TJTO - 0042364-81.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0042364-81.2024.8.27.2729/TO AUTOR: UGUI COMPANY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ALISSON PIRES GOES (OAB PR108144)ADVOGADO(A): WELLINGTON CASTRO GABRIEL (OAB PR121245)ADVOGADO(A): ISAIAS JUNIOR TRISTÃO BARBOSA (OAB PR043295) SENTENÇA i - relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA DE URGÊNCIA C/C EVIDÊNCIA ajuizada por UGUI COMPANY PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA contra o INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS (NATURATINS).
A parte autora relata ser proprietária e possuidora do imóvel rural denominado Fazenda Pantanal e Alvorada, localizado no Município de Dois Irmãos, Estado do Tocantins, com área total de 4.202,7090 hectares.
Informa que referido imóvel está inserido na Área de Proteção Ambiental (APA) Ilha do Bananal/Cantão.
Alega que, buscando a implementação de melhores práticas ambientais, solicitou, junto à parte ré, autorização de Exploração Florestal (AEF), em uma área de 999,7030 hectares de sua propriedade (processo administrativo n. 2022/40311/008539).
Afirma que houve manifestação (MRAUC N. 200-GUCPM/202) no sentido de que o imóvel está inserido na Área de Proteção Ambiental (APA) Ilha do Bananal/Cantão e deve ser observado o Plano de Manejo desta, o qual proíbe a atividade de desmatamento na área.
Discorre que a APA Ilha do Bananal/Cantão - criada pela Lei n. 907/1997, e revisada pela Lei 1558/2005 - não teve implantado seu Plano de Manejo, "sendo que dezenas de imóveis possuem áreas de agricultura e pecuária em plena atividade no local".
Defende que a parte ré, na manifestação, se baseou em algo que não existe (Plano de Manejo) e a autora não pode aguardar, de forma indefinida, a providência que o réu não adotou nos quase 30 anos de criação da APA.
Contextualiza que "a fundamentação utilizada pelo Réu (proibição de desmatamento, nos termos do Plano de Manejo), não bastasse ferir o direito constitucional da propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal), também torna passível o imóvel de desapropriação, para fins de Reforma Agrária, eis que, se mantida a decisão do Réu, o imóvel não cumpre sua função social (art. 2º 2 e 9º, da Lei n.º 8.629/93 e art. 5º, XXIII, da Constituição Federal) em razão de não tornar produtivas as áreas passíveis de exploração".
Expõe que o que entende como de direito e ao final formula os seguintes pedidos antecipatório e de mérito: b) seja deferida, liminarmente, a concessão de TUTELA DE EVIDÊNCIA, nos termos do art. 311, IV do CPC, considerando que a APA Ilha do Bananal/Cantão, criada pela Lei nº 907 de 1997, que previu no seu art. 2º o respeito ao direito de propriedade, até a presente data, transcorridos mais de 27 anos, não possui plano de manejo, bem como considerando que não há previsão, para elaboração deste, para que seja determinado ao Réu que analise o requerimento administrativo apresentado pela Autora (Autorização de Exploração Florestal - processo n.º 2022/40311/008539), sem considerar qualquer plano de manejo, eis que inexistente, devendo tão somente serem observados os procedimentos previstos em lei; (...) d) seja julgado procedente o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídica e imposição de limites de uso ao imóvel rural da Autora inserido nos limites da APA Ilha do Bananal/Cantão, considerando que não foi cumprido o prazo previsto nos art. 27, § 3º, da Lei do SNUC e o art. 45 da Lei Estadual n.º 1.560/2005, bem como há violação do direito constitucional de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da CF, e art. 15, § 2º da Lei n. 9.985/2000 e não restou observado que a Lei Estatual nº 907/1997 não proíbe ou limita o exercício de atividade agropecuária em seus limites.
Com a inicial foram apresentados documentos próprios da demanda (evento 1).
Indeferido pedido de concessão de tutela liminar (evento 12), ao que a parte autora opôs embargos de declaração (evento 16), que foram rejeitados (evento 18).
A requerente interpôs agravo de instrumento, que foi conhecido, mas não provido (autos n. 0019800-98.2024.8.27.2700).
