/12/2022 17:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
06/12/2022 17:11
Juntada - Certidão
-
06/12/2022 17:01
Audiência - de Conciliação - cancelada - 06/12/2022 17:00. Refer. Evento 10
-
06/12/2022 11:10
Protocolizada Petição
-
06/12/2022 10:49
Juntada - Certidão
-
22/11/2022 15:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
10/10/2022 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/09/2022 17:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/09/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 13:39
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/12/2022 17:00
-
27/09/2022 18:22
Despacho - Mero expediente
-
22/09/2022 16:55
Conclusão para despacho
-
21/09/2022 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2022 22:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2022 17:53
Despacho - Mero expediente
-
01/09/2022 16:00
Conclusão para despacho
-
01/09/2022 15:58
Processo Corretamente Autuado
-
31/08/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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