STJ - 0027197-73.2018.8.27.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Napoleao Nunes Maia Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0027197-73.2018.8.27.0000/TO RELATORA: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSALREQUERENTE: LADISLAU MACIEL DA FONSECAADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818) EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL COM DESPESAS DE PESSOAL E INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1.075 DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por considerar que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO (Tema Repetitivo nº 1.075/STJ).
O ente estadual alegou inaplicabilidade do referido tema diante da superveniência das Leis estaduais nº 3.462/2019 e nº 3.901/2022, que teria alterado os critérios para a concessão das progressões funcionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema Repetitivo nº 1.075/STJ pode ser afastado; e (ii) saber se é válida a negativa de progressão funcional com fundamento exclusivo na extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada está em perfeita consonância com o acórdão do STJ julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.075), pois, nos termos da tese firmada pela Corte Superior, a alegação de insuficiência orçamentária e extrapolação dos limites – estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – com despesas de pessoal não é capaz de ilidir a inobservância do direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais. 4.
As normas estaduais invocadas pelo agravante não integraram o fundamento da decisão impugnada, isso porque a turma julgadora, ao conceder a segurança, afastou expressamente a tese defensiva do ente estatal - fundada na insuficiência orçamentária e na extrapolação dos limites com despesas de pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - por entender que tal argumento não é capaz de ilidir a inobservância de direito subjetivo já reconhecido ao servidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. É ilegal a negativa de progressão funcional de servidor público com base exclusiva na extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando preenchidos os requisitos legais”.
Dispositivos relevantes citados: LC nº 101/2000, art. 22, p.u., inc.
I; CPC, art. 1.030, inc.
I, al. “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO; STJ, REsp 1.878.854/TO; STJ, REsp 1.879.282/TO; TJTO, ApCiv 0015796-39.2020.8.27.2706; TJTO, ApCiv 0000794-03.2015.8.27.2739.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 05 de junho de 2025. -
17/03/2021 08:14
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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17/03/2021 08:14
Transitado em Julgado em 17/03/2021
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07/02/2021 06:46
Juntada de Petição de petição nº 60044/2021
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07/02/2021 06:45
Protocolizada Petição 60044/2021 (PET - PETIÇÃO) em 05/02/2021
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09/12/2020 18:11
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 1014346/2020
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09/12/2020 18:07
Protocolizada Petição 1014346/2020 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 09/12/2020
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09/12/2020 11:31
Juntada de Certidão : Certifico que, de acordo com a decisão proferida pelo (a) Sr. Ministro (a), procedi à alteração no sistema Justiça do STJ para que este recurso deixe de ser identificado como representativo da controvérsia (art. 1.036, § 1º, do CPC/2
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07/12/2020 05:41
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/12/2020
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04/12/2020 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/12/2020 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/12/2020
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04/12/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente determinando o retorno dos autos
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04/12/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente determinando o retorno dos autos
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30/11/2020 18:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (Relator) - pela SJD
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30/11/2020 16:00
Redistribuído por dependência, em razão de despacho/decisão, ao Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA. Processo prevento: REsp 1873750 (2020/0109924-1)
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30/11/2020 15:04
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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30/11/2020 14:56
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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30/11/2020 05:20
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/11/2020
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27/11/2020 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/11/2020 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/11/2020
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27/11/2020 15:50
Determinação de redistribuição por prevenção ao REsp n. 1.873.750/TO (2020/0109924-1).
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10/09/2020 11:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO Presidente da Comissão Gestora de Precedentes
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09/09/2020 06:01
Juntada de Petição de petição nº 642516/2020
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09/09/2020 05:56
Protocolizada Petição 642516/2020 (PET - PETIÇÃO) em 08/09/2020
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26/08/2020 18:46
Juntada de Petição de petição nº 594190/2020
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26/08/2020 18:42
Protocolizada Petição 594190/2020 (PET - PETIÇÃO) em 26/08/2020
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26/08/2020 11:56
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 592160/2020
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26/08/2020 11:52
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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26/08/2020 11:52
Protocolizada Petição 592160/2020 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 26/08/2020
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07/08/2020 16:33
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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07/08/2020 16:29
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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07/08/2020 16:26
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1692475)
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07/08/2020 14:17
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS CRIMINAIS E OUTROS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
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07/08/2020 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/08/2020
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06/08/2020 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/08/2020 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/08/2020
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05/08/2020 20:10
Conheço do agravo de ESTADO DO TOCANTINS para determinar sua autuação como Recurso Especial . Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se manifeste a respeito da admissibilidade do recurso especial como rep
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29/06/2020 17:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes) - pela SJD
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29/06/2020 15:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
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26/06/2020 18:06
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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26/06/2020 16:28
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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30/04/2020 10:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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30/04/2020 09:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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22/04/2020 14:33
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJTO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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