TJTO - 0003187-82.2020.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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01/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003187-82.2020.8.27.2719/TO AUTOR: RAIMUNDA ALVES PEREIRA BARROSADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança com obrigação de fazer com pedido de tutela de evidencia ajuizada por Raimunda Alves Pereira Barros em face do Município de Formoso do Araguaia-TO e do Instituto de Previdência de Formoso do Araguaia-TO.
Em síntese, aduz a parte autora que ingressou no serviço público municipal no cargo de auxiliar de secretaria 27.03.2000 via concurso público.
Relata que no ano de 2013 foi instituído pelo município o plano de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais da educação básica do município de Formoso do Araguaia (PCCR) por meio da lei municipal n. 833/2013, entretanto diversos dispositivos legais não são cumpridos pela demandada.
Descreve que tem direito à progressão vertical na carreira do nível II para o nível III, contudo a administração não efetiva seu direito conforme prevê o art. 17 do PCCR.
Afirma que em relação ao reajuste anual, seu salário permaneceu congelado desde junho de 2017, enquanto os vencimentos de outros profissionais da educação básica foram corrigidos anualmente, em índices variáveis, conforme previsão legal expressa e de acordo com o aumento do piso nacional da educação previsto na Lei n. 11.738/2008; bem como o seu direito à gratificação por titularidade no importe de 15% (quinze por cento), conforme prevê o artigo 28 do PCCR.
Sustenta que não recebeu adicional por tempo de serviço no importe de 15% (quinze por cento) em relação a 12/02/2019, consoante prevê o art. 87 da Lei Municipal n. 922/2018 e que a administração deve reajustar anualmente o seu salário.
Ao final requereu pela concessão da progressão vertical do nível I para o nível II, em 22/9/2017, data do protocolo da documentação e a pagar as diferenças salariais a serem apuradas entre o salário devido no nível II e o salário pago; 2) conceder a progressão horizontal da classe “I” para a classe “J” em junho de 2019 e a pagar as diferenças salariais a serem apuradas entre o salário devido na classe “J” e o salário pago; 3) conceder a revisão da tabela salarial de 2017 dos servidores administrativos da secretaria da educação, nos mesmos índices concedidas aos professores, ou seja, 6,81% em janeiro de 2018, 4,17% em janeiro de 2019 e 12,84% em janeiro de 2020 e a pagar as diferenças de salário a partir de junho de 2017 em diante; 4) pagar o adicional de tempo de serviço de 15%, no período não prescrito (outubro de 2015 até março de 2018) e a integrar o adicional de tempo de serviço à remuneração da autora, em março de 2018 e a mantê-lo integrado a partir daquela data, com pagamento das diferenças; e 5) integrar as diferenças de salário e o adicional de tempo de serviço no 13º salário e terço de férias vencidas e vincendas.
Apresentada contestação, aduz o Município que a progressão vertical e horizontal deixaram de ser implementadas, pois adstritas a uma série de critérios, devendo ser somados para sua implementação, aliando-se em conjunto a disponibilidade financeira e a dotação orçamentaria, bem como por demonstração de requisitos expressamente determinados em previsão legal (Lei n° 833/2013 arts. 16, 18, e 20).
Quanto ao reajuste anual, alega, que a administração pública municipal não está vinculada a obrigatoriedade de reajuste anual dos salários da categoria, inexistindo, tampouco, disposição legal trazida pela Autora a ponto de demonstrar de forma inequívoca previsão legal ou administrativa quanto ao reajuste anual de forma automática/obrigatória.
Alega ainda que a requerente não faz jus ao adicional por tempo de serviço perquirido, tendo em vista que insere-se na classe de servidores regidos pelo quadro da educação, estes que têm seu regulamento próprio com progressões regulamentadas pela legislação alcançando reajustes de forma vertical e horizontal, portanto, não fazendo jus aos outros benefícios, uma vez que sua carreira é regulamenta por regime próprio.
Ante aos argumentos expostos, pugnou o requerido pelo improvimento dos pedidos iniciais. A Réplica reforça os argumentos iniciais e requesta pelo provimento da ação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda na qual servidora pública do município de Formoso do Araguaia/TO postula pelo pagamento de diversas verbas, em tese, inadimplidas pela administração. 1.
Das progressões vertical e horizontal A lei municipal 833/2013 prevê progressão vertical e horizontal.
