TJTO - 0043373-78.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0043373-78.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305)APELADO: JONES FREITAS SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DIAS ALVES JULIÃO (OAB TO007616) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO APÓS CONTEMPLAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por GMAC Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jones Freitas Soares em Ação de Dano Material c/c Indenização por Danos Morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros, além de arcar com os ônus da sucumbência e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço consorcial por parte da administradora diante da demora e negativa na liberação da carta de crédito após a contemplação; (ii) apurar se houve descumprimento dos deveres de boa-fé objetiva, especialmente os deveres anexos de informação, lealdade e cooperação; (iii) definir se estão caracterizados os danos morais passíveis de indenização; (iv) avaliar se o valor fixado a título de indenização é proporcional; (v) examinar se há pressupostos válidos para majoração dos honorários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A administradora de consórcio, mesmo após a contemplação do consorciado e o cumprimento das exigências contratuais por este, recusou-se injustificadamente a liberar a carta de crédito, não comprovando qualquer fato impeditivo ou condição contratual legítima que fundamentasse a retenção do valor. 4.
A recusa da ré violou os deveres anexos da boa-fé objetiva, notadamente os deveres de informação clara, cooperação e lealdade, frustrando a legítima expectativa do consumidor e gerando consequências negativas concretas, como a perda de oportunidades e impacto emocional, documentados nos autos. 5.
O comportamento da administradora, ao impor exigências burocráticas e indevidas, ignorar notificações extrajudiciais, e atrasar de forma injustificada o procedimento de liberação do crédito por mais de sete meses, ultrapassou o limite do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 6.
A indenização fixada em R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta da fornecedora, a extensão do dano, bem como o porte econômico da empresa. 7.
A sentença fixou os honorários advocatícios no limite máximo de 20% sobre o valor atualizado da condenação, não se cogita de sua majoração (CPC, art. 85, §2º).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A administradora de consórcio comete falha na prestação de serviço quando, mesmo após a contemplação e o cumprimento das obrigações contratuais pelo consorciado, recusa-se injustificadamente a liberar a carta de crédito. 2.
A negativa injustificada de liberação do crédito afronta os deveres de boa-fé objetiva, em especial os deveres de informação, lealdade e cooperação, gerando dano moral indenizável. 3.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a conduta do fornecedor, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. 4.
A fixação da verba honorária nos limites legais, em seu percentual máximo, impede a majoração por sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, 14, § 3º, 22, 46 e 51, § 1º; CC, art. 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0015058-61.2024.8.27.2722, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 16.07.2025; TJTO, Apelação Cível, 0015114-65.2022.8.27.2722, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 09.10.2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso de Apelação, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter intacta a sentença combatida.
Não há os pressupostos para a majoração dos honorários recursais, previsto no art. 85, § 11, do CPC, porquanto a sentença em primeira instância fixou o valor da verba honorária em seu grau máximo (20%) permitido pelo art. 85, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 10:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/08/2025 10:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2025 14:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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22/08/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/08/2025 11:55
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:53
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:09:23)
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05/08/2025 22:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 206
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30/07/2025 14:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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30/07/2025 14:34
Juntada - Documento - Relatório
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23/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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