TJTO - 0000825-12.2022.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132
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25/08/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0000825-12.2022.8.27.2728/TO AUTOR: WELBER LIMA PARENTEADVOGADO(A): DDABLLIO SILVA AGUIAR (OAB TO008795)AUTOR: JOSELIA MARIA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DDABLLIO SILVA AGUIAR (OAB TO008795)RÉU: VANDERLAN PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)RÉU: VANDERLEI PEREIRA DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)RÉU: VANDERLEIA PEREIRA DA SILVA LOPESADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)RÉU: VANDERSON PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)RÉU: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)RÉU: MAURILIO PEREIRA LIMAADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)RÉU: LUIZA PEREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)RÉU: BELCHIOR LIMA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)RÉU: DAMIAO LIMA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)RÉU: MARILENE LIMA DO NASCIMENTO LEMOSADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DESPACHO/DECISÃO Relatório: Tipo de usucapião: Extraordinária, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
Imóvel total ou parcial: Total.
Lote/gleba/loteamento/município: Lote 49 do Loteamento Serra do Lageado, 3ª Etapa, localizado no município de Aparecida do Rio Negro/TO.
Matrícula/data da certidão: Matrícula nº 289, do Cartório de Registro de Imóveis de Tocantínia/TO, conforme certidão de inteiro teor datada de 27 de abril de 2022 (Evento 1, CERT_INT_TEOR5, pág. 16).
Delimitação georreferenciada da área pelo autor: Sim, memorial descritivo e mapa apresentados na emenda à inicial (Evento 8, MAPA2 e ANEXO3, págs. 23 e 25).
Art, Rtt ou Trt do profissional assinada: Sim, apresentada a anotação de responsabilidade técnica (RT) nº CFT2201908157-TO, assinada por profissional habilitado (Evento 8, MAPA2, pág. 23).
Alegação de justo título? Não.
Alegação de sucessão de posses? Sim, alega a soma de sua posse com a de seu falecido pai (Nermísio Pereira Lima), que por sua vez sucedeu na posse de seu avô (João Pereira Lima).
Posseiros anteriores: O pai do autor, Nermísio Pereira Lima, e o avô, João Pereira Lima (proprietário registral).
Documentos de cessão: Não foram apresentados.
A sucessão possessória é alegada como decorrência de vínculo familiar (herança da posse).
Prazo da posse alegada pelo autor: Alega que a posse da família sobre o imóvel remonta a 1992, com o falecimento do avô, e que assumiu a posse direta após o falecimento de seu pai em 2008 (Petição Inicial, pág. 3).
Ações possessórias/petitórias envolvendo o autor: Não há Gratuidade da justiça solicitada/deferida: Deferida CONTESTAÇÃO - evento 65 Preliminares: — Impugnação à Gratuidade da Justiça : Os contestantes alegam que o autor não faz jus ao benefício, por ser criador de gado com um rebanho de 103 cabeças, o que afastaria a condição de hipossuficiência. — Impugnação ao Valor da Causa (pág. 33): Sustentam que o valor de atribuído não reflete o real valor do imóvel. Mérito:— Ausência de animus domini: A tese central da defesa é que a posse exercida pelo autor, e antes por seu pai, nunca se deu com ânimo de dono. — Existência de Comodato Verbal: Afirmam que, após o falecimento do proprietário registral (João Pereira Lima), os herdeiros, por mera liberalidade e tolerância, permitiram que o pai do autor e, posteriormente, o próprio autor, permanecessem no imóvel a título de comodato verbal (empréstimo gratuito), o que caracteriza a posse como precária e não passível de gerar usucapião.
Gratuidade da justiça solicitada/deferida: Não foi solicitada pelos réus.
DECIDO. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O processo encontra-se em fase de especificação de provas.
Antes, porém, de adentrar na fase instrutória, cumpre analisar as questões processuais pendentes arguidas em sede de contestação.
I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte ré, em sua contestação (Evento 65), arguiu duas preliminares: impugnação à gratuidade da justiça e impugnação ao valor da causa.
Passo a decidi-las. a) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, sob o argumento de que esta possui atividade pecuária com um rebanho de aproximadamente 103 cabeças de gado, o que afastaria a condição de hipossuficiência.
A impugnação, contudo, não merece prosperar.
