TJTO - 0001073-93.2023.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 00:04 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74 
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                                            19/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74 
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                                            11/06/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 73 
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                                            10/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 73 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001073-93.2023.8.27.2743/TO REQUERENTE: ALBERTO BONINA DE ALMEIDAADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARVALHO AMARAL (OAB TO009742)ADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
 
 Postula a parte autora o cumprimento de sentença com a consequente execução da multa astreintes arbitrada em sede de sentença para o caso de descumprimento da decisão judicial.
 
 No que diz respeito à cobrança de multa contra os entes públicos, cabe destacar que, no caso de descumprimento de ordem judicial, o arbitramento de multa encontra amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
 
 Registre-se que a multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas coercitivo.
 
 Não tem fins arrecadatórios e tampouco aprioristicamente punitivos.
 
 Estabelecida à multa, o que se objetiva é compelir o obrigado a cumprir o mandamento, de modo a conferir efetividade às decisões do Poder Judiciário e prestigiar a satisfação da tutela específica.
 
 Neste passo, a Fazenda Pública também é obrigada a dar cumprimento às ordens judiciais, dentro do prazo que lhe é assinalado, visto que ao integrar a lide, o faz na qualidade de jurisdicionado, não podendo se furtar às regras a todos aplicáveis, sob pena de ferir-se o princípio constitucional da igualdade.
 
 Ademais, a lei já prevê prerrogativas suficientes em favor dos entes públicos, propiciando-lhes melhores condições no embate judicial, motivo pelo qual não se mostra necessário relevar a multa imposta.
 
 Na espécie, conforme consignado na sentença, a mora do INSS em cumprir a obrigação ficou comprovada nos autos, posto que, devidamente intimado da sentença que concedeu o benefício pleiteado nos autos para cumprir a determinação em 15 dias, apenas implantou o benefício em tempo muito superior ao limite estabelecido, razão pela qual apresenta-se legítima a multa imposta.
 
 Entretanto, o art. 537, §1º do CPC preconiza que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
 
 Assim, quanto ao valor da multa, tenho que se apresenta excessivo, visto que não guarda relação de proporcionalidade com o valor da condenação nos autos. Ademais, o objetivo visado com o arbitramento de astreintes foi plenamente alcançado, com a devida implantação do benefício previdenciário, ainda que com atraso.
 
 O valor total da multa, do modo como foi fixado, ultrapassa o valor do benefício que seria devido enquanto perdurou a mora do INSS em cumprir a obrigação de fazer.
 
 Outrossim, quanto ao valor arbitrado, ressalte-se que deve o juiz levar em consideração as peculiaridades da lide, pois tal fixação não pode causar o enriquecimento sem causa, bem como onerar os cofres públicos, mormente pelo fato de que sua execução atinge diretamente o erário, e indiretamente toda a coletividade.
 
 Neste passo, impende ressaltar que a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando verificado que a medida tornou-se insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, I, do CPC), não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada. 1 Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO.
 
 ASTREINTES.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CC; 5º DA LICC, E 125, CAPUT, E INCISO VI, 459, 460, 463, INCISOS I E II, E 794, CAPUT, E INCISO I, TODOS DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 MULTA DO 461, § 6º, DO CPC.
 
 MODIFICAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. (...) 2.
 
 A alegada afronta aos arts. 467, 468, 471, incisos I e II, 473, todos do Código de Processo Civil não se mostra viável, uma vez que o seu acolhimento encampa tese contrária ao posicionamento sedimentado nesta Casa, principalmente porque a multa objeto do presente recurso não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo. (...) 3.
 
 O artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, tendo em vista não se operar os efeitos da coisa julgada material. (...) 5. (...) A sentença confirmou a tutela antecipada que fixou multa cominatória no valor de R$1.000,00 por mês, no caso de descumprimento de obrigação de conceder desconto em mensalidade de curso universitário, multa esta que, segundo o agravante, atingiu o montante de R$142.800,00, o que é manifestamente excessivo frente ao valor da mensalidade do curso a que se aplica.
 
 As astreintes constituem meio coercitivo legal para impor ao devedor o cumprimento de sua obrigação, não se submetendo a limites, salvo o poder discricionário do juiz de reduzi-la ou ampliá-la.
 
 Na hipótese dos autos, todavia, intocável o valor fixado em R$30.000,00 como valor único para todas as ações de execução, pelo julgador monocrático, ao reduzir o valor astronômico alcançado pela astreinte, fiel aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que cercam o instituto. Ademais, a redução da multa cominatória pode ser realizada a qualquer tempo, vez que não transita em julgado, bastando que se caracterize como excessiva e esteja em desarmonia com o princípio da proporcionalidade. (...) (STJ - Ag: 1337640, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Publicação: DJ 04/11/2010) - Grifo nosso PREVIDENCIÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 PENSÃO POR MORTE.
 
 IMPOSIÇÃO DE MULTA.
 
 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 LEGALIDADE.
 
 REDUÇÃO DE ASTREINTES.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
 
 O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como legítima a imposição de multa diária em face da Fazenda Pública para o caso de descumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário. 2.Comprovada a recalcitrância do INSS que, devidamente intimado para cumprir a determinação judicial, deixou transcorrer o prazo sem providenciar a implantação do benefício requerida. 3.
 
 O valor da multa é excessivo, visto que não guarda relação de proporcionalidade com o valor da condenação nos autos principais.
 