Veja-se: "Art. 2o - A Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal tem como princípios básicos: I — Ingresso no Cargo exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos;" VIII — progressões vertical e horizontal.
No caso em análise, a parte autora postula pela progressão vertical para o nível II e horizontal para classe J, bem como o pagamento das diferenças retroativas à data do requerimento administrativo.
A progressão horizontal, conforme art. 19 e art. 20 da citada legislação municipal, refere-se a passagem do profissional da classe que se encontra para a classe seguinte, mediante o cumprimento de requisitos objetivos, tais como: cumprir dois anos de exercício na classe em que se encontra; ser aprovado em avaliação de desempenho; não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas; não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem à progressão e não ter sido exonerado de cargo comissionado, durante o período avaliado. A progressão vertical diz respeito ao nível do servidor dentro da carreira e é estruturada segundo o grau de formação exigido na Lei.
Vejamos o PCCR sobre a progressão vertical a qual interessa ao caso: "Art. 17.
Os níveis são estruturados segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, classificados da seguinte forma: I - Para o cargo de professor: a) Nível I - P-I: Ensino Médio na Modalidade Normal em Licenciatura Plena ou Bacharelado mais complementação pedagógica para docência; b) Nível II - P-II: Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação pedagógica para docência; (redação dada pela lei 867/2015); c) Nível III - P-III: Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação pedagógica para docência mais PósGraduação Lato Sensu em área especificado currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental; (redação dada pela lei 867/2015) d) Nível IV - P-IV: Licenciatura Plena ou Bacharelado com complementação pedagógica para docência mais PósGraduação Strictu Sensu (mestrado) em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental.
II – Para o cargo de Técnico Administrativo Educacional: a) Nível I – TAE-I: Ensino Médio; b) Nível II - TAE-II: Ensino Médio mais curso de profissionalização com carga horária mínima de 720 horas; c) Nível III – TAE-III: curso de profissionalização com carga horária mínima de 720 (setecentos e vinte) horas, mais curso superior em educação. (redação dada pela lei 867/2015)." A titulação foi devidamente atendida, conforme documentos juntados no evento 1, pois a autora concluiu o curso de Técnico em Secretaria Escolar, inclusive lhe sendo concedida a progressão para o Nível II, contudo sem que tenha havido a devida implementação.
Além da titulação específica de acordo com o nível de formação, o PCCR exige também que o servidor tenha concluído o estágio probatório e sido aprovado na avaliação permanente de desempenho, não ter mais de cinco faltas injustificadas, não ter sofrido punição disciplinar e não ter sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, bem como apresente o curso “pro funcionário”.
Vejamos: "Art. 18.
A progressão vertical do Profissional da Educação Básica dar-se-á mediante os seguintes requisitos: I - ter concluído o estágio probatório; II - ser aprovado na avaliação permanente de desempenho; III - não ter mais de 05 (cinco) faltas injustificadas por ano no período avaliado; IV - não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem à progressão Vertical; V - não ter sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, durante o período avaliado; VI - apresentar certificado de conclusão de curso, vinculado a sua área de atuação no âmbito da Secretaria Municipal de Educação para o nível almejado do cargo, conforme o art. 20 desta Lei." (...) "Art. 20 A progressão horizontal do Profisional da Educação Básica dar-se-á, mediante os seguintes requisitos: I - cumprir dois anos de efetivo exercício da classe em que se encontra; II - aprovação na avaliação permanente de desempenho; III - não ter mais de 05(cinco) faltas injustificadas por ano no período avaliado; IV - não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que entecedem à progressão horizontal; V - não ter sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, duante o período avaliado;" A municipalidade não questionou a documentação anexada, apenas argumentou de forma não especificada que autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos para a progressão.
Restam, por tanto, atendidos os requisitos especificados no art. 18 e no art. 20 do PCCR. Os limites orçamentários não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos conferidos ao servidor.
Nesse sentido: "(...) Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1138607 RN 2017/0176885-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017) (...) Reconhecido o direito à progressão funcional do servidor requerente, não foram pagos pelo ente público os valores retroativos com fundamento apenas na ausência de disponibilidade financeira. 2.
