TJTO - 0003919-91.2019.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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26/08/2025 09:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0003919-91.2019.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003919-91.2019.8.27.2721/TO APELANTE: GISELLE ALVES DE SOUSA (RÉU)ADVOGADO(A): CAIO PINHEIRO DUTRA (OAB TO010683)ADVOGADO(A): LAYLA COUTINHO ZEFERINO (OAB TO012635)ADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA BITENCOURT (OAB TO012991)APELANTE: OSVALDO DIONATAN ALVES DE SOUSA (RÉU)ADVOGADO(A): ATILA FERREIRA CURCINO (OAB TO012663)ADVOGADO(A): NOELMA SILVA PAJAÚ (OAB TO011508)APELANTE: WITALO SILVA RODRIGUES (RÉU)ADVOGADO(A): SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES (OAB TO006687) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OSVALDO DIONATAN ALVES DE SOUSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Criminal desta Corte, que negou provimento à apelação criminal.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RECEPTAÇÃO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
CADEIA DE CUSTÓDIA.
MAJORANTES.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR.
TRÁFICO INTERESTADUAL.
PROVAS SUFICIENTES.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelações criminais interpostas por Witalo Silva Rodrigues, Osvaldo Dionatan Alves de Sousa e Giselle Alves de Sousa contra sentença condenatória da 1ª Vara Criminal de Guaraí, que os condenou, em concurso material, pelos crimes de tráfico ilícito de drogas, organização criminosa, associação para o tráfico e receptação, fixando penas de 10 anos e 2 meses, 11 anos e 11 anos e 2 meses de reclusão, respectivamente, todas em regime inicial fechado. 2. Witalo Silva Rodrigues alega nulidade das provas obtidas por interceptação telefônica, apontando ausência de laudo pericial e quebra da cadeia de custódia, requerendo absolvição. 3. Osvaldo Dionatan Alves de Sousa sustenta inexistência de provas para sua condenação por associação para o tráfico e contesta a incidência das majorantes de tráfico interestadual e participação de menor, requerendo absolvição parcial e redimensionamento da pena. 4. Giselle Alves de Sousa argumenta que sua condenação por receptação não se sustenta por ausência de provas judiciais, requerendo absolvição pelo referido crime. 5.
O Ministério Público, em contrarrazões, refuta todos os argumentos e pugna pela manutenção da condenação.
II.
Questão em discussão 6.
A controvérsia consiste em verificar a validade das provas obtidas por interceptação telefônica, a suposta violação da cadeia de custódia, a existência de elementos para a condenação por associação para o tráfico e receptação, bem como a incidência das majorantes de tráfico interestadual e participação de menor na prática do tráfico ilícito de drogas.
III.
Razões de decidir 7.
A interceptação telefônica foi judicialmente autorizada, as transcrições das conversas foram anexadas ao processo e os áudios permaneceram à disposição da defesa, não havendo nulidade na sua utilização como meio de prova. 8.
A alegação de quebra da cadeia de custódia é genérica e desprovida de demonstração concreta de prejuízo, não sendo possível o reconhecimento da nulidade sem a comprovação de dano ao contraditório e à ampla defesa (princípio do pas de nullité sans grief). 9.
A condenação por associação para o tráfico se sustenta na comprovação de estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes na prática do crime, conforme depoimentos e transcrições de interceptações telefônicas. 10.
A incidência das majorantes do tráfico interestadual e da participação de menor é justificada pela comprovação de que a droga apreendida foi adquirida em outro estado e transportada por uma adolescente, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras ou demonstração da corrupção do menor para a aplicação das agravantes. 11.
A condenação por receptação se fundamenta em depoimentos e na apreensão de objeto de origem ilícita na residência da acusada, demonstrando o conhecimento da proveniência criminosa do bem.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recursos improvidos.
Mantida a sentença condenatória nos seus exatos termos. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos artigos 33, §4º, e 35 da Lei nº 11.343/06, bem como aos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Argumenta que sua condenação pelo crime de associação para o tráfico se deu sem a devida comprovação de vínculo estável e permanente, sendo insuficiente a mera relação de amizade e convivência entre os corréus.
Sustenta, ainda, a aplicação indevida das causas de aumento previstas no art. 40, incisos V e VI, da Lei nº 11.343/06, por ausência de prova da transposição de fronteiras estaduais e da intenção de envolver menor de idade no tráfico, além da exasperação da pena-base sem fundamentação concreta.
Diante disso, requer a admissão e o provimento do recurso especial, pleiteando a absolvição do recorrente quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), o afastamento das causas de aumento previstas nos incisos V e VI do art. 40 da Lei nº 11.343/06, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal, com nova dosimetria proporcional.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo adequado e interposto dentro do prazo legal.
As partes possuem legitimidade, há interesse recursal e o preparo é dispensável.
Ademais, verifica-se o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica controvertida foi expressamente analisada no acórdão recorrido.
Contudo, não comporta admissão.
O acórdão recorrido, ao analisar a questão, entendeu que a condenação do recorrente pelo crime de associação para o tráfico está devidamente fundamentada na comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os agentes, evidenciada por meio das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, corroboradas por depoimentos de policiais civis e demais provas testemunhais colhidas sob o contraditório judicial.