 O fim colimado pelas astreintes foi plenamente alcançado, com a devida implantação do benefício previdenciário, ainda que com atraso. O valor total da multa, do modo como foi fixado, sem limitação de teto, ultrapassa muito o valor do benefício que seria devido enquanto perdurou a mora do INSS em cumprir a obrigação de fazer. 4.
 
 Ademais, a redução da multa cominatória pode ser realizada a qualquer tempo, vez que não transita em julgado, bastando que se caracterize como excessiva e esteja em desarmonia com o princípio da proporcionalidade. (stj - ag: 1337640, relator: ministro Castro Meira, data de publicação: dj 04/11/2010). 5.
 
 Redução do valor da multa arbitrada em 14 (quatorze) salários mínimos, consolidando no patamar final de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
 
 Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o valor da multa arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais) (TRF-1 - AC: 10125078320204019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 08/07/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/07/2020) - Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 MULTA DIÁRIA.
 
 REDUÇÃO DO VALOR. 1.
 
 Possível a aplicação de multa coercitiva, por dia de descumprimento, para o caso de o INSS não cumprir com a obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício decorrente do título judicial, a ser fixada em valor razoável e prazo adequado e compatível com os procedimentos administrativos necessários, sendo possível eventual revisão, se a penalidade se tornar excessiva. 2.
 
 Considerando as circunstâncias do caso concreto, reduzido o valor da multa diária para o caso de descumprimento para R$ 100,00. (TRF4, AG 5004307-25.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021) - Grifo nosso Registre-se, ainda, que são muitas as demandas previdenciárias, bem como o julgamento destas, especialmente com a criação deste Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Previdenciário que oportunizou mais celeridade nos julgamentos destas demandas.
 
 Portanto, considerado o acima exposto, tenho por bem reduzir o valor da multa arbitrada no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos) reais, até o montante limite de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, consolidando no valor diário de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais, até o montante limite de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
 
 INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
 
 Após, volvam os autos conclusos para homologação dos cálculos apresentados. Cumpra-se. 1.
 
 Acórdão 1612007, 07045150220228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.
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                                            09/06/2025 11:49 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73 
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                                            09/06/2025 11:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73 
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                                            09/06/2025 08:53 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            09/06/2025 08:53 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            09/06/2025 08:53 Decisão - Outras Decisões 
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                                            21/02/2025 14:33 Conclusão para despacho 
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                                            22/01/2025 02:29 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66 
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                                            25/12/2024 13:03 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL 
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                                            13/11/2024 18:59 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024 
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                                            11/11/2024 15:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66 
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                                            07/11/2024 17:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/11/2024 17:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 17:20 Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível" 
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                                            20/09/2024 10:21 Protocolizada Petição 
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                                            20/09/2024 10:19 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58 
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                                            16/09/2024 23:37 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024 
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                                            13/09/2024 16:33 Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> SENUJ 
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                                            13/09/2024 15:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58 
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                                            13/09/2024 14:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/09/2024 14:18 Trânsito em Julgado 
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                                            13/09/2024 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51 
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                                            04/09/2024 09:37 Protocolizada Petição 
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                                            01/08/2024 15:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 
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                                            31/07/2024 13:32 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50 
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                                            31/07/2024 13:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
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                                            31/07/2024 10:15 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            31/07/2024 10:15 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            31/07/2024 10:14 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte 
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                                            24/07/2024 16:59 Conclusão para julgamento 
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                                            15/07/2024 11:54 Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NACOM 
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                                            09/07/2024 16:32 Juntada - Informações 
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                                            09/07/2024 13:18 Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência 
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                                            03/07/2024 12:41 Conclusão para julgamento 
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                                            03/07/2024 12:41 Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 18/06/2024 13:50. Refer. Evento 35 
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                                            19/06/2024 13:30 Despacho - Mero expediente 
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                                            18/06/2024 12:35 Protocolizada Petição 
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                                            11/06/2024 17:24 Conclusão para despacho 
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                                            10/06/2024 09:41 Protocolizada Petição 
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                                            16/05/2024 16:07 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36 
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                                            12/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
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                                            02/05/2024 16:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/05/2024 16:43 Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 18/06/2024 13:50 
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                                            02/05/2024 09:43 Decisão - Saneamento e Organização do processo 
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                                            16/02/2024 17:37 Conclusão para despacho 
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                                            09/02/2024 16:12 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            01/02/2024 16:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            22/01/2024 13:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/01/2024 11:11 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            18/01/2024 19:56 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024 
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                                            11/01/2024 12:50 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            10/01/2024 14:55 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            02/10/2023 15:54 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            12/09/2023 20:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            11/09/2023 14:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/09/2023 14:20 Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ 
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                                            15/08/2023 10:55 Protocolizada Petição 
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                                            14/07/2023 10:50 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            14/07/2023 10:50 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            07/07/2023 09:17 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            06/07/2023 15:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/07/2023 15:58 Perícia agendada 
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                                            05/07/2023 14:23 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023 
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                                            30/06/2023 10:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            29/06/2023 16:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/06/2023 13:45 Despacho - Mero expediente 
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                                            19/06/2023 17:45 Conclusão para decisão 
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                                            19/06/2023 16:35 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 8 
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                                            08/06/2023 12:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 8 
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                                            01/06/2023 13:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/06/2023 13:35 Juntada - Informações 
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                                            01/06/2023 13:09 Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI 
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                                            01/06/2023 13:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/06/2023 08:31 Despacho - Mero expediente 
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                                            31/05/2023 15:44 Conclusão para decisão 
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                                            31/05/2023 15:43 Processo Corretamente Autuado 
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                                            31/05/2023 10:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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