TJTO - 0006123-46.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0006123-46.2025.8.27.2706/TO IMPETRANTE: IRANETE PEREIRA DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): ANDREIA SALES DE SOUSA MOURA (OAB TO011793) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do Governador do Estado do Tocantins, objetivando a imediata convocação e nomeação da Impetrante para o cargo de professora da Educação Básica - Coordenadora Pedagógica - na rede pública de ensino do Estado do Tocantins, em conformidade com a ordem classificatória e os requisitos do concurso público em que foi aprovada. É o relato do necessário.
Decido.
Segundo dispõe o art. 7º, da Resolução nº 104/2018 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins), compete ao Pleno do TJTO julgar, dentre outras ações de competência originária, o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado.
Confira-se: Art. 7.
O Tribunal Pleno não tem área de especialização, competindo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) g) o mandado de segurança e o habeas data, contra atos do Tribunal, do seu Presidente e demais membros, do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, bem como de seu Presidente, do Tribunal de Contas do Estado, dos Secretários de Estado, do procurador-geral do Estado, do Comandante-Geral da Policia Militar, do titular da Defensoria Pública e do procurador-geral de Justiça; O art. 41, II, "b", da Lei Complementar nº 10/1996 (Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins), dispõe: Art. 41.
Compete ao juiz de direito ou ao seu substituto: (...) II - no juízo da Fazenda Pública Estadual e Municipal, processar e julgar: (...) b) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais e municipais, inclusive os administradores e representantes de autarquias e pessoas naturais ou jurídicas, com função delegada do poder público estadual ou municipal, somente no que entender com essa função, ressalvados os mandados de segurança sujeitos à jurisdição do Tribunal; Desta feita, ante os dispositivos invocados que apontam a competência originária do Tribunal de Justiça, mais especificamente do Tribunal Pleno, para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Governador de Estado, é devido o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo.
Posto isso, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente causa, e determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, após as devidas baixas. Sem prejuízo, proceda o cartório com a inclusão da autoridade coatora indicada pela impetrante na emenda do evento 27, DOC1. Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada no sistema. -
05/06/2025 12:52
Baixa Definitiva - p/ SGB03
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05/06/2025 12:52
Remessa - por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal - p/ SGB03
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05/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Mandado de Segurança Cível Número: 00089262020258272700/TJTO
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05/06/2025 12:50
Lavrada Certidão
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05/06/2025 12:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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05/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:58
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/06/2025 16:54
Conclusão para despacho
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04/06/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:19
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 17:01
Conclusão para despacho
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31/03/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 11:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 14:44
Protocolizada Petição
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21/03/2025 12:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5681034, Subguia 86859 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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21/03/2025 12:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5681033, Subguia 86854 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 125,26
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20/03/2025 15:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5681034, Subguia 5488253
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19/03/2025 18:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5681033, Subguia 5487909
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19/03/2025 18:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IRANETE PEREIRA DE SOUSA SILVA - Guia 5681034 - R$ 50,00
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19/03/2025 18:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IRANETE PEREIRA DE SOUSA SILVA - Guia 5681033 - R$ 125,26
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19/03/2025 17:32
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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18/03/2025 16:24
Conclusão para despacho
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13/03/2025 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:57
Despacho - Mero expediente
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12/03/2025 14:05
Conclusão para despacho
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12/03/2025 14:02
Processo Corretamente Autuado
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12/03/2025 13:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/03/2025 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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