TJTO - 0020995-94.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0020995-94.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA ROSA FERREIRA ALVESADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por MARIA ROSA FERREIRA ALVES em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS.
 
 No caso em tela, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a redução em 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho do requerente de 40 horas semanais para 20 horas semanais, sem a compensação de tal redução, bem como, sem o desconto destas em seus vencimentos, mantendo-se intangível sua remuneração.
 
 Defende que é portadora de Escoliose Toracolombar (CID M41), conforme laudos do Médico Ortopedista Dr.
 
 Higor K.
 
 Moribe, e, em razão disto, solicitou a redução da jornada de trabalho na via administrativa, contudo, o pedido foi indeferido, sob o argumento de que não é portador de deficiência nos termos da Lei Complementar n 438, de 18 de dezembro de 2024, que exige a comprovação por junta médica oficial. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
 
 Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
 
 Recebo, portanto, a inicial e os documentos a ela anexados.
 
 Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
 
 O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
 
 Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
 
 A probabilidade do direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
 
 Há ainda, o requisito referente à reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
 
 A probabilidade do direito está consubstanciada nos laudos médicos que comprovam que a parte autora foi diagnosticada com a Escoliose Toracolombar (CID M41.2) - evento 1, PROCADM4, p. 2.
 
 Extrai-se que a Lei Municipal n. 911/00 dispõe sobre a carga horária dos Servidores(as) Públicos Municipais que possuem filhos(as) portadores de deficiência e dá outras providências.
 
 O requerimento administrativo formulado pela parte autora foi indeferido com fundamento na Lei Complementar n. 438/2024, que alterou o art. 110 da Lei Complementar n. 8, de 16 de novembro de 1999 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Palmas), concedendo horário especial de trabalho ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
 
 A despeito da ausência de parecer favorável da junta médica oficial, neste momento, a comprovação da deficiência do(a) servidor(a), assim considerada, por definição legal, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), comprova a probabilidade do direito e autoriza o deferimento do pedido liminar. No julgamento do Tema n. 1097 sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990".
 
 O § 3º, do art. 98, da Lei n. 8.112/90, assegura ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, o direito ao horário especial de trabalho. Da mesma forma, o perigo na demora é evidente, tendo em vista que a parte autora, pessoa idosa, atualmente com 72 anos de idade, portadora de Escoliose Toracolombar (CID M41.2), não pode ser compelida a aguardar o julgamento definitivo do mérito para ter o direito assegurado ao trabalho digno. Por esta razão, deve ser assegurada à requerente, a jornada especial de trabalho, reduzida na proporção de 50% em relação à carga horária originária. Pensar o contrário implicaria em manifesta violação ao princípio da igualdade substancial, previsto tanto na Constituição Federal quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, isto porque, nos termos da tese fixada no Tema n. 1097 do STF "se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa". Nesse sentido, é firme é firme a jurisprudência: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – FIBROMIALGIA – REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 42/2000 – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1097 DO STF – DIREITO AO HORÁRIO ESPECIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 Comprovada a condição de saúde da autora, acometida de fibromialgia, e a necessidade de redução da carga horária, reconhece-se o direito ao horário especial de trabalho como determinado na sentença confirmatória da antecipação de tutela.
 
 A jurisprudência firmada no Tema 1097, do STF, estabelece que o benefício de horário especial de trabalho é extensivo a servidores que comprovem deficiência ou necessidade de tratamento, nos termos da Lei n.º 8.112/1990.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso obrigatório conhecido e não provido. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08024106120238120008 Corumbá, Relator: Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024).
 
 Por todo o exposto, DEFIRO o pedido liminar, e, antecipando os efeitos da tutela de urgência, ordeno ao ente requerido, MUNICÍPIO DE PALMAS, que, até decisão em contrário, proceda à redução da jornada de trabalho da requerente, MARIA ROSA FERREIRA ALVES, no patamar de 50%, em relação à carga horária normal de trabalho, nos moldes do art. 1º, da Lei Complementar n. 438/2024 c/c Tese de Repercussão Geral fixada no Tema n. 1097 pelo Supremo Tribunal Federal. Estipulo para o caso de descumprimento, multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido à parte requerente. Intime-se pessoalmente a autoridade à frente da SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE PALMAS/TO, para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, dê efetividade a esta decisão liminar, sob pena de, sem prejuízo da multa cominatória aplicada exclusivamente em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS, responder pela prática do crime de desobediência, a teor do art. 330 do Código Penal. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
 
 Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
 
 Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
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                                            25/07/2025 17:19 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            08/07/2025 16:41 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            20/06/2025 00:24 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025 
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                                            04/06/2025 14:22 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8 
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                                            29/05/2025 09:53 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            28/05/2025 00:17 Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            26/05/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            25/05/2025 22:35 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            21/05/2025 15:19 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0020995-94.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA ROSA FERREIRA ALVESADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por MARIA ROSA FERREIRA ALVES em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS.
 
