TJTO - 0010795-49.2025.8.27.2722
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/08/2025 13:23
Baixa Definitiva
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26/08/2025 13:23
Trânsito em Julgado
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26/08/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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26/08/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0010795-49.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: JURACI PEREIRA TELESADVOGADO(A): JURACI PEREIRA TELES (OAB TO009085)REQUERENTE: DARANA CAZAROTTO ALCHIERI TELESADVOGADO(A): JURACI PEREIRA TELES (OAB TO009085) SENTENÇA Darana Cazarotto Alchieri Teles e Juraci Pereira Teles, aforaram Acordo Extrajudicial de Majoração da Pensão Alimentícia.
O Acordo objetiva a Homologação de Transação Extrajudicial, relativamente à pensão alimentícia a ser paga pelo genitor a sua filha.
Acostaram aos autos, diversos documentos, pertinentes à homologação.
Insta salientar ser desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente caso por conta da ausência de interesse de menor ou pessoa incapaz.
Vieram os autos conclusos para homologação. É o sucinto relatório.
Decido.
Prestigiando o consenso havido entre as partes, levando em conta que o arranjo pretendido observa os interesses das partes, ainda, considerando o disposto no art. 139, inc.
V, do CPC, viável o pedido homologatório.
Nos autos registrado sob o nº. 0008182-03.2018.8.27.2722, Ação Revisional de Alimentos, homologado por sentença pelo juízo da 1° Vara de Família e Sucessões de Gurupi/TO, ficando o genitor, compromissado a efetuar o pagamento mensal de pensão alimentícia no importe de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, com vencimento até o dia 05 (cinco) de cada mês.
No entanto, reconhecendo a relevância de apoiar a filha em sua trajetória acadêmica e com o propósito de assegurar que possa se dedicar integralmente aos estudos, o requerido, de maneira voluntária e consciente, optou por aumentar o valor da pensão alimentícia, conforme se verifica no Termo de Acordo extrajudicial.
O objetivo é garantir a filha o auxílio financeiro indispensável para arcar com suas despesas, incluindo mensalidades, materiais e demais necessidades.
Dessa forma, o segundo acordante convencionou na majoração da pensão alimentícia para o equivalente a 53,56% (cinquenta e três vírgula cinquenta e seis por cento) do salário mínimo, correspondendo atualmente ao valor de R$ 813,00 (oitocentos e treze reais), com vencimento até o dia 15 (quinze) de cada mês.
O referido montante será depositado diretamente na conta bancária da primeira acordante.
O vínculo de parentesco e a obrigação de sustento, inerentes ao poder familiar, estão demonstrados.
As necessidades da alimentada decorrem do próprio dever de sustento.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação (que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo extrajudicial) basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice a sua homologação.
Pautando pelo princípio da autonomia da vontade, chegaram ao consenso quanto aos alimentos para a Darana Cazarotto Alchieri Teles, porque têm como finalidade assegurar ao alimentando aquilo que são necessário a sua subsistência.
Ligada diretamente ao direito à vida, a obrigação alimentar, hodiernamente, vem sendo concebida como um dos direitos essenciais da personalidade.
E, sendo assim, merece especial proteção do Estado.
O vínculo de parentesco e a obrigação de sustento, inerentes ao poder familiar, estão demonstrados.
As necessidades do alimentando decorre do próprio dever de sustento.
O Acordo celebrado entre as partes, preenchem os requisitos legais.
Os interessados estão devidamente representados, não havendo vícios que possam acarretar nulidade.
A sentença homologatória de conciliação ou de transação é título executivo judicial, possuindo a mesma eficácia da sentença condenatória (art. 475-N, CPC).
Assim, ao magistrado não cabe adentrar no mérito das avenças entabuladas pelos interessados, cabendo apenas analisar a legalidade ou não dos mesmos.
No caso vertente, antevejo ser legal o acordo pactuado.
Verificados os termos do acordo, o mesmo obedeceu às normas de direito material pertinentes, não há obstáculo para a sua homologação judicial.O acordo constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Preconiza o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Lado outro, o mesmo códex em seu artigo 487 dita que o mérito resolver-se-á de diversas formas, inclusive por homologação, vejamos: Art. 487 - Haverá resolução do mérito quando o juiz: [...] III - homologar; [...] b) a transação; Diante dessa gama de argumentos, faz-se imperioso a homologação do Acordo entre os interessados, visto que eles próprios já o reconheceram.
Tendo em vista que a transação é uma faculdade das partes e ante todo o exposto, pelas razões acima expedidas, atendendo ao princípio da primazia da autonomia da vontade, e tudo o mais que dos autos consta, ancorado na manifestação ministerial, e, com arrimo no artigo 9º, inciso II, Resolução 125/10, oriunda do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, artigo 14, inciso I, Resolução 28/2024, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – TJTO, Homologo, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas do acordo, determinando que se guarde, se cumpra e os governe como nele estão contidas, o qual passa a integrar este dispositivo de sentença, Acordo Extrajudicial de Majoração de Pensão Alimentícia celebrado entre Darana Cazarotto Alchieri Teles e Juraci Pereira Teles , para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Com espeque no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito.
O artigo 515 do Código de Processo Civil confere força executiva à sentença judicial homologatória, razão pela qual eventual descumprimento do acordo implicará execução imediata, mediante provocação da parte interessada.
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98, da Lei 13.105/2015, Código de Processo Civil.
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado pelas partes, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica.
Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Serve a presente de certidão de trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, as formalidades de praxe, procedam-se as baixas dos presentes autos no sistema E-proc.
Gurupi - TO, datado e certificado pelo sistema. -
25/08/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 13:23
Trânsito em Julgado
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20/08/2025 13:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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18/08/2025 16:10
Conclusão para julgamento
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14/08/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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14/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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13/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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12/08/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:27
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/08/2025 16:06
Conclusão para despacho
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12/08/2025 15:58
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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