Não pode o Estado se eximir de implementar direitos reconhecidos expressamente na legislação em favor dos seus servidores, em virtude da má gestão dos recursos públicos que acabem por extrapolar eventuais limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, cabendo a ele a adoção de medidas que possibilitem a concretização dos aludidos direitos dentro das limitações que lhe são impostas. 3.
Negativa da administração pública sob a alegação de que haveria extrapolação do limite prudencial com despesas de pessoal não tem o condão de desconstituir direito do servidor público legalmente previsto em Lei estadual de onde se extrai a presunção de reserva de valores. (...) (TJ-TO - APL: 00065927220198270000, Relator: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE)" Assim, como a Administração Pública não questionou os documentos juntados, restam preenchidos os requisitos exigidos pelo PCCR para conferir a progressão vertical à requerente ao nível II e a progressão horizontal apara a classe J, com o consequente acréscimo salarial, retroativos a data do requerimento administrativo. 2.
Do adicional por tempo de serviço Cinge a controvérsia sobre o direito da parte autora em receber o adicional por tempo de serviço(ats) previsto no art. 87 da LC municipal n. 09/2009 que previa o pagamento de 15% e 20% sobre o vencimento básico do servidor que completar 15 e 25 anos de serviço, respectivamente.
Consoante se infere no art. 26 do PCCR, o legislador municipal conferiu aos profissionais da educação básica o direito ao recebimento das gratificações, indenizações e auxílios previstos no estatuto dos servidores públicos municipais (LC municipal n. 02/2009): "Art. 26 – Consideram-se vantagens acrescidas ao vencimento dos profissionais da educação básica: I – os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal; II – as gratificações; III – as indenizações; IV - os auxílios pecuniários. [...] §3º As indenizações e auxílios de que tratam os incisos III e IV são previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal." Dentre os direitos conferidos aos profissionais da educação básica constava o adicional por tempo de serviço que garantia ao servidor receber 15% e 20% sobre o vencimento básico para quem completasse 15 e 25 anos de serviço, respectivamente.
Vejamos o que dispõe o artigo 87 da LC municipal n. 09/2009: "Art. 87.
Os servidores perceberão Adicional de 15% (quinze por cento) e 25% sobre o vencimento básico do seu padrão, a partir da data em que completarem respectivamente, quinze e vinte e cinco anos de serviço público." Entretanto, conforme se verifica dos demonstrativos de pagamento inclusos, a parte autora não recebeu o adicional por tempo de serviço, em afronta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Ainda que o município requerido defenda a tese de que a lei municipal n. 922/2018 incorporou o adicional por tempo de serviço ao salário base da autora, mesmo antes de sua entrada em vigor o requerido não pagou o adicional por tempo de serviço. A lei municipal n. 922/2018, além de incorporar, nos termos do artigo 4, o adicional por tempo de serviço ao salário base, também modificou o percentual do adicional, pois a lei municipal n. 09/2009 no art. 87 previa o pagamento de 15 e 20% de adicional e a atual legislação prevê o pagamento de 5% a cada cinco anos de serviço. O STF em repercussão geral definiu no RE 563965 que “não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos”.
Todavia, não se pode olvidar que o direito foi reclamado apenas no ano de 2020 (ajuizamento em 30/10/2020), de modo que a administração pública deve efetuar o pagamento dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação por força do que dispõe o art. 1º do decreto lei n. 20.910/1932 e súmula 83 do STJ: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Súmula STJ n. 83 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública fi gure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Portanto, a autora faz jus ao pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 15% sobre o salário base de 27.03.2015 (decreto lei n. 20.910/1932) até a entrada em vigor da lei municipal n. 922/2018 (26/03/2018), oportunidade em que, a partir da referida modificação legislativa, o adicional por tempo de serviço foi incorporado ao salário base. 3.
Do piso salarial e reajuste anual: Pretende a parte autora que o município efetue o reajuste de seu salário de forma proporcional ao aumento do piso nacional previsto na lei federal n. 11.838/2008, uma vez que o art. 40 da Lei Municipal 833/2013 estabelece o mês de janeiro como data base para categoria e que seu salário permaneceu congelado desde 2017 enquanto o município concedeu reajustes à categoria.
Ab inicio, impende asseverar que a alegação trazida pela parte, notadamente quando de sua réplica, quanto aos reajustes anuais acompanharem necessariamente os efetivados em âmbito nacional.
