TJTO - 0008963-57.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:03
Conclusão para despacho
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18/07/2025 13:02
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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18/07/2025 13:02
Recebido os autos
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17/07/2025 17:20
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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17/07/2025 17:11
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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17/07/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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02/07/2025 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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24/06/2025 14:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5737754, Subguia 107824 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 362,36
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23/06/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/06/2025 15:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5737754, Subguia 5516942
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22/06/2025 15:53
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - GABRIELLA SILVA ANDRADE - Guia 5737754 - R$ 362,36
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22/06/2025 15:52
Protocolizada Petição
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20/06/2025 05:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 17:31
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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10/06/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008963-57.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: GABRIELLA SILVA ANDRADEADVOGADO(A): GUSTAVO WALMIRO ROSSATO (OAB BA068793)REQUERENTE: IRENE CLEMENTE DA SILVA ANDRADEADVOGADO(A): GUSTAVO WALMIRO ROSSATO (OAB BA068793) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade..
A promovente GABRIELLA SILVA ANDRADE busca a transferência de pontuações à IRENE CLEMENTE DA SILVA ANDRADE oriundas dos autos de infrações n.º R48-0551194, R48-0551091, R48-0544403 e P00-0000712 referentes ao veículo Jeep/Renegade, placa nº SGY9E07, RENAVAM nº *13.***.*63-45.
A tutela de urgência foi indeferida no evento 06.
O DETRAN/TO suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, que deve ser afastada, pois é o titular do cadastro geral de veículo. No mérito, aduz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu alegado direito mormente diante da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.
O MUNICÍPIO DE PALMAS aduz em sua defesa que em todos os AITs, quer em relação à notificação de autuação, quer em relação à notificação de penalidade, houve a estrita observância ao prazo de 30 dias, tal como determina o art. 281, §1º, inciso II, do CTB.
Narra que a autora deixou transcorrer o prazo de 30 dias para indicação do condutor, o que, aliás, é fato incontroverso, mesmo porque reconhecido na exordial.
Em sua inicial, a parte autora em nenhum momento alega que não recebeu a notificação de autuação e penalidade, apenas afirma que perda do prazo administrativo não obstaculiza o ajuizamento da presente demanda, a fim de que a real condutora infratora seja reconhecida judicialmente.
No entanto, o Município de Palmas demonstrou que emitiu as notificações das infrações.
A indicação tardia do condutor deve ser aceita apenas em situações excepcionais, desde que acompanhada de justificativa clara e comprovação adequada.
Do contrário, corre-se o risco de esvaziar a eficácia da obrigação legal e trivializar esse procedimento, abrindo espaço para abusos e fraudes.
Assim, em virtude da ausência de indicação de condutor no tempo adequado, não é possível realizá-lo posteriormente após a preclusão administrativa e sem qualquer prova robusta de que era outra pessoa a real infratora.
O atestado médico acerca da licença maternidade não é suficiente para reconhecer que era sua mãe a verdadeira condutora do automotor quando ocorreram as infrações de trânsito. Neste sentido: DETRAN – Infrações de trânsito - Pontuação na CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em período probatório, onde possui a autora apenas a permissão para dirigir – PPD, vencida em 07/05/2018, assim inviabilizada a expedição de CNH permanente – Autora que alega que estava trabalhando no momento das autuações, e que, assim, o veículo de sua propriedade não estaria em sua posse, não sendo ela a condutora, mas sim seu companheiro, coautor da ação.
Juntada de declaração do suposto empregador e do suposto companheiro.
Fragilidade probatória, o que inviabiliza a tardia transferência de pontos na via judicial.
Presunção de legalidade do ato administrativo não afastada.
Notificações devidamente enviadas para a autora.
Ausência de prova de indicação tempestiva do infrator, donde resta admitida a prática da infração pelo proprietário do veículo (artigo 257, parágrafo 7º, do Código de Trânsito).
Possibilidade excepcional de indicação em juízo do verdadeiro responsável pela infração, mas desde que não tenha havido notificação, ou então que haja justa causa para a falta de tempestiva indicação (caso fortuito ou força maior).
Ou seja, a tardia transferência de pontos exige prova robusta e cabal para ser admitida, evitando-se a banalização e a facilitação da impunidade, devendo prevalecer o interesse público e geral na segurança do trânsito .
Sentença de improcedência mantida por seus fundamentos.
Precedentes.
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10311448320188260053 SP 1031144-83 .2018.8.26.0053, Relator.: Carlos Eduardo Borges Fantacini, Data de Julgamento: 29/04/2020, 4ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/04/2020) O ônus probatório no direito processual brasileiro é a responsabilidade que cada parte tem de apresentar provas que sustentem suas alegações.
Isso significa que cabe à parte que alega um fato, o ônus de comprová-lo, por meio de provas que o sustentem.
O art. 373 do CPC estabelece regras de distribuição do ônus da prova, dispondo que o ônus da prova incumbe: (a) ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I); (b) e ao réu, para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Portanto, independentemente da situação fática, em regra cada litigante deve demonstrar o direito alegado, no denominado sistema estático da prova, e no caso dos autos, inexiste prova de que era outra pessoa quem conduzia o automotor no momento em que foram cometidas as infrações de trânsito.
Pelo exposto, com base no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, para julgar improcedente a ação, arquivando-se após o trânsito em julgado.
Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/06/2025 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/06/2025 11:45
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 27
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19/05/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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13/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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19/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 12
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07/03/2025 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 13:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/03/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2025 14:19
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (DETRAN-SC) - EXCLUÍDA
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05/03/2025 14:18
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PALMAS - TO - EXCLUÍDA
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02/03/2025 10:56
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/02/2025 16:39
Conclusão para decisão
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27/02/2025 16:39
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2025 16:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/02/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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