TJTO - 0013331-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013331-02.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: LUCIVÂNE CONCEIÇÃO ALMEIDAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Itaguatins, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Itaguatins/TO, no evento 102 dos autos da ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 00017315320188272724, que homologou a memória de cálculo apresentada pela parte exequente, sob o fundamento de ausência de impugnação pela parte executada.
Nas razões recursais, alega o agravante que a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que desconsiderou impugnação apresentada tempestivamente pelo Município, na qual se apontava a necessidade de prévia liquidação da sentença por se tratar de título judicial ilíquido, nos termos do art. 509 do CPC.
Sustenta, ainda, que o decisum deixou de analisar todos os argumentos e documentos juntados com a impugnação, ferindo frontalmente os arts. 489, §1º, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.
Requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada merece deferimento.
Explico. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença movido por Lucivâne Conceição Almeida em face do Município de Itaguatins, em que se pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias oriundas do adicional por tempo de serviço, bem como os honorários advocatícios arbitrados no percentual de 14%.
O Município de Itaguatins interpôs impugnação aos cálculos, no evento 100, alegando que o valor dos honorários advocatícios estaria majorado indevidamente, uma vez que os juros moratórios não poderiam incidir sobre essa verba desde o ajuizamento, mas apenas a correção monetária, nos termos da jurisprudência do TJTO e do STJ (Súmula 14).
No evento 102, o magistrado a quo homologou a memória de cálculo apresentada pela parte exequente, presumindo a ausência de oposição por parte da municipalidade.
Ocorre que, conforme se verifica dos autos, foi efetivamente apresentada impugnação aos cálculos, onde o Município questiona, em síntese, a incidência indevida de juros sobre os honorários advocatícios desde o ajuizamento da ação, o que teria causado majoração indevida do valor final da execução.
A decisão agravada considerou, no entanto, que o Município “optou por não apresentar resistência”, ignorando, a princípio, a impugnação devidamente protocolada.
Deste modo, ao homologar os cálculos sem examinar os fundamentos da impugnação apresentada pelo Município, pode ter incorrido em ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CRFB/88) e ao contraditório (art. 10 do CPC), ensejando possível nulidade, conforme reiterada jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais.
A relevância da tese é manifesta, pois a eventual expedição de requisição de pagamento com base em cálculo possivelmente viciado acarretaria dano irreversível ao erário público, circunstância que caracteriza o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A propósito, vale conferir: 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DA DECISÃO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO SINGULAR CASSADA.1.1. É nula a Decisão que não apresenta fundamentação, ou seja, que não externa, ainda que de forma concisa, as razões do convencimento do magistrado que serviram de fundamento para sua prolação (artigo 93, IX, da Constituição Federal).1.2.
Resta configurada a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, uma vez que magistrado a quo não declinou os fundamentos pelo qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se em homologar os cálculos apresentados pela contadoria, sem imiscuir acerca da referida impugnação.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005979-27.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 12:22:28) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUN.
REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO ART. 93, IX, DA CF.
NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA.1.
A ausência de fundamentação da sentença configura violação ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil e ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. No caso, o decisum em comento carece de fundamentação, pois que se restringe à homologar os cálculos judiciais da COJUN, sem apresentar qualquer fundamento quanto aos argumentos do ente público impugnante.2.
Com efeito, observa-se que o Estado ora agravante apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, após apresentação dos cálculos pela contadoria judicial, o ente estatal reiterou seus pedidos e insurgências.
Todavia, as teses lançadas pelo impugnante não foram devidamente apreciadas pelo Magistrado a quo, que apenas homologou os cálculos, sem declinar os fundamentos e motivos pelo qual rejeitou a impugnação; sendo patente a nulidade de fundamentação.3.
O Codex Processual Civil, em consonância com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, impõe que as decisões interlocutórias sejam fundamentadas e atendam aos requisitos essenciais e, sendo a motivação exigência de ordem pública, se inexistente, gera vício de nulidade.4.
Recurso conhecido e provido.5.
Decisão cassada.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005321-03.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 27/06/2024 13:59:49) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE EVIDENTE. RECURSO PROVIDO DE OFÍCIO.1- O decisum em comento carece de fundamentação, pois que restringe-se à homologar os cálculos judiciais apresentados, sem apresentar qualquer fundamento, em especial quanto aos argumentos apresentados pela parte ora recorrente de necessidade de suspensão da demanda e de ausência de valores a serem executados. 2- Segundo verificado, a parte ora agravante apresentou impugnação aos cálculos apresentados, sustentando que há necessidade de suspensão da demanda de piso e aplicação do Tema 1.169/STJ, argumentos que não foram devidamente apreciados pelo Magistrado de piso, que apenas homologou os cálculos, sem apresentar fundamentos à decisão ora agravada. 3- Conforme consta do artigo 489, § 1º, II, do CPC, carece de fundamentação a decisão judicial que não apresenta os fundamentos, considerando a necessidade de o juiz analisar as questões de fato e de direito.
O Codex Processual Civil, em consonância com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, impõe que as decisões interlocutórias sejam fundamentadas e, uma vez sendo a motivação exigência de ordem pública, uma vez inexistente, gera, como consequência, vício de nulidade.4- A concisão dos pronunciamentos judiciais não pode ser confundida com total ausência de fundamentação, eis que requisito de validade do decisum, cuja inexistência enseja, inevitavelmente, a nulidade do ato. 5- Provimento recursal de ofício para determinar que o decisum singular seja devidamente fundamentado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014201-18.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 13/12/2023, juntado aos autos em 14/12/2023 17:03:30) Ademais, vale frisar presente o perigo da demora, já que o Julgador, na decisão recorrida, homologou os cálculos da parte exequente.
Portanto, sem delongas, vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo requerido deve ser deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar vindicado, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, lançada no evento 101 do feito originário.
Comunique-se o Magistrado do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil).
Abrir vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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26/08/2025 18:45
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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26/08/2025 12:31
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB01)
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25/08/2025 19:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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25/08/2025 19:25
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/08/2025 12:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE ITAGUATINS - TO - Guia 5394384 - R$ 160,00
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25/08/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 12:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 102 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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