TJTO - 0037390-64.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0037390-64.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: RODRIGO CARVALHO DA CUNHAADVOGADO(A): JOSUAN DE CARVALHO DA CUNHA (OAB TO006091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por RODRIGO CARVALHO DA CUNHA em face de ato coator atribuído a REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS.
A parte impetrante explica na inicial que participou do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo Efetivo de Professor Universitário - 2022 para o código PUU/2022/087, destinada ao provimento do cargo de Professor Efetivo na área de Direito Administrativo, Direito Tributário e Direito Financeiro, tendo sido aprovado como o 2º colocado no Cadastro Reserva.
Narra que, apesar de o concurso estar vigente e da obrigação legal da UNITINS de priorizar a nomeação dos aprovados, a autoridade coatora alocou indevidamente o candidato nomeado para a vaga PUU/2022/121 (destinada ao Campus de Paraíso do Tocantins) para ministrar disciplinas da área de conhecimento correspondente à vaga do impetrante no Campus de Palmas, onde há candidato classificado e necessidade comprovada de provimento.
Expõe que a alocação irregular de docente nomeado para outra localidade, que vem exercendo atividades na capital desde sua posse, escancara a preterição ilícita, arbitrária e imotivada sofrida pelo impetrante, rompendo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e vinculação ao edital.
Por fim, pugna pela concessão de tutela liminar, para determinar que a Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS) proceda, de imediato, à nomeação e posse do impetrante no cargo de Professor Universitário (PUU/2022/087), em caráter efetivo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. É o relatório.
Decido.
Sobre a tutela jurisdicional pretendida pela parte impetrante em caráter liminar, esta somente se justifica quando presentes os requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final.
Tais requisitos correspondem, respectivamente, à plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni juris) e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Neste momento processual, serão analisados os pressupostos necessários ao deferimento da liminar em mandado de segurança.
Sobre o tema, cumpre destacar o valioso ensinamento de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, na obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca, atualizada conforme a Lei nº 12.016/2009 (Editora Malheiros, pp. 85-86): "A medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria lei do mandado de segurança "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (art. 7º, III, da Lei 12.016/09).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.
A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (...) A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." O cerne da questão submetida à análise, neste momento, consiste em definir se há direito à tutela liminar que imponha à autoridade impetrada o dever de convocar a parte impetrante para a apresentação de documentos e a imediata posse no cargo de Professor Universitário (PUU/2022/087).
No caso em exame, ao compulsar o acervo probatório pré-constituído, não constata-se, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, a presença de elementos necessários para fundamentar o deferimento do pedido liminar na forma pleiteada.
Explico.
O edital do presente certame, a saber, EDITAL N.º 001/2022 – COCPD/UNITINS, de 29/12/2022, dispõe, em seus itens 1.1 a 1.4.3, sobre o provimento de vagas, nos seguintes termos (evento 01, edital 06): 1.1 O concurso será regido por este edital, cabendo à Comissão Organizadora do Concurso Público Docente – COCPD, da UNITINS, o gerenciamento e a execução do certame.
O concurso será realizado na cidade de Palmas-TO. 1.1.1 A inscrição implicará o conhecimento e a tácita aceitação das condições estabelecidas neste edital (e suas retificações), em outros editais, em comunicados e demais arquivos eventualmente publicados.
O candidato (ou seu representante legal) não poderá, em hipótese alguma, alegar desconhecimento das normas do concurso. 1.2 O presente concurso visa ao provimento de 130 (cento e trinta) vagas de Professor Universitário, bem como à formação de cadastro reserva.
A formação exigida, as áreas de conhecimento/atuação e as demais especificidades de cada vaga estão detalhadas no Anexo I deste edital.
Do total de vagas previstas, 7 (sete) serão reservadas para pessoas com deficiência (PcD), conforme item 3.9 deste edital. 1.3 Descrição das atividades: docência de nível superior nas áreas de conhecimento do concurso (conforme Anexo I deste edital) e participação nas atividades de pesquisa, extensão e administração da UNITINS. 1.4 O presente edital poderá ser impugnado dentro do prazo previsto no cronograma geral (Anexo IV).
As impugnações deverão ser encaminhadas à Comissão Organizadora do Concurso, exclusivamente via e-mail ([email protected]), e devem estar devidamente fundamentadas. 1.4.1 Dentro do prazo de impugnação, os candidatos poderão solicitar alteração e/ou complementação da formação exigida nos perfis de vaga. 1.4.2 Não serão aceitas impugnações enviadas fora do prazo estipulado neste edital e/ou enviadas pelos Correios ou por qualquer outra forma que não seja a prevista no item 1.4 deste edital. 1.4.3 As impugnações serão analisadas e respondidas pela Comissão Organizadora do Concurso Público Docente – COCPD, da UNITINS.
Não caberá recurso administrativo contra a decisão acerca da impugnação.
