TJTO - 0037435-68.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 02:55 Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            04/09/2025 02:55 Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            03/09/2025 14:37 Expedido Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            03/09/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            03/09/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0037435-68.2025.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: ERANDINA LOURENCO DE SOUSAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 12 - 02/09/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 8 - 27/08/2025 - Decisão Não-Concessão Antecipação de tutela
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                                            02/09/2025 16:57 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            02/09/2025 16:57 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            02/09/2025 15:30 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            02/09/2025 15:29 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
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                                            02/09/2025 15:28 Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/01/2026 13:30 
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                                            02/09/2025 15:26 Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9, 13 e 14 
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                                            02/09/2025 15:26 Audiência - de Conciliação - cancelada - 04/12/2025 13:30. Refer. Evento 12 
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                                            02/09/2025 15:12 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            02/09/2025 15:12 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
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                                            02/09/2025 15:12 Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/12/2025 13:30 
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                                            29/08/2025 02:37 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            28/08/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0037435-68.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ERANDINA LOURENCO DE SOUSAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ERANDINA LOURENCO DE SOUSA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, na qual a autora relata que, após a substituição do hidrômetro em sua residência, houve um aumento considerável e gradual no valor das faturas de água.
 
 Segundo a autora, a fatura de março/2025, anterior à troca, foi de R$ 100,46, enquanto a de junho/2025 atingiu R$ 305,92 e a de julho/2025 alcançou R$ 916,44.
 
 A autora nega ter rompido o lacre do hidrômetro, o que teria motivado a aplicação de multa.
 
 Em razão do não pagamento dos valores, o fornecimento de água foi suspenso.
 
 Diante disso, a requerente pleiteia a tutela de urgência antecipada para o imediato restabelecimento do serviço, além de requerer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de liminar, de acordo com o Código de Processo Civil, está condicionada à presença de requisitos específicos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à requerente.
 
 A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, corroborada pela documentação apresentada que indica ganho médio mensal de R$ 2.000,00, é suficiente para a concessão do benefício neste momento processual.
 
 No entanto, em uma análise perfunctória, verifico que a probabilidade do direito alegado não se mostra presente.
 
 As faturas de água anexadas aos autos (Evento 1 - COMP10) indicam que o consumo de água da autora nos meses de abril e maio de 2025 foi zerado.
 
 O valor da fatura do mês de junho/2025, de R$ 305,92, pode ter sido, ao que tudo indica, um reflexo do consumo dos meses anteriores.
 
 Adicionalmente, a fatura de julho de 2025, embora no valor de R$ 916,44, registra um consumo de apenas 9m³, um valor que se alinha à média de consumo da autora.
 
 O elevado montante da fatura de julho/2025, de R$ 916,44, decorreu, na verdade, da aplicação de uma sanção pecuniária em razão do rompimento do lacre do hidrômetro.
 
 Considerando que os meses de maio e abril não apresentaram consumo registrado, a alegação de falha na prestação de serviço, que justifique a concessão de tutela de urgência, carece de elementos para o reconhecimento da fumaça do bom direito.
 
 A alegação de ausência de notificação e de irregularidade na cobrança, bem como a controvérsia sobre a autoria do rompimento do lacre, demandam a instauração do contraditório e a devida instrução probatória.
 
 Portanto, o pedido de restabelecimento do fornecimento de água não encontra, neste momento, o requisito da probabilidade do direito.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.Apesar de a parte autora ter informado que NÃO TEM INTERESSE na autocomposição consensual, DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, haja vista que a referida audiência somente não se realiza se ambas as partes as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 364, CPC), sendo que, se for o caso, o réu deverá fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (§ 5º, art. 364, CPC).
 
 Assim sendo, REMETA-SE O FEITO AO CEJUSC, devendo ser observado o que segue: a) A audiência será realizada de forma telepresencial, conforme autoriza o art. 3º, IV, da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022, salvo se outro for o entendimento da Coordenação do CEJUSC, devendo ser utilizada, preferencialmente, a plataforma digital YEALINK SERVIÇO DE VIDEOCONFERÊNCIA E AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (https://vc.tjto.jus.br/login), de acordo com a Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJ/TO; b) A sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado no ato processual de agendamento da audiência remota juntamente com a identificação da sala da reunião e a senha de acesso (artigo 5º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJ/TO). c) A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (artigo 5º, inciso I, da mencionada Portaria Conjunta). d) As partes deverão no prazo de 05 (cinco) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores, devendo atualizar tais informações em caso de alteração, sob pena de presumirem válidas as intimações eletrônicas que a elas forem dirigidas (artigo 5º, §2º da Portaria Conjunta nº 11/2021-TJ/TO).
 
 INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado para comparecer ao ato.CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC).INTIME-SE a parte requerida de que seu eventual desinteresse na autocomposição deverá ser indicada por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (art. 334, § 5º, CPC).Havendo manifestação de desinteresse da parte requerida na audiência de conciliação, esta fica, desde já, CANCELADA, devendo a Secretaria Judicial Unificada das varas cíveis lançar a movimentação processual eletrônica correspondente e aguardar o prazo de defesa.INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não-comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
 
 Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. Não sendo localizada a parte requerida para citação e intimação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11).Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo da contestação.Não apresentada a contestação, certifique-se o decurso do prazo e conclua-se o feito para análise de eventual revelia e seus efeitos.Apresentada a contestação, cumpra-se, por ato ordinatório, o art. 82, inciso V, letra “a” do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins), INTIMANDO-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC).Havendo reconvenção, cumpra-se, por ato ordinatório, as alíneas “b”, “c” e “d” do art. 82, do mencionado Provimento, devendo a Secretaria Judicial Unificada: i) promover a respectiva anotação na capa dos autos; ii) intimar o autor reconvindo para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de pedido liminar; e iii) intimar o réu reconvinte para manifestação, quando apresentada resposta à reconvenção, se nesta forem arguidas preliminares ou juntados documentos.Havendo pedido de intervenção de terceiro (assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae), promova-se a respectiva anotação na capa dos autos, por ato ordinatório (alínea “b”, do art. 82 do Provimento acima mencionado) e conclua-se o feito para sua análise.Eventuais demais questões processuais pendentes, serão analisadas, em regra, na decisão de saneamento e organização do processo.Apresentada a contestação e, se for o caso, cumpridas as providências dos tópicos 14 a 16 acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito, devendo esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia em caso de interesse na dilação probatória.Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento.Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença.A Secretaria Judicial Unificada deverá cumprir, independentemente de despacho judicial, os atos relacionados no art. 82, do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins).Conforme determina o art. 334, do mencionado Provimento, nos processos em que o impulso não puder ocorrer por ato meramente ordinatório (art. 82, do Provimento em alusão), antes da efetivação da conclusão, a Secretaria Judicial deverá certificar se as determinações judiciais anteriores foram integralmente cumpridas.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
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                                            27/08/2025 13:02 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            27/08/2025 07:50 Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela 
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                                            25/08/2025 13:03 Conclusão para despacho 
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                                            25/08/2025 13:03 Processo Corretamente Autuado 
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                                            22/08/2025 20:14 Protocolizada Petição 
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                                            22/08/2025 20:14 Juntada - Guia Gerada - Taxas - ERANDINA LOURENÇO DE SOUSA CUNHA - Guia 5783780 - R$ 100,00 
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                                            22/08/2025 20:14 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ERANDINA LOURENÇO DE SOUSA CUNHA - Guia 5783779 - R$ 200,00 
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                                            22/08/2025 20:14 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/08/2025 20:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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