Primeiramente, pauta-se em alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento probatório que as corrobore.
O ônus de comprovar a suficiência de recursos da parte beneficiária é de quem impugna, o que não ocorreu no caso: " [...] 3.
Conquanto possa a parte contrária ofertar impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na capacidade financeira do beneficiário.
Considerando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deve ser rejeitada a impugnação, mantendo-se o benefício concedido aos Autores.(TJTO , Apelação Cível, 0004176-38.2022.8.27.2713, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 17:21:33) Ademais, ainda que se admitisse como verdadeira a informação – não comprovada – sobre a propriedade dos semoventes, tal fato, por si só, não é suficiente para descaracterizar a hipossuficiência de um trabalhador rural.
Para este, o gado frequentemente representa o próprio meio de subsistência e o patrimônio mínimo para a manutenção familiar, não se traduzindo, necessariamente, em grande capacidade econômica ou liquidez financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Ninguém é obrigado a dilapidar seu patrimônio para litigar.
Ressalto que a parte autora, ao pleitear o benefício, apresentou documentos que, em uma análise perfunctória, corroboram a alegada insuficiência de recursos, inclusive a ficha da ADAPEC que, embora demonstre alguma movimentação de animais, não indica atividade pecuária de grande vulto capaz de afastar a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. b) Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré também impugna o valor atribuído à causa (R$ 140.000,00) sustentando que o real valor seria em torno de dois milhões de reais. Sem razão, novamente.
Nos termos do art. 293 do CPC, caberia à parte ré, ao alegar a incorreção do valor, apresentar elementos concretos que demonstrassem a manifesta disparidade, como, por exemplo, um laudo de avaliação comercial, anúncios de propriedades similares na região ou qualquer outro documento idôneo.
Ao se limitar a indicar um valor que entende correto, sem qualquer lastro probatório, não se desincumbiu de seu ônus processual de infirmar o valor indicado na inicial, que, para os fins fiscais, se mostra razoável.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA .
IMÓVEL OBJETO DE LITÍGIO.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Não se admite que o prazo da usucapião se inicie da época da separação de fato e fim da união estável, porque havia discussão a respeito do direito à meação do imóvel, o que afasta o requisito de posse mansa e pacífica. 2.
Na impugnação ao valor da causa, é ônus do impugnante a indicação do valor que entende devido com a demonstração dos critérios objetivos para a alteração do valor . 3.
Recurso da ré conhecido e não provido. (TJ-DF 07047407720178070006 DF 0704740-77.2017 .8.07.0006, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 04/03/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2020.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, REJEITO a impugnação e mantenho o valor da causa atribuído na inicial.
Superadas as questões preliminares e estando o processo em ordem, sem nulidades a sanar, declaro-o saneado.
II - QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais a instrução probatória deverá recair: - posse com animus domini – deve possuir como a coisa como se fosse sua; - posse mansa, pacífica e ininterrupta da propriedade; - prazo igual ou superior a 15 (quinze) anos; Imóvel suscetível de ser usucapido - O prazo será reduzido de 15 (quinze) para 10 (dez) anos se: - O possuidor haver estabelecido na propriedade a sua moradia; ou - Se realizou no imóvel obras ou serviços de caráter produtivo.
III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estatuída no Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV – PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Intimem-se as partes para indicarem MOTIVADAMENTE as provas que pretendem produzir no prazo de 20 (vinte) dias.
Considerando que somente agora estão definidos os parâmetros para a instrução, serão desconsideradas as provas solicitadas em petições anteriores.
Não havendo manifestações para provas no prazo deste despacho, o processo será imediatamente concluso para julgamento no estado em que se encontra.
Deverão indicar a necessidade de audiência de instrução, perícias, e demais provas de forma especificada, indicando o objetivo que se pretenda alcançar com cada uma delas, sob pena de indeferimento do pedido por falta de pertinência.
Caso requeiram prova testemunhal, deverão desde logo apresentar o respectivo rol, bem como, se for o caso, o pedido de depoimento pessoal da parte adversa.
As testemunhas, em regra, deverão ser trazidas à audiência pela própria parte que as arrolou, independentemente de intimação.