Ressaltou que as provas indicam a atuação conjunta e reiterada de Osvaldo com os demais corréus na prática do tráfico de drogas na cidade de Guaraí.
Quanto às causas de aumento previstas nos incisos V e VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 – relativas ao tráfico interestadual e à participação de menor –, a Corte assentou que a incidência dessas majorantes não exige a efetiva transposição de fronteiras estaduais, sendo suficiente a comprovação da intenção de realizar o tráfico interestadual, bem como não é necessária a demonstração de corrupção do menor, bastando a participação do adolescente na empreitada criminosa.
No caso, ficou comprovado que a droga foi adquirida em Goiás e transportada por adolescente para o Tocantins, sob incumbência e orientação do recorrente e dos corréus.
Nesse aspecto, a análise da tese recursal demandaria, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, consoante o entendimento firmado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito, o STJ possui entendimento consolidado nesse sentido, conforme verifica-se no seguinte julgado: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
REGIME SEMIABERTO.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3.
A condenação está fundamentada em provas suficientes de materialidade e autoria, com destaque para as interceptações telefônicas, as diligências da prisão em flagrante dos envolvidos e os depoimentos dos agentes policiais em juízo, as quais apontaram que a agravante assumia posição de importância no vínculo associativo para o tráfico, como na manutenção de contato direto com os líderes do grupo criminoso e na movimentação financeira da associação.
Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame fático-probatório em recurso especial. 4.
Conforme entendimento consolidado do STJ, os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meio de prova idôneo para a condenação, quando revestidos de coerência interna e externa. 5.
Apesar do montante de pena aplicada estar abaixo de quatro anos de reclusão, a enorme quantidade de droga movimentada e a posição de destaque da agravante na associação criminosa são circunstâncias concretas que, embora não tenham sido consideradas para exasperar a pena-base, denotaram concretamente a especial gravidade da situação da agravante e, portanto, foram levadas em consideração na fixação do regime inicial, a justificar a imposição do regime semiaberto enquanto o regime mais adequado para a reprovação e prevenção do crime praticado, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 59, III, do Código Penal e precedentes jurisprudenciais desta Corte. 6.
Nos termos da jurisprudência do STJ, circunstância concreta relacionada à quantidade, natureza e diversidade das drogas é motivação suficiente para impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Estando a condenação amparada em provas suficientes de materialidade e autoria em relação ao crime imputado, o pleito absolutório defensivo encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, a qual veda o reexame fático-probatório via recurso especial. 2.
O depoimento dos policiais, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é meio de prova idôneo para a condenação, quando revestido de coerência interna e externa. 3.
A quantidade de droga movimentada e a posição de destaque na associação criminosa são circunstâncias fáticas graves que justificam a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena e, portanto, impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; CP, art. 59, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.935/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.828.934/SE, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.703.609/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Ademais, é oportuno ressaltar que a jurisprudência também é consolidada no sentido de que a individualização da pena constitui discricionariedade do julgador, cabendo sua revisão apenas diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, hipóteses que não configuram-se no presente caso.
Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/8.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em que o agravante questiona a dosimetria da pena, alegando violação do art. 59, caput e inciso II, do Código Penal.
A pena foi aumentada em 1/8, com base em antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis, incluindo o número de facadas desferidas e o cometimento do crime em concurso de agentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa das circunstâncias judiciais e dos antecedentes foi adequadamente fundamentada e proporcional; (ii) determinar se é possível revisar a dosimetria da pena sem incorrer em reexame de matéria fático- probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a individualização da pena é discricionariedade do juiz, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso, o aumento de 1/8 sobre a pena-base foi devidamente fundamentado nos antecedentes do réu e nas circunstâncias do crime, como o uso excessivo de violência, justificado pelo elevado número de facadas. 4.
Não há um critério matemático fixo para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias desfavoráveis, cabendo ao juiz sopesar as particularidades do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A revisão da dosimetria da pena exigiria o reexame do acervo fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, AREsp n. 2.665.463/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/1/2025.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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22/08/2025 18:32
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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21/05/2025 15:04
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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21/05/2025 15:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
21/05/2025 12:47
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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21/05/2025 12:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/05/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
07/05/2025 14:14
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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06/05/2025 13:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/04/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/04/2025 18:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/04/2025 20:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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22/04/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
31/03/2025 15:40
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
31/03/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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31/03/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:08
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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27/03/2025 13:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/03/2025 14:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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26/03/2025 14:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/03/2025 22:33
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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25/03/2025 22:33
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 15:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/03/2025 15:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/03/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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06/03/2025 12:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 34
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25/02/2025 12:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB02 -> CCR01
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24/02/2025 18:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/02/2025 10:43
Remessa Interna ao Revisor - SGB07 -> SGB02
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17/02/2025 14:25
Juntada - Documento - Relatório
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25/11/2024 16:55
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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25/11/2024 16:55
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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25/11/2024 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/11/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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06/11/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/10/2024 16:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/10/2024 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 17:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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11/10/2024 15:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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