Forçoso esclarecer que o objetivo da previsão do piso nacional contido na lei federal n. 11.838/2008 é impedir com que o servidor em início de carreira receba menos do que o valor pretendido pelo legislador.
Vejamos o art. 2º, § 1º, da nominada lei: “Art. 2º - (...) § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.” No julgamento do REsp. 1.426.210/RS de Relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (TEMA 911) o STJ consolidou a orientação de que o “vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.
Portanto, a lei do piso nacional diz respeito a apenas ao mínimo que o professor do magistério em início de carreira tem direito a receber e não há determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. Nessa direção: "(...) O piso salarial tem como base o salário inicial da carreira do professor, não havendo previsão na lei federal de que o reajuste conferido anualmente ao piso salarial deva ser aplicado aos demais níveis da, pois o piso salarial implica, tão-somente, que um professor da educação básica, no início de carreira, não pode receber quantia inferior a ele. (TJ-MG - AC: 10342110060213001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 18/09/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2013) (...) A Lei nº 11.738/2008, regulamentando o art. 206, VIII, da CF, instituiu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, devendo ser ele o valor mínimo a ser observado pelos entes federativos quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 2) O piso salarial é o valor mínimo que os profissionais do magistério da educação básica, em início de carreira, deverão receber. 3) A Lei nº 11.738/2008 não garantiu reajuste geral para toda a carreira, pois não determinou a incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira do magistério. 4) Somente tem direito ao aumento o profissional que se encontra na classe inicial, e tal aumento só incidirá no vencimento básico. 5) Os demais professores que se encontravam em outras classes da carreira e que, por isso, já recebiam vencimento básico superior ao piso, não são beneficiados pela lei do piso nacional. (...) (TJ-AP - APL: 00114797020168030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/10/2017, Tribunal)" Do mesmo modo, a previsão do art. 40 da lei municipal n. 833/2013 também não vincula o salário dos servidores do magistério ao aumento do piso nacional, pois apenas dispõe que “fica estabelecido o mês de janeiro como data base da categoria”, e não determina a realização de reajuste. Cumpre salientar que a Lei Federal n. 11.738, de 2008, instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, como meio de efetivação do princípio estabelecido no artigo 206, incisos V e VIII, da Constituição Federal, voltado para a valorização do profissional de educação e consequente aprimoramento da qualidade de ensino.
Referido piso nacional é aplicado a todos os profissionais das carreiras do magistério público da educação básica, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, os quais, por aplicação da autonomia administrativa que lhes é reconhecida (artigos 25 e 29, da CF/1988), poderão estabelecer novos pisos em valores mais elevados, calculados segundo diretrizes diversas das estatuídas pela Lei n. 11.738, de 2008.
Com efeito, instituído o piso segundo o nível inicial da carreira, é certo que nenhum vencimento básico dos servidores poderá ser inferior ao valor previsto na legislação, atendida a proporcionalidade da jornada desempenhada pelo servidor.
No entanto, ao contrário do que sustenta a apelante, eventual reajuste do piso nacional estabelecido na Lei Federal supracitada, deverá ser aplicado apenas aos vencimentos fixados em valor equivalente ao piso nacional, não devendo incidir de forma automática sobre aqueles de patamar superior.
Não se pode olvidar que o objetivo da previsão do piso nacional é impedir apenas que o servidor receba menos do que o valor alcançado pelo legislador, e não recalcular a remuneração de todo o pessoal do magistério.
Relevante destacar, ainda, que não há nenhuma determinação na lei federal quanto à incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices de reajustes utilizados para a classe inicial da carreira.
Não se pode esquecer, também, que os vencimentos dos professores que estejam acima do piso salarial nacional, embora não possam ser alterados com base na referida lei federal, poderão ser eventualmente alterados caso haja alguma outra lei que determine a adequação.
Note-se que a Lei Municipal n. 833, de 31 de outubro de 2013, nada dispôs acerca do reajuste automático dos vencimentos com base no piso salarial profissional nacional vigente, tampouco que tal reajuste refletirá em toda a carreira do magistério. Assim, não há como estender para aqueles que se encontram em patamar superior o reajuste pretendido.
Ora, se a Lei Municipal n. 833, de 31 de outubro de 2013, não determinou o reajuste almejada pela requerente/apelante, descabe ao Poder Judiciário, em atuação positiva, determinar a concessão de aumentos proporcionais ao grau e nível ocupado por cada servidor, sob pena de agir como legislador ordinário, em patente violação ao princípio da separação de poderes.