O NATURATINS apresentou contestação, na qual suscita (evento 29): 1. "É inconteste que no caso dos autos a propriedade dos autos está incluída em APA (Área de Preservação Ambiental), o que, per si, revela-se inviável, desde logo, a pretensão autoral, que pretende a supressão vegetal de 999,7030 hectares"; 2. "Embora tenha ocorrido a alegada omissão legislativa no tocante ao plano de manejo, é clara a intenção da autoridade ambiental na preservação da área, cuja emissão do decreto foi precedida de diversos estudos técnicos"; 3. "o imóvel, por encontrar-se inserido em área de Proteção Ambiental, o desenvolvimento e a exploração de atividades econômicas que demandem utilização de recursos ambiental ou que podem causar impactos ambientais, no seu interior e entorno, não permitem a abertura de novas áreas via exploração florestal (supressão de vegetação), de modo que o NATURATINS, qualquer que seja o fundamento da análise, não pode permitir a regularização do mesmo"; 4. "a supressão vegetal que pretendem os autores é substancial, não podendo a simples omissão legislativa autorizar tamanho desmatamento, sob pena de ocasionar danos irreversíveis ao meio ambiente".
Impugnação à contestação (evento 33).
O Ministério Público se manifestou pela intimação das partes acerca de interesse em produção de provas (evento 37).
As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir (evento 39) e pediram julgamento antecipado da ação (eventos 43 e 75).
O Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos da parte autora (evento 48). É o relatório.
Decido. ii - fundamentação A controvérsia consiste em definir se, a pretexto de suposta inexistência de plano de manejo vigente aplicável à APA Ilha do Bananal/Cantão, a parte autora pode ou não ter acolhidas as suas pretensões de exploração florestal na área, as quais, segundo o requerente, foram rejeitadas na via administrativa.
Diante da controvérsia exposta, a questão a ser resolvida é de natureza exclusivamente documental (art. 370, do CPC).
Assim, a matéria tratada na ação não depende de produção de outras provas além das que já constam nos autos, por isso, pode ser julgada antecipadamente conforme preceitua o art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC).
Pois bem. É sedimentado no ordenamento, que a intervenção judicial na seara administrativa deve se ater aos aspectos da legalidade.
A Constituição Federal define que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225).
A criação das Áreas de Proteção Ambiental (APA) remonta da Lei n. 6.902/19811, que fixa: Art . 1º - Estações Ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista. § 1º - 90% (noventa por cento) ou mais da área de cada Estação Ecológica será destinada, em caráter permanente, e definida em ato do Poder Executivo, à preservação integral da biota. § 2º - Na área restante, desde que haja um plano de zoneamento aprovado, segundo se dispuser em regulamento, poderá ser autorizada a realização de pesquisas ecológicas que venham a acarretar modificações no ambiente natural. § 3º - As pesquisas científicas e outras atividades realizadas nas Estações Ecológicas levarão sempre em conta a necessidade de não colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes. (...) Art . 9º - Em cada Área de Proteção Ambiental, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ou proibindo: a) a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água; b) a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais; c) o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas; d) o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biota regional. (...) Posteriormente, a Lei Federal n. 9.985/20002 (criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC) trouxe denominações e detalhamentos relativos ao caso ora analisado, dentre os quais destaco os seguintes: Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; (...) VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas; (...) XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade; (...) Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. (...) § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental. (...) Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. § 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas. § 2o Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente. § 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação (...) Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Parágrafo único.
Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.
Na esfera estadual, a área de proteção Cantão/Bananal foi criada pela Lei n. 907/19973 na qual se fixou que a competência para o controle de suas atividades seria do NATURATINS (art. 1, §2°).
Adiante, a Lei Estadual 1.560/20054 (criou o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC) dispõe, entre outros pontos, sobre o plano de manejo: Art. 43.
