TJTO - 0004617-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0004617-53.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007712-59.2024.8.27.2722/TO PACIENTE: EDSON VIEIRA FERNANDESADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto EDSON VIEIRA FERNANDES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, que denegou a ordem do habeas corpus.
A ementa do acórdão impugnado foi redigida nos seguintes termos: Ementa: HABEAS CORPUS CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, denunciado por homicídio qualificado.
O impetrante alega ausência de fundamentação concreta e contemporânea na decisão que manteve a prisão preventiva, bem como a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente.
Requer a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea e contemporânea, justificando a manutenção da custódia cautelar; (ii) se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva é medida excepcional, cabível quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP), e desde que não seja possível a aplicação de medidas cautelares diversas.4.
A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do crime.5.
A materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados nos autos do inquérito policial, notadamente pelo Laudo Necroscópico, Laudo de Confronto Balístico, Laudo de Constatação, Relatório de Investigação Policial, além dos testemunhos até então produzidos na persecução penal.6.
O periculum libertatis está configurado pela periculosidade do agente e pelo risco concreto de reiteração delitiva, conforme demonstrado pelos múltiplos inquéritos policiais em que este é investigado.
A prisão preventiva também se justifica pela conveniência da instrução criminal, diante do receio de intimidação das testemunhas arroladas, considerando que o paciente é policial militar e tem conhecimento específico sobre as testemunhas.7.
A contemporaneidade da medida cautelar se refere aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da prática do crime em si.
No caso, a necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal permanecem presentes.8.
As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes outras circunstâncias que a justifiquem.9.
As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal, diante da gravidade do delito e da periculosidade do agente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Ordem denegada.
Teses de Julgamento: 1.
A manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não configura constrangimento ilegal, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis.2.
A contemporaneidade exigida para a decretação ou manutenção da prisão preventiva se refere à atualidade dos motivos que a justificam, e não necessariamente à data da prática do delito. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos artigos 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal.
Sustenta que sua prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação genérica, sem observância à atualidade dos motivos e em contrariedade à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma que o acórdão recorrido se pautou exclusivamente em elementos colhidos na fase de inquérito policial, contrariando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à insuficiência dessas provas para justificar a restrição de liberdade.
Alega, ainda, que o fato de ser policial militar foi utilizado como presunção de influência sobre testemunhas, sem qualquer respaldo empírico.
Por fim, argumenta pela existência de condições pessoais favoráveis e pela ausência de provas concretas quanto às qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código.
Diante disso, requer a admissão e o provimento do Recurso Especial, para que a Corte Superior conceda a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas.
Subsidiariamente, pleiteia o decote das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, por ausência de provas concretas que justifiquem sua manutenção na pronúncia.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensável.
Além disso, está presente o necessário prequestionamento, pois a questão de direito objeto do recurso foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido.
Contudo, não comporta admissão.
A Constituição Federal disciplina, em seu art. 105, inciso II, alínea “a”, que contra acórdão denegatório de habeas corpus proferido por Tribunal de Justiça estadual, o recurso cabível é o Recurso Ordinário Constitucional.
Assim, a interposição de recurso especial em tais hipóteses configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS IMPETRANTES. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, "b", da Constituição da República, o recurso adequado a ser interposto contra acórdão denegatório da segurança impetrada é o recurso ordinário em mandado de segurança.
Assim, constitui erro grosseiro a interposição de recurso especial em detrimento do mencionado recurso ordinário constitucional, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.402.800/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) __________________________________________________________ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
INADMISSÍVEL INTERPOSIÇÃO DIRETA NO STJ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE ADMISSIBILIDADE.
INVIÁVEL RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DENEGOU HABEAS CORPUS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "não é cabível recurso especial contra acórdão denegatório de habeas corpus, uma vez que há recurso próprio destinado para tal finalidade, qual seja, o recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988.
Não se aplica, ainda, o princípio da fungibilidade, haja vista se tratar de erro grosseiro". (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.745.016/RJ, Terceira Turma, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021.) (...) (STJ, AgRg no REsp n. 1.969.288/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Portanto, considerando que a decisão recorrida denegou ordem em habeas corpus, a via adequada seria a interposição de recurso ordinário constitucional, e não de recurso especial, razão pela qual se revela manifestamente inadmissível o presente apelo.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
-
25/08/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
25/08/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 18:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
22/08/2025 18:32
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
17/05/2025 17:09
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
17/05/2025 17:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/04/2025 14:37
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
30/04/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
-
30/04/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
29/04/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/04/2025 11:57
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
-
28/04/2025 19:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/04/2025 12:56
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
11/04/2025 11:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
11/04/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/04/2025 17:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
10/04/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:13
Ciência - Expedida/Certificada
-
10/04/2025 15:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCR01
-
10/04/2025 15:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/04/2025 14:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB01
-
10/04/2025 14:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
-
08/04/2025 17:24
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
-
08/04/2025 17:24
Juntada - Documento - Voto
-
08/04/2025 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
08/04/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
08/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/03/2025 16:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCR01
-
27/03/2025 16:27
Juntada - Documento - Relatório
-
27/03/2025 12:05
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
26/03/2025 16:08
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
-
26/03/2025 16:07
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
26/03/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
26/03/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/03/2025 12:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
26/03/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:53
Ciência - Expedida/Certificada
-
25/03/2025 17:53
Ciência - Expedida/Certificada
-
25/03/2025 17:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida de Guru - EXCLUÍDA
-
25/03/2025 16:59
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
-
25/03/2025 16:59
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
24/03/2025 17:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002863-86.2025.8.27.2729
Natalia Camelo de Lima
Itpac Instituto Tocantinense Presidente ...
Advogado: Gerson Otavio Beneli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/01/2025 15:12
Processo nº 0010609-05.2025.8.27.2729
Leiliane Braga de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cheila Alves Rezende
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2025 10:36
Processo nº 0014268-95.2020.8.27.2729
Sindicato das Industrias de Carnes Bovin...
Estado do Tocantins
Advogado: Joao Batista do Rego Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2024 14:10
Processo nº 0003919-91.2019.8.27.2721
Instituto de Identificacao
Ministerio Publico
Advogado: Naides Cesar Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 14:14
Processo nº 0039677-34.2024.8.27.2729
Joao Pedro Matos da Silva
Aelbra Educacao Superior - Graduacao e P...
Advogado: Cesar Augusto da Silva Peres
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/09/2024 15:17