TJTO - 0028703-98.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2025 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0028703-98.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: JOSELIA MORAES MARTINSADVOGADO(A): ELAYNE DE ASSIS RODRIGUES (OAB TO010798) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, cinge-se a demanda à execução de título executivo extrajudicial, especificadamente, Termo de Confissão de Dívida, em que a exequente é representada por imobiliária.
A análise das condições da ação deve se dar à luz da teoria da asserção, pela qual não se exige que a pertinência com o direito material seja real, bastando a mera afirmação do autor da ação, admitida provisoriamente como verdadeira.
Agora, o magistrado ao verificar que o autor é carecedor da ação, deve extinguir o feito in initio litis ou a qualquer momento e grau de jurisdição, por tratar-se de matéria de ordem pública.
Sabe-se que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, isto é, requisito exigido para que o processo possa chegar a um provimento final de mérito.
No caso em exame, a autora JOSÉLIA MORAES MARTINS é representada por ASSUNÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI-ME, tanto no título executivo extrajudicial quanto no polo ativa desta ação, o que configura vício intransponível, que enseja o julgamento da presente ação por sentença terminativa.
Ademais, diante das peculiaridades expressas na Lei nº 9.099/95, impossível a representação por terceiro, em sede de Juizado Especial Civel, o que sucedeu na presente lide, porquanto a pessoa física encontra-se representada por pessoa jurídica (sic).
Logo, forçoso concluir que a Sra.
Josélia Moraes é a detentora do direito buscado em Juízo, conforme o disposto no art. 18 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a “pertinência subjetiva haverá se os sujeitos da lide – elemento subjetivo da ação – corresponderem às pessoas que integram a relação jurídica de direito material, por ostentarem elas situação jurídica que as autoriza a conduzir o processo.” (Acórdão n. 510281, 20070710196300ACJ, Relatora: Diva Lucy de Faria Pereira, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/05/2011, Publicado no DJE: 10/06/2011, p. 285).
A esse respeito, tem-se o julgado: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALUGUEIS IMOBILIÁRIOS VENCIDOS E OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS.
EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA .
EXEQUENTE QUE FOI REPRESENTADA PELA IMOBILIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 8º, § 1º, I E ARTIGO 9º, DA LEI 9.099/95 .
ILEGITIMIDADE VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005887-36 .2020.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel .: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 20.03.2023). (TJ-PR - RI: 00058873620208160165 Telêmaco Borba 0005887-36 .2020.8.16.0165 (Acórdão), Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 20/03/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/03/2023).
Assim sendo, ausente a legitimidade ativa que permita a regular tramitação do feito, sua extinção é medida de rigor.
Nesses termos, torna-se impossível o prosseguimento do feito dentro do microssistema dos Juizados Especiais, ante a ausência de condição da ação acima exposta, o que conduz à extinção sem resolução do mérito, conforme disciplinado pelo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou interesse processual; ...
Por fim, a lei regente reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis: “Art. 51 [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Por todo o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 12:56
Conclusão para despacho
-
27/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 11:25
Protocolizada Petição
-
30/07/2025 17:33
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
14/07/2025 19:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
04/07/2025 14:34
Conclusão para decisão
-
03/07/2025 13:16
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
01/07/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012053-65.2023.8.27.2722
Hartmut Siebert
Ubiratan de Oliveira Negry
Advogado: Karin Rossana Bortoluzzi Morais
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/10/2023 11:56
Processo nº 0001647-27.2024.8.27.2729
Valdir Francisco Odorizzi
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2025 15:38
Processo nº 0002746-55.2020.8.27.2702
Dourasi Silva Batista
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2020 14:14
Processo nº 0004905-05.2025.8.27.2731
Eli Marques de Lima
Melissa Luz dos Santos
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/08/2025 13:07
Processo nº 0004892-06.2025.8.27.2731
Eli Marques de Lima
Jhonata Feitosa Soares
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/08/2025 11:15