TJTO - 0013092-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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28/08/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013092-95.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003300-52.2019.8.27.2725/TO AGRAVANTE: MARYVALDA MELO SANTOS COSTAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARYVALDA MELO SANTOS COSTA, contra a decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0003300-52.2019.8.27.2725, ajuizada em seu favor em desfavor do MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS.
Na origem, trata-se de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço (quinquênios) proposta pela exequente, ora agravante, visando a incorporação do referido adicional à sua remuneração, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva incorporação.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença acolhendo integralmente os pedidos.
Em sede de cumprimento de sentença, após apresentação do pedido relativo à obrigação de pagar, o executado, ora agravado, apresentou impugnação parcial, sustentando que o quinquênio deveria incidir apenas sobre o salário-base, sem considerar os reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias, gerando controvérsia quanto ao correto cálculo do adicional por tempo de serviço.
A decisão agravada, embora tenha considerado a impugnação do município inadmissível por ausência de indicação do valor que entendida devido, determinou que a base de cálculo para apuração dos quinquênios fosse exclusivamente o salário base do servidor.
A agravante interpôs o presente agravo de instrumento apresentando suas razões recursais.
Sustenta que a decisão agravada incorre em manifesta contradição interna ao considerar a impugnação inadmissível mas acolher seu mérito.
Aduz, ademais, que o artigo 143 da Lei Municipal nº 33/95 estabelece expressamente que o adicional por tempo de serviço incide sobre "os vencimentos ou a remuneração do respectivo cargo de provimento efetivo".
Alega, ainda, que a restrição da base de cálculo ao salário-base viola o texto legal municipal e representa desrespeito ao direito adquirido da Exequente.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a total anulação da decisão agravada, determinando que o cálculo do adicional por tempo de serviço incida sobre a totalidade da remuneração da Exequente. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
A controvérsia se cinge à possibilidade de rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, da base de cálculo do adicional por tempo de serviço não controvertida na fase de conhecimento.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença transitada em julgado reconheceu o direito da agravante ao recebimento do adicional por tempo de serviço: "nos termos do artigo 143 da Lei Municipal nº 33/1995", dispositivo que expressamente prevê incidência sobre "vencimentos ou remuneração do respectivo cargo de provimento efetivo".
A questão central reside na tentativa de aplicação, em sede executiva, de entendimento jurisprudencial que restringe a base de cálculo ao salário base, matéria que não foi objeto de discussão na fase de conhecimento..
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXIGIBILIDADE E INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DEFESA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Sob a tese de inexigibilidade/inexequibilidade do título judicial, não pode mais o executado discutir matérias que deveriam ter sido alegadas durante o processamento da demanda na fase de conhecimento, por estarem acobertadas pela coisa julgada.” (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1400594-82.2024 .8.12.0000 Bandeirantes, Relator.: Des.
VLADIMIR ABREU DA SILVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024).
Conforme jurisprudência, constitui violação à coisa julgada material a tentativa de rediscussão, em sede executiva, de matérias que deveriam ter sido alegadas na fase de conhecimento.
A aplicação de interpretação restritiva sobre base de cálculo não discutida oportunamente configura ataque indireto à autoridade da coisa julgada.
Permitir a modificação da base de cálculo sem que tenha havido discussão específica na fase cognitiva equivaleria a autorizar a reabertura da discussão sobre aspectos do mérito da causa, violando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais que fundamentam o instituto da coisa julgada.
A sentença reconheceu o direito ao adicional "nos termos do artigo 143 da Lei Municipal nº 33/1995", dispositivo que expressamente prevê incidência sobre "vencimentos ou remuneração", não havendo limitação imposta pelo título executivo quanto à base de cálculo.
Vislumbra-se, portanto, a probabilidade do direito invocado pela agravante, uma vez que a aplicação de entendimento restritivo não debatido na fase cognitiva encontra óbice intransponível na autoridade da coisa julgada material.
Ademais, a manutenção da decisão agravada causará prejuízo de difícil reparação à agravante, que sofrerá redução substancial no valor a ser executado sem que tenha havido discussão contraditória sobre a matéria.
Logo, encontram-se presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Posto isso, concedo o pedido urgente, atribuindo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, por verificar violação à coisa julgada material na aplicação de entendimento restritivo sobre base de cálculo não discutido na fase de conhecimento.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 23:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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21/08/2025 23:09
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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20/08/2025 16:37
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB11)
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20/08/2025 15:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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20/08/2025 15:29
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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19/08/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/08/2025 18:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARYVALDA MELO SANTOS COSTA - Guia 5394209 - R$ 160,00
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19/08/2025 18:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 125 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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