TJTO - 0013320-70.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            28/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0013320-70.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: FRANCISCA RIBEIRO DOS SANTOS ANDRADEADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAGUATINS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Itaguatins, tendo como Agravada FRANCISCA RIBEIRO DOS SANTOS ANDRADE.
 
 Ação de origem: FRANCISCA RIBEIRO DOS SANTOS ANDRADE deflagrou cumprimento de sentença visando o pagamento de verbas decorrentes de decisão judicial anteriormente proferida.
 
 Após apresentação de cálculos pela Contadoria Judicial, o MUNICÍPIO DE ITAGUATINS apresentou impugnação arguindo nulidade do procedimento adotado, tendo em vista a necessidade de prévia liquidação, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil.
 
 Isso porque, no seu entender, o título judicial exequendo é ilíquido, carecendo de “minuciosa análise da documentação acostada aos autos, e, inclusive, de outras não existentes, para fins de apuração dos períodos e do valor devidos” (evento 91, IMPUGNA CALC1, autos de origem).
 
 Decisão agravada: a decisão agravada, proferida nos autos do cumprimento de sentença, homologou a memória de cálculo da parte Exequente, com fundamento na ausência de resistência da parte Executada.
 
 Além disso, determinou a adoção de providências administrativas para o prosseguimento do feito, inclusive quanto à expedição de requisição de pagamento.
 
 Não houve, entretanto, análise expressa da impugnação apresentada pelo Município, relativa à alegada iliquidez do título executivo e necessidade de prévia liquidação, conforme exigido pelos artigos 509 e 510 do Código de Processo Civil (evento 93, DECDESPA1, autos de origem).
 
 Razões do Agravante: o MUNICÍPIO DE ITAGUATINS sustenta que a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação, nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil.
 
 Argumenta ter oferecido impugnação ao cumprimento de sentença, a qual não foi apreciada, sendo, portanto, indevida a homologação dos cálculos da Exequente.
 
 Alega, ainda, que o título judicial objeto da execução não possui liquidez, uma vez que não estabelece valores certos, períodos específicos de incidência, nem leva em consideração afastamentos de servidores que poderiam excluir a incidência de determinadas verbas.
 
 Defende que a correta tramitação do feito demandaria o processamento prévio da liquidação de sentença, nos moldes do art. 509 do CPC, a fim de que fossem apurados corretamente os valores devidos.
 
 Requer, em sede de tutela provisória, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar o trâmite da execução até o julgamento do mérito recursal (processo 0013320-70.2025.8.27.2700/TJTO, evento 1, INIC1). É a síntese do necessário.
 
 Decido.
 
 Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o(a) relator(a), após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
 
 No caso vertente, a despeito do pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante, observo que não há nas razões recursais uma só linha argumentativa destinada a demonstrar a sua pertinência, bem como o preenchimento dos requisitos legais exigidos para tanto.
 
 Desse modo, o pretendido efeito não merece prosperar.
 
 Adotadas essas premissas, de rigor o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso em epígrafe.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em epígrafe.
 
 Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-o da apresentação dos informes.
 
 Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            27/08/2025 12:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2025 12:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            27/08/2025 12:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2025 19:45 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01 
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                                            26/08/2025 19:45 Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo 
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                                            25/08/2025 16:25 Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB03) 
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                                            25/08/2025 15:59 Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR 
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                                            25/08/2025 15:59 Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção 
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                                            25/08/2025 10:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição 
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                                            25/08/2025 10:53 Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE ITAGUATINS - TO - Guia 5394373 - R$ 160,00 
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                                            25/08/2025 10:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/08/2025 10:53 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 93 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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