Nesse sentido, o que se pretende é que o Judiciário estabeleça valores diferenciados para contemplar cada uma das situações funcionais dos professores municipais, o que, à míngua de autorização legislativa específica, é vedado a teor do que dispõe a Súmula n. 339 do Pretório Excelso: “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROVENTOS SUPERIORES AO PISO DO MAGISTÉRIO NACIONAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES PROPORCIONAIS AO AUMENTO DO NÍVEL INICIAL DA CARREIRA.
EXEGESE DA LEI N. 11.738/2008 ASSENTADA NO TEMA 911/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A norma federal apenas estabeleceu um piso mínimo para o vencimento do magistério público, providência essa que não implica no reescalonamento dos vencimentos de toda a carreira, medida que deverá ser feita, se for o caso, via legislação própria, em respeito ao princípio da legalidade”. (TJ/SC, AC: 03322958020158240023 Capital 0332295-80.2015.8.24.0023, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 11/02/2020, Terceira Câmara de Direito Público). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PISO SALARIAL MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/08).
REAJUSTE CONFORME NÍVEL DA CARREIRA.
DIFERENÇAS NÃO VERIFICAS.
DIREITO A PROGRESSÃO NÃO DEMONSTRADO. [...] 3.
Lei nº. 11.738/2008 não confere direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, sendo improcedente, portanto, pedido neste sentido. [...]”. (TJ/GO, APL: 03151443720148090126, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/07/2019).
Grifos acrescidos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REVISÃO DA TABELA SALARIAL.
REVISÃO ANUAL AUTOMÁTICA DE VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A ausência de elementos probatórios que demonstrem irregularidades na aplicação dos percentuais de progressão vertical e correção salarial, conforme previsto na Lei Municipal nº 833/2013, impede o acolhimento do pleito recursal. 2.
A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos exige a edição de lei específica, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
O Poder Judiciário não pode determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei ou fixar índices de reajuste, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, conforme entendimento do STF (E 565.089/SP). 3.
Mantém-se incólume a sentença que reconheceu o direito à progressão vertical da autora e ao pagamento de diferenças decorrentes, mas indeferiu os pleitos de revisão automática de vencimentos e correção da tabela salarial em razão da ausência de previsão normativa e prova inequívoca. 4.
Recursos de apelação e remessa necessária conhecidos e não providos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0003188-67.2020.8.27.2719, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 07/02/2025 17:50:21).
EMENTA 1.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
Não procede o pleito de implementação de progressão vertical, deduzido pela requerente, quando não existem nos Autos provas do preenchimento dos requisitos exigidos, em especial a ausência de faltas injustificadas ou penalidades administrativas, ou ainda que não tenha sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, durante o período avaliado, nos termos da Lei Municipal Lei no 833, de 31 de outubro de 2013. 2.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E DE TITULARIDADE. 2.1.
O profissional da educação básica do Município de Formoso do Araguaia que, antes da vigência da Lei Municipal nº 922, de 26/3/2018, tiver completado 15 e 25 anos de serviço público terá direito de ter acrescido em seus vencimentos o percentual de 15% e 25%, respectivamente, cuja base de cálculo será a remuneração percebida em cada data, bem como à diferença do retroativo. 2.2.
A comprovação de realização de cursos de capacitação, especialização e aperfeiçoamento, conforme dispõe o artigo 28, da Lei no Municipal no 833, de 2013, implica concessão da gratificação por titularidade calculada à razão de 15% (quinze por cento) quando a duração dos cursos apresentados corresponder a 720 (setecentos e vinte) horas. 3.
REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
REAJUSTE ANUAL DO NÍVEL INICIAL DA CARREIRA.
INCIDÊNCIA ESCALONADA A TODOS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
DIREITO.
AUSÊNCIA. 3.1.
Eventual reajuste do piso nacional estabelecido na Lei Federal no 11.738, de 2008, deverá ser aplicado apenas aos vencimentos fixados em valor equivalente ao piso nacional, não devendo incidir de forma automática sobre aqueles de patamar superior, sobretudo porque o objetivo da previsão do piso nacional é impedir apenas que o servidor receba valor inferior ao previsto na legislação, atendida a proporcionalidade da jornada desempenhada, e não recalcular a remuneração de todo o pessoal do magistério, com aplicação dos mesmos índices de reajustes utilizados para a classe inicial da carreira. 3.2.
