TJTO - 0013253-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013253-08.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RICARDO FERNANDES DE SOUZAADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)AGRAVADO: CA PESQUISA E COMERCIO DE SEMENTES LTDAADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB TO05426A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RICARDO FERNANDES DE SOUZA contra decisão exarada nos autos da Execução de Título Extrajudicial Nº 0000281-92.2024.8.27.2715, decisão esta que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no evento 41, sob o fundamento de que as matérias arguidas dependem de dilação probatória.
Irresignado com aludida decisão, requer o agravante sua reforma, sob o argumento de que teria apontado vícios insanáveis quais sejam: i) a ausência de aceite nas duplicatas, o que compromete sua força executiva; ii) a nulidade do protesto realizado por edital, sem qualquer diligência efetiva para a intimação pessoal do devedor; iii) excesso de execução, pois foram aplicados juros de 1% ao mês cumulados com correção pelo INPC, em afronta ao entendimento já pacificado do STJ, que determina a aplicação exclusiva da Taxa Selic, por englobar juros de mora e correção monetária.
Assevera que a decisão combatida ao afirmar genericamente a necessidade de dilação probatória, incorre em omissão e contradição, pois deixa de apontar qual prova, além da documental já presente nos autos, seria necessária para analisar as questões que de fato a ora agravante aduziu em sua Exceção de Pré-Executividade.
Sustenta “que a decisão do evento 47 dos autos de origem, complementada pelo Evento 60, não enfrentou as teses aviadas pela Exceção de PréExecutividade do evento 41 da Execução de Título Extrajudicial.
Houve apenas a alegação de que as matérias debatidas demandariam dilação probatória, portanto, isso dificulta que o Agravante discorra sobre as outras teses neste agravo com o devido confrontamento à decisão agravada”.
Aponta que a Agravada juntou os instrumentos de protesto, cumprindo a alínea "a" (cuja validade será discutida no tópico seguinte), contudo, não há nos autos um único documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, conforme a alínea “b” do referido diploma.
Defende que não foi juntado um canhoto de nota fiscal assinado, um conhecimento de transporte ou qualquer outro documento que ateste que os produtos que deram origem às duplicatas foram efetivamente entregues e recebidos pelo Agravante e aausência desse documento é fatal para a pretensão executória.
Pondera que “a análise do excesso, neste caso, não requer perícia, bastará aplicar a Taxa Selic sobre o valor principal da dívida, utilizando qualquer calculadora disponível por se tratar de um simples cálculo aritmético, perfeitamente realizável em sede de Exceção de PréExecutividade”.
Nesse enredo, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender imediatamente o curso da Execução de Título Extrajudicial nº 0000281-92.2024.8.27.2715 até o julgamento final deste Agravo.
No mérito, requer: i) Preliminarmente, seja cassada a decisão do juízo de piso por vício de fundamentação, com a devolução dos autos à origem para que o magistrado aprecie o mérito da Exceção de Pré-Executividade, com base na documentação já existente no processo, reconhecendo a inexigibilidade dos títulos; ii) Alternativamente, caso este Egrégio Tribunal entenda que a matéria está madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC, requer o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade e a consequente extinção da execução, sem resolução de mérito, com base nas teses de: a) Inexequibilidade das duplicatas, pela ausência de comprovação da entrega da mercadoria e do aceite do devedor, em flagrante violação ao art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968 e ao art. 783 do CPC; b) Nulidade absoluta do protesto por edital, uma vez que a intimação não se deu por via pessoal, violando o art. 15 da Lei nº 9.492/97, e por ser indevida a medida sem o esgotamento das vias ordinárias; c) Excesso de execução, pois a Agravada aplicou indevidamente juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, quando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em precedentes vinculantes (REsp 1.795.982/SP) determina a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba ambos os encargos; É o relatório.
Decido Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Neste momento de cognição sumária, resta a verificação dos requisitos legais estabelecidos para a concessão do pedido urgente.
Consoante relatado, o agravante pleiteia, liminarmente, a suspensão do curso da Execução de Título Extrajudicial nº 0000281-92.2024.8.27.2715, até o julgamento de mérito do presente recurso.