As unidades de conservação dispõem de um plano de manejo, que deve: I - ser elaborado a partir do ato de criação da unidade, não sendo permitidas atividades ou modalidades de utilização não contempladas no respectivo plano ou em desacordo com os seus respectivos objetivos; II - abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o objetivo de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas; III - ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar com conhecimento do meio biótico, abiótico e nas características sócioeconômicas e culturais locais, integrando inclusive o conhecimento das comunidades; IV - considerar as particularidades de cada unidade, as ações emergenciais, devendo conter diretrizes de cunho jurídico, fundiário, administrativo, ambiental e de atividades sócio-econômico-culturais adequadas a cada categoria, bem como ao seu zoneamento; V - ser avaliado e aprovado, mediante portaria, pelo órgão executor do SEUC, exceto em Área de Proteção Ambiental, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Extrativista, que têm seus planos de manejo aprovados por decisão de seu conselho deliberativo; VI - estabelecer que: a) a exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem da unidade de conservação depende de autorização do órgão executor do SEUC e sujeitará o explorador a condições de uso e pagamento; b) a introdução de espécies não autóctones é proibida nas unidades de conservação; c) a utilização do nome da unidade de conservação e da logomarca da unidade de conservação, em produtos comerciais, sujeita o usuário a pagamento, conforme contrato.
Conforme indicado pelo Ministério Público, consta no Diário Oficial do Estado do Tocantins, edição n. 4.6785 (05/08/2016) a PORTARIA/NATURATINS Nº 274, DE 03 DE AGOSTO DE 2016, aprovando o Plano de Manejo do Parque Estadual do Cantão: Assim, além de existir um plano de manejo, o que refuta as alegações da parte autora, verifico em consulta ao site do NATURATINS6, que o plano está em processo de revisão e atualização da proposta.
Na citada página eletrônica é informado um perfil da plataforma Instagram (@apacantao), na qual o desenvolvimento da revisão pode ser acompanhado via rede social7: Com efeito, não prospera a tese da parte autora acerca da inexistência de um plano de manejo.
Ademais, ainda que não houvesse um plano de manejo, extrai-se da redação do art. 28 da Lei Federal n. 9.985/2000 que, diante da inexistência do referido plano, deve haver limitação às atividades e obras desenvolvidas.
Noutro ponto, observo no documento denominado "MANIFESTAÇÃO REFERENTE A ATIVIDADE EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO MRAUC Nº: 200-GUCPM/2024" (evento 1, OUT6), que há no parecer uma sinalização sobre a proibição de desmatamento, no entanto, o que prevalece é a recomendação de necessidade de complementação de informações para a devida avaliação, ou seja, não se trata de indeferimento do pedido administrativo.
Desta forma, não vilsumbro nos autos nenhuma ilegalidade que possa justificar eventual intervenção do Poder Judiciário na seara administrativa ambiental.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). Determinações 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo legal, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. 1.
Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá outras providências. 2.
Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências 3.
Dispõe sobre a Área de Proteção Ambiental que especifica e dá outras providências. 4.
Institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC, e adota outras providências. 5. https://doe.to.gov.br/diario/3121/download 6. https://www.to.gov.br/naturatins/plano-de-manejo-apa-ilha-do-bananalcantao/3rxnsotrk2s3 7. https://www.instagram.com/apacantao/ -
27/08/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 11:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
21/08/2025 18:20
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
03/07/2025 17:17
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00198009820248272700/TJTO
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11/06/2025 16:41
Conclusão para despacho
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11/06/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/04/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/03/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/03/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/03/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 12:02
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 13:29
Conclusão para despacho
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07/03/2025 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/02/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/01/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/12/2024 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/12/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/12/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/11/2024 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/11/2024 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/11/2024 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/11/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00198009820248272700/TJTO
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26/11/2024 12:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5606873, Subguia 62711 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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18/11/2024 12:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5606873, Subguia 5455664
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18/11/2024 12:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - UGUI COMPANY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - Guia 5606873 - R$ 48,00
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13/11/2024 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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24/10/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/10/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/10/2024 14:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/10/2024 16:38
Conclusão para despacho
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23/10/2024 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/10/2024 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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09/10/2024 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5575973, Subguia 53132 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.101,00
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09/10/2024 12:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5575974, Subguia 52984 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.500,00
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08/10/2024 18:17
Protocolizada Petição
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08/10/2024 12:08
Conclusão para despacho
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08/10/2024 12:08
Processo Corretamente Autuado
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08/10/2024 10:03
Protocolizada Petição
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08/10/2024 10:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5575974, Subguia 5442467
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08/10/2024 09:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5575973, Subguia 5442466
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08/10/2024 09:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - UGUI COMPANY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - Guia 5575974 - R$ 1.500,00
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08/10/2024 09:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - UGUI COMPANY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - Guia 5575973 - R$ 1.101,00
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08/10/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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