No caso dos autos, o impetrante, após participação no certame, restou classificado em segundo lugar no cargo de Professor Universitário PUU/2022/087 (evento 01, edital 07).
No julgamento de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (RE 837311, Relator: Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Repercussão Geral - Mérito, DJe-072, 18/04/2016), o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público surge em três hipóteses: a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099); b) Quando houver preterição na nomeação em razão do desrespeito à ordem de classificação (Súmula 15 do STF); c) Quando surgirem novas vagas ou for realizado novo concurso durante a validade do certame anterior, havendo preterição arbitrária e imotivada de candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previstas, nos termos da jurisprudência consolidada.
Desta forma é possível se verificar que na hipótese de aprovação dentro do número de vagas ofertadas no edital para a formação de cadastro de reserva, os candidatos aprovados não possuem direito subjetivo à nomeação, cabendo à Administração Pública definir o momento oportuno para realizá-la, desde que respeitado o prazo de validade do concurso.
Ao analisar a situação posta nos autos, entendo que, em sede de cognição sumária, não resta comprovado o direito da impetrante.
A alegação central da impetração reside na suposta preterição decorrente da realocação do candidato aprovado para a vaga PUU/2022/121 (Campus Paraíso) para exercer atividades no Campus de Palmas, em afronta à ordem classificatória regionalizada.
Todavia, em sede de cognição sumária, os elementos documentais juntados não são suficientes para demonstrar, de modo cabal e incontroverso, que tal deslocamento configurou ato arbitrário ou imotivado por parte da Administração, capaz de transformar a mera expectativa de direito do impetrante em direito líquido e certo à nomeação liminar.
A simples alocação de docente, por si só, não equivale à demonstração de preterição intencional ou de desrespeito à ordem de classificação, exigindo análise mais aprofundada de motivação e contexto administrativo, incompatível com o exame liminar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
FUNDAÇÃO UNIRG.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Conforme se verifica da tese (Tema 784) fixada pelo STF, o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.2.
A contratação de terceiros, de forma temporária, em decorrência de excepcional interesse público, não gera direito subjetivo a nomeação de candidatos que figuram fora do número de vagas existentes no concurso.3.
In casu, não há elementos nos autos para se concluir pela ilegalidade das contratações temporárias realizadas, bem como a classificação do apelante no certame confere mera expectativa de direito, cuja nomeação está adstrita à necessidade e interesse público, afeto ao poder discricionário da Administração.4.
Recurso conhecido e não provido.(Apelação Cível 0000687-97.2021.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 29/06/2022, DJe 02/07/2022 13:58:53) APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTADA.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
UNIRG.
ENGENHARIA CIVIL ENG01.
EDITAL N° 01/2019.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO POR SI SÓ DE PRETERIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando o Juízo de primeira instância emite pronunciamento específico sobre os pontos pertinentes alegados e as peculiaridades do caso, analisando de modo satisfatório as provas e as premissas apresentadas no processo.2.
O candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previstas no edital não possui direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, devendo comprovar, de plano, o surgimento de novas vagas que alcance a sua classificação durante o prazo de validade do certame e a preterição de forma arbitrária.3.
A contratação de terceiros, de forma temporária, não gera direito subjetivo a nomeação de candidatos que figuram fora do número de vagas existentes no concurso.4.
O fato de haver servidores contratados temporariamente, não tem o condão de criar cargo nem vacância em favor de candidato aprovado fora do número de vagas existentes no certame, porque cargo somente se cria por lei, conforme previsto no art. 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea "a" da Constituição da República.5.
Apelação conhecida e não provida.(Apelação Cível 0020037-42.2019.8.27.2722, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 13/10/2021, DJe 20/10/2021 17:49:57) Com efeito, na hipótese dos autos, não resta demonstrada a relevância da fundamentação, de modo que, ausente um dos requisitos legais para a concessão da liminar, mostra-se, consoante lições jurisprudenciais, desnecessária a análise do perigo da demora.
Assim, não obstante os argumentos expendidos na exordial, verifica-se, no caso, a impossibilidade de concessão do pleito liminar, tendo em vista a falta dos pressupostos expressamente previstos no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se o Procurador-Geral para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se e cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
27/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:47
Lavrada Certidão
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27/08/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 09:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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23/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5783563, Subguia 122972 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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23/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5783564, Subguia 122938 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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22/08/2025 17:59
Protocolizada Petição
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22/08/2025 17:38
Conclusão para despacho
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22/08/2025 17:38
Processo Corretamente Autuado
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22/08/2025 17:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5783564, Subguia 5538118
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22/08/2025 17:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5783563, Subguia 5538117
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22/08/2025 17:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - RODRIGO CARVALHO DA CUNHA - Guia 5783565 - R$ 50,00
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22/08/2025 17:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RODRIGO CARVALHO DA CUNHA - Guia 5783564 - R$ 50,00
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22/08/2025 17:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RODRIGO CARVALHO DA CUNHA - Guia 5783563 - R$ 109,00
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22/08/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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