TJTO - 0002815-54.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 14:57
Conclusão para despacho
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26/08/2025 12:48
Redistribuído por sorteio - (TOGUAJUICJSC para TOGUA1ECIVJ)
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26/08/2025 12:48
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento Comum Cível
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26/08/2025 12:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002815-54.2025.8.27.2721/TO RECLAMANTE: RISELMA BATISTA CARDOSOADVOGADO(A): OZAEL ALMEIDA SANTOS (OAB TO007407) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda que objetiva à repactuação de dívidas, nos termos previstos no art. 104-A e seguintes do CDC.
Neste sentido, faz-se necessário atribuir-lhe o rito especial legalmente previsto para tal espécie de demanda.
Sobre o assunto, registro que em 1º de julho de 2021, foi publicada a Lei nº 14.181 (Lei do Superendividamento), alterando a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Nos termos da referida Lei, o tratamento do superendividamento desenvolve-se em um sistema bifásico: extrajudicial (conciliatória) e judicial (contenciosa), se não houver acordo, como está expresso no caput dos art. 104-A e 104-B, do CDC, in verbis: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Ocorre que, conforme expressamente previsto no art. 104-B, do CDC, a fase judicial somente terá início se não houver conciliação voluntária com algum dos credores, hipótese em que será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, que deve seguir o rito especial previsto no caput e parágrafos do mencionado artigo.
Portanto, conforme disciplinado pelo Conselho Nacional de Justiça, na Cartilha sobre 'O Tratamento do Superendividamento do Consumidor (pág. 23)', a fase judicial e contenciosa detém cunho residual, sendo mais rigorosa, de forma a incentivar a conciliação extrajudicial (e mesmo a prevenção do superendividamento).
Neste viés, a fase extrajudicial é realizada nos CEJUSCs, Defensorias Públicas e nos PROCON's.
Assim sendo, o presente feito deve ser redistribuído para o referido Cejusc a fim de que, inicialmente, seja tentada a repactuação almejada, nos moldes estabelecidos pelo art. 104-A e seus parágrafos do CDC.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Em sede de tutela de urgência, objetiva a parte autora suspender os descontos referentes aos empréstimos em folha de pagamento, até a realização da audiência de conciliação e repactuação. Entretanto, considerando que a tutela provisória de urgência é instituto inerente à fase judicial, que somente será instaurada posteriormente e, desde que não haja acordo entre todos os credores, postergo sua análise para a referida fase, caso venha a ser instaurada.
Isto porque as audiências do CEJUSC costumam ocorrer em curto espaço de tempo e, havendo acordo, ficará, inclusive, prejudicada a tutela de urgência pretendida.
POSTO ISSO: 1- DETERMINO a redistribuição dos autos ao CEJUSC, para trâmite da presente demanda na forma disciplinada no CDC. 2- DOU POR PREJUDICADA, por ora, a análise do pedido de gratuidade da justiça e POSTERGO a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para a fase judicial se acaso vier a ser instaurada, nos termos da fundamentação. 3- Determino a retificação da classe processual para atender ao procedimento específico de conciliação pré-processual.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema -
25/08/2025 18:18
Decisão - Outras Decisões
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25/08/2025 14:33
Conclusão para despacho
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25/08/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUA1ECIVJ para TOGUAJUICJSC)
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25/08/2025 13:14
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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25/08/2025 13:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:48
Decisão - Outras Decisões
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18/08/2025 13:03
Conclusão para despacho
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18/08/2025 13:02
Processo Corretamente Autuado
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18/08/2025 13:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/08/2025 10:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RISELMA BATISTA CARDOSO - Guia 5776806 - R$ 225,03
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14/08/2025 10:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RISELMA BATISTA CARDOSO - Guia 5776805 - R$ 387,54
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14/08/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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