TJTO - 0006922-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:27
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 20:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0006922-10.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: GEOVANA BATISTA LEITEADVOGADO(A): KAIO WISNEY SOUZA PEREIRA (OAB TO011344) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO.
PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS.
REGIME FECHADO.
ART. 117, III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
RESIDÊNCIA UTILIZADA COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado por sentenciada, mãe de duas crianças de 9 e 2 anos de idade, condenada definitivamente por crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro, reincidente, cumprindo pena unificada de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de prisão domiciliar a mãe de crianças menores de 12 anos, condenada definitivamente e em cumprimento de pena no regime fechado; (ii) estabelecer se, no caso concreto, restou demonstrada situação excepcional que justifique a substituição do regime prisional pelo domiciliar, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 117, inciso III, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) prevê a prisão domiciliar para o reeducando com filho menor, em regra, apenas no regime aberto, admitindo-se sua extensão ao fechado ou semiaberto quando demonstrada a imprescindibilidade da presença materna aos cuidados do menor.A concessão do benefício é medida excepcional, não decorrendo automaticamente da existência de filhos menores, exigindo prova de situação de vulnerabilidade e dependência exclusiva da genitora.No caso concreto, inexiste demonstração de que os filhos da agravante estejam em situação de vulnerabilidade, havendo registro de que se encontram sob os cuidados de terceiros.O Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal não se aplica à hipótese, por tratar de prisão preventiva, e não de execução definitiva de pena.A residência da agravante foi utilizada como ponto de venda de drogas, com entorpecentes em local de fácil acesso às crianças, circunstância que expõe os menores a risco físico e moral e impede o deferimento da prisão domiciliar.A agravante ostenta reincidência específica em crimes de tráfico e associação para o tráfico, cometidos mesmo após já possuir filhos menores, evidenciando ausência de comprometimento com o dever de cuidado.A concessão pretendida configuraria progressão de regime “per saltum”, vedada pela Súmula nº 491 do Superior Tribunal de Justiça, sem fundamento humanitário robusto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:A concessão de prisão domiciliar a mãe de filho menor de 12 anos, em regime fechado, exige comprovação concreta de imprescindibilidade aos cuidados da criança e situação de vulnerabilidade, não decorrendo automaticamente da maternidade.O Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP não se aplica à execução definitiva da pena, por tratar de prisão preventiva.A utilização da residência como ponto de venda de drogas, expondo menores a risco físico e moral, constitui circunstância impeditiva à prisão domiciliar.A reincidência específica e a prática de crimes mesmo após a maternidade revelam ausência de comprometimento com o dever de cuidado e inviabilizam a flexibilização da regra do art. 117 da Lei de Execução Penal.É vedada a progressão de regime “per saltum” (Súmula nº 491 do Superior Tribunal de Justiça), salvo por fundamento humanitário robusto, inexistente no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 117, III; Código de Processo Penal, arts. 318 e 318-A; Súmula nº 491 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, HC coletivo nº 143.641/SP; STJ, AgRg no HC 589.442/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/08/2020, DJe 13/08/2020; STJ, AgRg no HC 517.011/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/10/2019, DJe 15/10/2019; TJ-DF, 0700824-48.2020.8.07.0000, Rel.
Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. 21/05/2020; TJ-GO, Agv 0273486-59.2019.8.09.0000, Rel.
Leandro Crispim, 2ª Câmara Criminal, j. 14/01/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Execução Penal, todavia, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ausência justificada do Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 19 de agosto de 2025. - 
                                            
27/08/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/08/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/08/2025 10:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
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27/08/2025 10:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 17:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
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26/08/2025 16:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/08/2025 09:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCR01
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25/08/2025 09:41
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 09:38
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB12 -> CCR01
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13/08/2025 09:38
Juntada - Documento - Relatório
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13/08/2025 09:37
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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16/06/2025 14:31
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 16:52
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB12)
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13/06/2025 16:21
Remessa Interna - SGB01 -> DISTR
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13/06/2025 16:21
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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21/05/2025 15:10
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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21/05/2025 15:10
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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20/05/2025 21:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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08/05/2025 19:18
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCR01
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08/05/2025 19:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/05/2025 18:07
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB01)
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08/05/2025 17:12
Remessa Interna para redistribuir - CCR01 -> DISTR
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08/05/2025 16:50
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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08/05/2025 16:50
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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30/04/2025 21:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 17:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GEOVANA BATISTA LEITE - Guia 5389254 - R$ 230,00
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30/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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