TJTO - 0002952-69.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0002952-69.2025.8.27.2710/TO EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO DE PAULA (OAB TO008792)ADVOGADO(A): CLESIOMAR GONCALVES RODRIGUES (OAB TO011289) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência liminar, ajuizada por Marcos Antonio dos Santos, qualificado nos autos, representado por seu patrono regularmente constituído, em face do Banco do Brasil S/A.
O embargante alega ser possuidor legítimo de uma motocicleta Honda Biz 125 ES, placa MWQ 3611/TO, Renavam *04.***.*03-03, ano 2011/2012, adquirida em 19 de janeiro de 2024, de boa-fé, por meio de negociação via WhatsApp e pagamento parcelado via PIX e transferências bancárias, totalizando R$ 8.000,00, finalizado em maio de 2024.
Afirma que o veículo foi recebido pelo vendedor Jeferson Alves de Sousa, como parte de pagamento de outro negócio com Wilcione Coelho da Silva, réu no processo principal de execução nº 0002892-38.2021.8.27.2710 (ou 0005368-20.2019.8.27.2710), e que foi levada a efeito procuração pública para transferência, datada de 1º de dezembro de 2023, anterior à ordem de penhora expedida em 21 de março de 2024.
Sustenta que, ao tentar transferir o bem em julho de 2024, descobriu bloqueio judicial por penhora e restrição de circulação, decorrente do referido processo executivo movido pelo embargado contra o antigo proprietário, o que configura turbação à sua posse, adquirida antes da constrição.
Frente ao exposto, o autor requer que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, o processamento incidental do presente feito por dependência, a tutela liminar para levantamento imediato das restrições via Renajud e Detran/TO, a citação do embargado, a procedência dos embargos para declarar a insubsistência da constrição, com base em posse comprovada, boa-fé e anterioridade à penhora, entre outros pedidos processuais correlatos.
Foram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, examino o pedido de gratuidade de justiça.
O embargante juntou declaração de hipossuficiência econômica, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a assistência judiciária gratuita aos necessitados, e considerando a presunção de veracidade da declaração unilateral, somada a ausência de informações contrárias junto ao Sistema Infoseg, defiro o benefício, ressalvada a possibilidade de revogação caso surjam elementos em contrário no decorrer do processo.
Passo à análise do cabimento dos embargos de terceiro.
Conforme o artigo 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, pode opor embargos de terceiro para defender sua posse ou propriedade.
No caso dos autos, o embargante alega ser terceiro estranho à execução principal, com posse direta e legítima sobre o veículo, comprovada por documentos como o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em nome do executado, mas com prints de conversas via WhatsApp demonstrando a negociação e transferência de posse em janeiro de 2024, recibos de pagamentos via PIX e transferências bancárias, e procuração pública outorgada pelo executado em 1º de dezembro de 2023 para fins de transferência.
Tais elementos indicam, em análise preliminar, a legitimidade ativa do embargante, uma vez que a constrição judicial – penhora e restrição de circulação – afeta bem alegadamente alienado a terceiro antes da efetivação da medida executiva.
O processamento por dependência ao processo principal atende ao artigo 676 do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos visam desconstituir ato praticado naquela execução.
Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada, requerida inaudita altera pars (liminarmente), o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante à probabilidade do direito, o embargante colacionou provas documentais que, em cognição sumária, sugerem a aquisição do veículo antes da penhora, com a procuração pública de dezembro de 2023 e pagamentos iniciados em janeiro de 2024, o que poderia indicar anterioridade à constrição e boa-fé, nos termos do artigo 1.259 do Código Civil, que protege a posse mansa e pacífica, e da Lei nº 13.476/2017 (Lei de Registros Públicos), que regula a transferência de veículos e exige averbação de restrições para oponibilidade a terceiros.
Ademais, a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
No caso dos autos, não há indícios iniciais de registro prévio da penhora no Detran/TO à época da aquisição, e os documentos juntados – como os prints de WhatsApp e comprovantes de pagamento – apontam para uma transação regular, sem menção ao processo executivo.
Entretanto, a análise deve considerar o contexto da execução principal, cujos autos foram consultados por dependência.
O processo nº 0005368-20.2019.8.27.2710 foi ajuizado em 2019 pelo Banco do Brasil contra Wilcione Coelho da Silva e avalista, visando a cobrança de dívida oriunda de contrato bancário, com valor da causa de R$ 107.138,26, e o executado foi incluído na relação processual em 20 de julho de 2023 (Evento 22), quer dizer, anteriormente as tratativas entre vendedor e comprador.
