TJTO - 0002153-40.2023.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/08/2025 09:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002153-40.2023.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002153-40.2023.8.27.2728/TO APELANTE: BRUNO FÉLIX AYRES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BRUNO FÉLIX AYRES (Evento 17), com fundamento no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação anteriormente interposta, mantendo incólume a sentença que decretou a prescrição da pretensão autoral.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
LEI ESTADUAL N. 2.576, DE 20/4/2012.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
A demanda foi proposta pelo apelante contra o Estado do Tocantins, buscando o reconhecimento de direito à promoção funcional retroativa a 2012.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o caso em análise caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito, ou se o ato de promoção funcional configura-se como ato único de efeitos concretos, sujeitando-se à prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A promoção na carreira militar configura ato administrativo de efeitos concretos, cujo prazo prescricional inicia-se na data da publicação do ato e não se renova a cada nova promoção subsequente. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que, em tais casos, não se aplica a Súmula 85 do STJ, pois não se trata de prestação de trato sucessivo, mas de ato administrativo singular e exaurível. 5.
O apelante ajuizou a demanda mais de dez anos após a suposta omissão administrativa, o que demonstra a incidência da prescrição do fundo de direito, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins corroboram a tese de que a promoção militar não se enquadra como relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a prescrição quinquenal para questionamentos sobre enquadramento funcional. 7.
A concessão da justiça gratuita foi deferida, tendo em vista a comprovação de que a parte apelante não possui condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.A promoção na carreira militar configura ato administrativo de efeitos concretos, não se caracterizando como relação jurídica de trato sucessivo. 2.
O prazo prescricional para questionar atos administrativos de promoção funcional é de cinco anos, conforme Decreto nº 20.910/32. 3.
Não se aplica a Súmula 85 do STJ nos casos de promoção funcional, pois não se trata de prestação pecuniária de trato sucessivo." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.047.492/AL; STJ, AgInt no REsp n. 1.930.871/TO; STF, RE 110.419/SP, Rel.
Min.
Octavio Gallotti; STJ, AgInt no AREsp n. 2.047.492/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022; TJTO, Apelação Cível, 0002075-19.2023.8.27.2737, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 04/09/2024; TJTO, Apelação Cível, 0036373-61.2023.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 21/08/2024. (Evento 10).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, que “o acórdão proferido negou vigência ao artigo 927, inciso IV, haja vista que não aplicou a súmula 85/STJ perfeitamente aplicável ao caso, e, consequentemente, deixou de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de superação do entendimento”.
As contrarrazões foram regularmente apresentadas (Evento 22). É o relato essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, encontra-se em regularidade formal, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e não houve renúncia ou desistência do direito recursal, sendo dispensado o preparo neste caso, ante as disposições do § 1º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que lhe foi concedido no julgamento da apelação.
Superados os pressupostos genéricos de admissibilidade, e passando à análise dos pressupostos específicos, verifico que o órgão julgador não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo alegadamente violado (art. 927, IV, do CPC), sua aplicação e/ou interpretação, não havendo pronunciamento acerca do comando normativo do dispositivo em questão.
Por sua vez, a parte recorrente não opôs embargos de declaração para provocar o órgão colegiado a se manifestar sobre a matéria e/ou viabilizar que a instância superior pudesse verificar eventual caracterização do prequestionamento ficto previsto pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, concluo pela ausência do necessário prequestionamento e, consequentemente, pela impossibilidade de admitir o recurso em análise, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial e que dispõem, respectivamente, que "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e que “[o] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Saliento que, ainda que se pudesse considerar que o prequestionamento teria sido satisfeito com a manifestação do órgão julgador acerca da Súmula 85/STJ (e não do próprio art. 927, IV, do CPC), a leitura do voto condutor do acórdão recorrido revela que o entendimento adotado pelo órgão julgador para afastar a incidência da Súmula 85/STJ e decretar a prescrição do fundo de direito está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Para cotejo com as razões de decidir lançadas no voto condutor do acórdão recorrido, confiram-se as ementas colacionadas abaixo, que representam precedentes recentes de ambos os órgãos fracionários que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – à qual, conforme o art. 9, § 1º, XIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, compete processar e julgar os feitos relativos a direito público em geral: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROMOÇÃO.
SUPRESSÃO, POR MEIO DE ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Caso em que o autor se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso do Estado de Tocantins no sentido de que a supressão de vantagem a servidor público caracteriza ato comissivo da Administração Pública, o que resulta na prescrição do próprio fundo de direito e, portanto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Restabeleceu, assim, a sentença, a qual decretou a prescrição da pretensão. 3.
O artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 consigna que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos da data do ato ou fato da qual se originaram. 4.
O disposto no artigo 189 do Código Civil também estabelece que a prescrição se inicia no momento da violação do direito sobre o qual se funda a ação.
Assim, como regra, a prescrição começa a correr desde que a pretensão teve origem, pois "o maior fundamento da existência do próprio direito é a garantia de pacificação social" (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, Pablo Stolze Gagliano, Editora Saraiva, 14ª ed. 2012, pág. 496). 5.
Com efeito, o acórdão recorrido reformou a sentença sem observar a jurisprudência desta Corte no sentido de que a supressão de vantagem a servidor público caracteriza ato comissivo da Administração Pública, e que cada ato promocional na carreira do policial militar é único, de efeitos concretos e permanentes, estabelecendo-se, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção.
Deve, portanto, ser mantida os fundamentos da decisão agravada. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.238.127/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Tribunal a quo, em embate com a orientação cediça desta Corte Superior, desconsiderou que cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) Desse modo, inafastável a conclusão de que, ainda que o requisito do prequestionamento tivesse sido satisfeito, a admissão deste recurso seria obstada pela Súmula 83/STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cuja aplicabilidade “abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.490.889/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Esse o quadro, impõe-se a inadmissão deste recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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22/08/2025 18:32
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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14/07/2025 13:42
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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14/07/2025 13:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/07/2025 09:17
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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03/07/2025 20:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 08:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/05/2025 14:54
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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06/05/2025 09:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/04/2025 20:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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13/04/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 10:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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04/04/2025 10:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/04/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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03/04/2025 14:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/04/2025 09:03
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:38
Juntada - Documento - Certidão
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20/03/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/03/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 136
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17/03/2025 10:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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17/03/2025 10:48
Juntada - Documento - Relatório
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20/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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