No entanto, como corretamente destacado pelo Juízo singular, as questões formuladas pelo Executado não comportam discussão em sede de exceção de pré-executividade, pois não há como se aferir, de imediato, se há, de fato, excesso de execução e se os cálculos estão corretos, demandando instrução probatória, inviável nessa via processual. Além disso, observa-se que O pedido de ausência de aceite nas duplicatas, bem como, a nulidade do protesto e dos juros moratórios que diverge do pedido da exordial, foge aos limites impostos à exceção de pré-executividade, dado que seria necessário a remessada dos autos à Contadoria ou mesmo a elaboração de pericia contábil, conforme o caso.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento que a exceção de pré-executividade não comporta alegação de excesso de execução, salvo se esse for patente, não demandando, portanto, dilação probatória, o que não é caso dos autos.
Nesse sentido, os precedentes que seguem: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PETIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 14/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade não comporta alegação de excesso de execução, salvo se esse for patente, não demandando, portanto, dilação probatória. 2.
Na hipótese em exame, embora cabível a impugnação dos cálculos apresentados pelos exequentes, por via de exceção de pré-executividade, dada a desnecessidade de dilação probatória, não se constata o alegado excesso de execução. 3. "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento" (Súmula 14/STJ). 4.
Recurso especial conhecido, mas desprovido." (REsp 330.180/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 29/10/2012). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ALINHA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
QUESTÃO QUE, ADEMAIS, DEPENDE DE REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a exceção de pré-executividade é via inadequada para se verificar eventual excesso de execução quando tal atividade depender de dilação probatória.
Precedentes. 2.
Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame reflexo de questões fáticas da lide, vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1188019/SC, 4ª Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 21/09/2011).
No mesmo caminha seguem as decisões desse Tribunal.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃOQUE DEMANDA EXAME TÉCNICO E/OU APROFUNDADO DOS CÁLCULOS, NÃO PODE SER DISCUTIDA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo de Instrumento interposto por CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - CIASPREV contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível de Palmas, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade no Cumprimento de Sentença ajuizado por S.
P.
L.2.
O agravante sustenta que há excesso de execução, pois os cálculos apresentados pela parte exequente não seguem os critérios da sentença, resultando em enriquecimento ilícito.
Afirma que os juros de mora deveriam incidir a partir da data do arbitramento e que os cálculos do agravado extrapolam tais limites.3.
A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida.II.
Questão em discussãoA controvérsia consiste em saber se é cabível a exceção de pré-executividade para discutir suposto excesso de execução, considerando que a aferição do excesso demandaria dilação probatória.III.
Razões de decidir2.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando as matérias arguídas são conhecíveis de ofício e não exigem dilação probatória, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.3.
No caso concreto, o agravante não demonstrou de forma objetiva o alegado excesso de execução, limitando-se a apresentar novos cálculos sem especificar o erro nos valores executados.4.
O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal já decidiram que a alegação de excesso de execução, quando demanda exame técnico e aprofundado dos cálculos, não pode ser discutida via exceção de pré-executividade.5.
Assim, correta a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, uma vez que a questão exige dilação probatória, tornando inadequada a via eleita pelo agravante.IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso conhecido e improvido.7.
Tese de julgamento: "A exceção de pré-executividade não é meio adequado para discutir excesso de execução quando a questão demanda dilação probatória."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; Súmula 393 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1110925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki; TJTO, Agravo de Instrumento n. 0001875-89.2024.8.27.2700.Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0016662-26.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 14:28:11) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COBRANÇA DE ENCARGOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO VERIFICADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade, de acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial, é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. 2.
A exceção apresentada busca o reconhecimento da nulidade da execução ante a iliquidez do título, sob a alegação de que o índice de correção monetária, bem como os juros não foram aplicados de forma correta. 3.
Desse modo, o excipiente alega haver excesso de execução e, por não se tratar de matéria de ordem pública, mas sim de típica matéria de defesa, a qual deve ser alegada pelo executado, incabível a sua apreciação via exceção de pré-executividade. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001875-89.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 06/06/2024 10:49:51).
Dessa forma, a alegação de excesso de execução e as demais questões arguidas, carece de fundamentação adequada, pois não foi acompanhada de justificativa que permita seu acolhimento de ofício, especialmente em sede de exceção de pré-executividade, onde não se admite dilação probatória. Logo, no caso vertente, não se vislumbra, de plano, elementos convincentes acerca da probabilidade do direito defendido pelo agravante aptos a concessão do efeito suspensivo.
Outrossim, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por hora, a decisão combatida.
Posto isso, não concedo o pedido urgente, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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25/08/2025 10:30
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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22/08/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 13:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 60 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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