A intimação judicial ocorrerá apenas nas seguintes hipóteses: Se a testemunha for arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;Se a parte comprovar a necessidade da intimação e a solicitar expressamente;Se a testemunha for servidor público ou militar, caso em que será requisitada ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
A parte que solicitar o depoimento pessoal da parte contrária deverá arcar com as custas da diligência de intimação pessoal, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça ou se for possível a intimação por meio eletrônico (WhatsApp).
O mandado de intimação deverá conter a advertência da pena de confesso em caso de não comparecimento ou recusa a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Requerendo perícia, a parte deverá, no mesmo prazo, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, se desejar.
Fixo o número máximo de 8 (oito) quesitos por parte.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Acordo/TO, data registrada no sistema. -
22/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:27
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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17/03/2025 18:47
Conclusão para despacho
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21/02/2025 17:50
Lavrada Certidão
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21/02/2025 17:41
Publicação de Edital
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14/10/2024 17:20
Lavrada Certidão
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06/10/2024 10:11
Expedido Edital - citação
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04/10/2024 17:17
Juntada - Informações
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30/08/2024 20:42
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 98
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29/08/2024 15:35
Juntada - Informações
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04/08/2024 14:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 100
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13/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 107
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27/06/2024 00:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 19:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 105
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19/06/2024 17:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 105
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19/06/2024 17:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/06/2024 17:13
Juntada - Informações
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19/06/2024 17:12
Lavrada Certidão
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19/06/2024 17:07
Juntada - Informações
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19/06/2024 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 100
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19/06/2024 16:35
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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19/06/2024 16:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 98<br>Oficial: ALEANE DE PAULA CARVALHO (por substituição em 21/06/2024 16:10:04)
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19/06/2024 16:30
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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19/06/2024 16:25
Juntada - Informações
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18/04/2024 17:40
Despacho - Mero expediente
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09/04/2024 15:36
Conclusão para despacho
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09/04/2024 15:35
Lavrada Certidão
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09/04/2024 15:06
Publicação de Edital
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14/02/2024 08:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 85, 86 e 87
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18/01/2024 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 86 e 87
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13/12/2023 13:46
Lavrada Certidão
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12/12/2023 15:21
Expedido Edital
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12/12/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 77
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09/11/2023 16:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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06/11/2023 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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06/11/2023 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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31/10/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 13:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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03/08/2023 13:42
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2023 14:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64, 63, 67 e 66
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09/06/2023 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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02/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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31/05/2023 14:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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18/05/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 05:51
Protocolizada Petição
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16/05/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/05/2023 09:37
Alterada a parte - Situação da parte UNIÃO - EXCLUÍDA
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15/05/2023 09:36
Alterada a parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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12/05/2023 11:53
Protocolizada Petição
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11/05/2023 08:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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29/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/04/2023 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/04/2023 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/04/2023 09:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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21/04/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/04/2023 16:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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13/04/2023 09:08
Protocolizada Petição
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11/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/04/2023 17:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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06/04/2023 17:41
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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28/03/2023 14:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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27/03/2023 16:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/03/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 12:03
Protocolizada Petição
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15/03/2023 12:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
15/03/2023 08:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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07/03/2023 10:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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07/03/2023 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/03/2023 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/03/2023 10:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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07/03/2023 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/03/2023 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/03/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 18:08
Lavrada Certidão
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03/03/2023 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/03/2023 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/03/2023 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/03/2023 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/03/2023 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/03/2023 17:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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03/03/2023 17:54
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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03/03/2023 17:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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03/03/2023 17:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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03/03/2023 17:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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03/03/2023 17:06
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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03/03/2023 17:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: ALEANE DE PAULA CARVALHO (por substituição em 03/03/2023 17:23:06)
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03/03/2023 17:06
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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03/03/2023 16:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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03/03/2023 16:51
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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16/02/2023 14:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOVPROT -> TONOV1ECIV
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16/02/2023 14:34
Juntada - Certidão
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12/12/2022 14:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> TONOVPROT
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06/12/2022 16:23
Despacho - Mero expediente
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13/10/2022 15:44
Conclusão para despacho
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13/10/2022 15:41
Lavrada Certidão
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01/09/2022 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2022 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2022 18:37
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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04/05/2022 17:53
Conclusão para despacho
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04/05/2022 17:53
Lavrada Certidão
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04/05/2022 17:45
Processo Corretamente Autuado
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04/05/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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