TJTO - 0002011-88.2023.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002011-88.2023.8.27.2743/TOAUTOR: ADALTON LOPES DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394)ADVOGADO(A): FERNANDO KEVIN MIRANDA LUCAS (OAB MA021909)SENTENÇAPelo exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, pelo que: 3.1 CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte Requerente de modo efetivo, o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário-mínimo apartir da DCB (07/12/2021), nos termos do art. 20 da LOAS (Lei 8.742/1993). 3.2 CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DER 07/12/2021(evento 1, PROCADM7 pág. 68) e a DIP (01/08/2025). 3.3 ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. -
26/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/05/2025 15:35
Conclusão para julgamento
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16/05/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/03/2025 11:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/03/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/01/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPGG -> SENUJ
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19/11/2024 16:59
Juntada - Informações
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11/11/2024 14:55
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOTOPGG
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27/09/2024 09:52
Despacho - Mero expediente
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18/07/2024 13:50
Conclusão para despacho
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01/02/2024 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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25/01/2024 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/01/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/01/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 12:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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27/12/2023 22:41
Protocolizada Petição
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27/12/2023 22:03
Protocolizada Petição
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13/12/2023 14:45
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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12/12/2023 15:00
Conclusão para decisão
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28/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2023 10:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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06/11/2023 15:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 11:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 17:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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27/10/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 12:44
Juntada - Informações
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27/10/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 12:41
Perícia agendada
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16/10/2023 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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29/09/2023 18:16
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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29/09/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 17:04
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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28/09/2023 15:46
Conclusão para despacho
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27/09/2023 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2023 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/09/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 16:29
Despacho - Mero expediente
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20/09/2023 16:21
Protocolizada Petição
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20/09/2023 16:13
Conclusão para despacho
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20/09/2023 16:13
Processo Corretamente Autuado
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20/09/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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