Como a alienação do veículo ocorreu após a angularização do feito, tal situação, nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, pode configurar hipótese de fraude à execução, caso a ação seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, tornando a alienação ineficaz perante o credor.
Embora a penhora específica tenha sido decretada posteriormente no feito, a mera citação na execução, combinada com a alienação subsequente, levanta presunção relativa de fraude, especialmente se o bem integrava o patrimônio penhorável do devedor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recursos repetitivos, reforça que, para veículos, a ausência de averbação da ação executiva no registro público (Detran) não presume automaticamente a má-fé do adquirente, mas exige prova em contraditório para afastar a ineficácia da alienação, sobretudo quando a venda ocorre em contexto que sugere dilapidação patrimonial.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados originários da Suprema Corte Infraconstitucional (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA E DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DO EXEQUENTE.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA 375/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INEFICÁCIA DA COISA JULGADA CONTRA TERCEIRO ADQUIRENTE QUE NÃO FOI PARTE NO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014). 3. "Segundo a regra geral disposta no artigo 472 do CPC/1973, a coisa julgada só opera efeito entre as partes integrantes da lide.Assim, não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao terceiro de boa-fé" (REsp 1.666 .827/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1060067 SP 2017/0039754-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) (grifo) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
POSSE ADQUIRIDA MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS.
AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.
SÚMULA 375/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 303/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2.
No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução. 3.
Nos termos da Súmula 303/STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1877541 DF 2021/0113115-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) (grifo) Nesse cenário, embora os documentos colacionados pelo embargante – CRLV, procuração pública, comprovantes de PIX e conversas via WhatsApp – demonstrem indícios de posse anterior à penhora, a afirmação de boa-fé e ausência de conluio com o executado não pode ser confirmada em caráter liminar, sem o contraditório, pois depende de dilação probatória para verificar se a transação visou frustrar a execução, nos moldes do artigo 109 da Lei nº 11.101/2005 (analogamente aplicável) e do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa.
O perigo de dano alegado – restrição de circulação do veículo, impedindo seu uso – é relevante, pois afeta o direito de propriedade e posse protegido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, e pelo artigo 1.196 do Código Civil, mas não se mostra irreparável a ponto de justificar a antecipação sem ouvir o embargado, uma vez que o processo executivo principal tramita desde 2019 sem indícios de alienação iminente do bem, e o embargante pode exercer posse indireta até o julgamento final.
Assim, ausentes elementos que justifiquem a dispensa do contraditório prévio, nos termos do artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Por fim, DETERMINO o processamento dos embargos como incidente por dependência ao processo principal, nos termos do artigo 676 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE o embargado, Banco do Brasil S/A, por meio de seu patrono constituído nos autos principais para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 679 do Código de Processo Civil, devendo o referido ato ser perpetrado via DJE.
Ademais, inobstante o feito comportar resolução consensual, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, pois este juiz tem se deparado com inúmeros processos repetitivos, tais como o presente, nos quais a remessa dos autos para tentativa de acordo tem se demonstrado infrutífera, além de retardar a marcha processual, uma vez que os Bancos requeridos não estão oferecendo proposta de transação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DISTRATO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO DE VALORES.
MODULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. 1.
O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova oral apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. 2.
Perfeitamente possível a ponderação do julgador sobre a real necessidade de se realizar audiência preliminar de conciliação, sobretudo, quando os elementos dos autos demonstram que sua realização apenas retardaria o andamento do feito, uma vez que, evidentemente, não se vislumbra a real possibilidade de se obter uma conciliação. (...) 7.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. (TJ-DF 20.***.***/1133-59 0011073-32.2016.8.07.0003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/03/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2017.
Pág.: 339/354) Ressalto, porém, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo, ou ainda, dispensem expressamente a realização dessa audiência, como autoriza o Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, com a juntada de documentos ou apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, intime-se o autor, por meio de seu patrono, via DJE, para réplica, no prazo de 30 dias (art. 350, c/c art. 180 do CPC).
Ultrapassada essa fase e em sede de despacho pré-saneatório, intimem-se as partes para especificação de provas, com o escopo de contribuir com a prolação de decisão de saneamento ou eventual julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
25/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 19:51
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/08/2025 18:25
Conclusão para decisão
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22/08/2025 18:24
Processo Corretamente Autuado
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14/08/2025 18:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCOS ANTONIO DOS SANTOS - Guia 5777299 - R$ 102,75
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14/08/2025 18:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCOS ANTONIO DOS SANTOS - Guia 5777298 - R$ 245,23
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14/08/2025 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 18:58
Distribuído por dependência - Número: 00053682020198272710/TO
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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