 No caso em tela, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a redução em 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho do requerente de 40 horas semanais para 20 horas semanais, sem a compensação de tal redução, bem como, sem o desconto destas em seus vencimentos, mantendo-se intangível sua remuneração.
 
 Defende que é portadora de Escoliose Toracolombar (CID M41), conforme laudos do Médico Ortopedista Dr.
 
 Higor K.
 
 Moribe, e, em razão disto, solicitou a redução da jornada de trabalho na via administrativa, contudo, o pedido foi indeferido, sob o argumento de que não é portador de deficiência nos termos da Lei Complementar n 438, de 18 de dezembro de 2024, que exige a comprovação por junta médica oficial. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
 
 Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
 
 Recebo, portanto, a inicial e os documentos a ela anexados.
 
 Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
 
 O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
 
 Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
 
 A probabilidade do direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
 
 Há ainda, o requisito referente à reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
 
 A probabilidade do direito está consubstanciada nos laudos médicos que comprovam que a parte autora foi diagnosticada com a Escoliose Toracolombar (CID M41.2) - evento 1, PROCADM4, p. 2.
 
 Extrai-se que a Lei Municipal n. 911/00 dispõe sobre a carga horária dos Servidores(as) Públicos Municipais que possuem filhos(as) portadores de deficiência e dá outras providências.
 
 O requerimento administrativo formulado pela parte autora foi indeferido com fundamento na Lei Complementar n. 438/2024, que alterou o art. 110 da Lei Complementar n. 8, de 16 de novembro de 1999 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Palmas), concedendo horário especial de trabalho ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
 
 A despeito da ausência de parecer favorável da junta médica oficial, neste momento, a comprovação da deficiência do(a) servidor(a), assim considerada, por definição legal, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), comprova a probabilidade do direito e autoriza o deferimento do pedido liminar. No julgamento do Tema n. 1097 sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990".
 
 O § 3º, do art. 98, da Lei n. 8.112/90, assegura ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, o direito ao horário especial de trabalho. Da mesma forma, o perigo na demora é evidente, tendo em vista que a parte autora, pessoa idosa, atualmente com 72 anos de idade, portadora de Escoliose Toracolombar (CID M41.2), não pode ser compelida a aguardar o julgamento definitivo do mérito para ter o direito assegurado ao trabalho digno. Por esta razão, deve ser assegurada à requerente, a jornada especial de trabalho, reduzida na proporção de 50% em relação à carga horária originária. Pensar o contrário implicaria em manifesta violação ao princípio da igualdade substancial, previsto tanto na Constituição Federal quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, isto porque, nos termos da tese fixada no Tema n. 1097 do STF "se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa". Nesse sentido, é firme é firme a jurisprudência: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – FIBROMIALGIA – REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 42/2000 – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1097 DO STF – DIREITO AO HORÁRIO ESPECIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 Comprovada a condição de saúde da autora, acometida de fibromialgia, e a necessidade de redução da carga horária, reconhece-se o direito ao horário especial de trabalho como determinado na sentença confirmatória da antecipação de tutela.
 
 A jurisprudência firmada no Tema 1097, do STF, estabelece que o benefício de horário especial de trabalho é extensivo a servidores que comprovem deficiência ou necessidade de tratamento, nos termos da Lei n.º 8.112/1990.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso obrigatório conhecido e não provido. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08024106120238120008 Corumbá, Relator: Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024).
 
 Por todo o exposto, DEFIRO o pedido liminar, e, antecipando os efeitos da tutela de urgência, ordeno ao ente requerido, MUNICÍPIO DE PALMAS, que, até decisão em contrário, proceda à redução da jornada de trabalho da requerente, MARIA ROSA FERREIRA ALVES, no patamar de 50%, em relação à carga horária normal de trabalho, nos moldes do art. 1º, da Lei Complementar n. 438/2024 c/c Tese de Repercussão Geral fixada no Tema n. 1097 pelo Supremo Tribunal Federal. Estipulo para o caso de descumprimento, multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido à parte requerente. Intime-se pessoalmente a autoridade à frente da SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE PALMAS/TO, para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, dê efetividade a esta decisão liminar, sob pena de, sem prejuízo da multa cominatória aplicada exclusivamente em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS, responder pela prática do crime de desobediência, a teor do art. 330 do Código Penal. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
 
 Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
 
 Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
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                                            16/05/2025 13:38 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10 
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                                            16/05/2025 13:38 Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN 
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                                            16/05/2025 13:38 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8 
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                                            16/05/2025 13:38 Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN 
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                                            16/05/2025 13:19 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            16/05/2025 13:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/05/2025 18:23 Decisão - Concessão - Antecipação de tutela 
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                                            14/05/2025 17:29 Conclusão para decisão 
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                                            14/05/2025 17:29 Processo Corretamente Autuado 
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                                            14/05/2025 17:19 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/05/2025 17:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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