Descabe ao Judiciário conceder vencimentos diferenciados (aumentos), tendo por base o piso nacional do magistério, de acordo com os variáveis graus e níveis da carreira que ocupa o professor municipal, sob pena de usurpação da função legislativa. 4.
CARGA HORÁRIA SEMANAL.
REDUÇÃO DE VENCIMENTO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
A ausência de demonstração da ocorrência de redução dos vencimentos em razão da transformação da jornada de trabalho em horas, acarreta afastamento da alegação de ilegalidade advinda do Decreto Municipal nº 009/2018. 5.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
MODIFICAÇÃO.
Em se tratando de sentença condenatória ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual de honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4o, inciso II, do Código de Processo Civil. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0001529-91.2018.8.27.2719, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 09/12/2022, juntado aos autos em 16/12/2022 16:55:10).
Portanto, a atualização do piso não ocasiona o reajustamento dos vencimentos de todos os profissionais da educação básica, visto que sequer alcança os servidores que já recebem valores superiores ao piso. Ademais a alegação trazida de que houve aumento de percentuais aos de mesmo nível que a autora em 2018, 2019 e 2020 não foi comprovado, tendo sido referência genérica dissociada do contexto que tal reajuste exige, conforme exaustivamente explanado. Razões todas pelas quais, não há que se falar em reajuste anual integrativo, conforme requer a autora, tendo em vista que a referida atualização do piso não pode ser confundida com a concessão de reajustes gerais, pois institutos com naturezas diversas.
Dispositivo Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o município de Formoso do Araguaia/TO: 1. efetuar as progressões vertical e horizontal na carreira da autora para o nível II, classe J, conforme previsão contida no art. 17, I, alínea “c”, da lei municipal n. 833/2013 (PCCR), com efeitos retroativos à data a data em que completou os requisitos; 2. realizar o pagamento do adicional por tempo de serviço no importe de 15% sobre o salário base a partir de 27.03.2015 até 26/03/2018, data da entrada em vigor da lei municipal n. 922/2018; 3. incorporar, a partir de 26/03/2018, o adicional por tempo de serviço no percentual de 15% ao salário base da autora, nos termos da lei municipal n. 922/2018; 4. devendo integrar as referidas incorporações, no que couberem, ao 13º salário e terço de férias vencidas e vincendas.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez acrescidas de correção monetária, pelo INPC, a partir do inadimplemento e juros de mora, a contar da citação, de acordo com a lei n. 9.494/1997.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Publique-se, registre-se, intime-se. Formoso do Araguaia-TO, data certificada no sistema. -
28/08/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 11:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
27/05/2025 12:33
Conclusão para julgamento
-
27/05/2025 11:04
Despacho - Mero expediente
-
12/05/2025 13:39
Conclusão para despacho
-
24/04/2025 14:20
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOFOR1ECIV Número: 00031878220208272719/TJTO
-
04/09/2024 13:52
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOFOR1ECIV -> TJTO
-
04/09/2024 13:31
Despacho - Mero expediente
-
03/09/2024 12:33
Conclusão para despacho
-
03/09/2024 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
23/07/2024 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/08/2024
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
12/07/2024 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/07/2024 17:25
Protocolizada Petição
-
11/07/2024 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
30/06/2024 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
26/06/2024 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/06/2024
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
07/06/2024 09:58
Protocolizada Petição
-
05/06/2024 09:21
Protocolizada Petição
-
04/06/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/05/2024 21:54
Protocolizada Petição
-
06/03/2024 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
27/02/2024 16:37
Conclusão para decisão
-
27/02/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
30/01/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 09:59
Despacho - Mero expediente
-
26/01/2024 17:05
Conclusão para despacho
-
26/01/2024 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
08/01/2024 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/01/2024 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/12/2023 08:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
21/03/2023 13:46
Conclusão para julgamento
-
21/03/2023 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
21/03/2023 09:22
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2023 13:02
Despacho - Mero expediente
-
09/01/2023 13:50
Conclusão para despacho
-
16/12/2022 23:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
02/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
22/11/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 16:09
Despacho - Mero expediente
-
24/10/2022 16:20
Conclusão para despacho
-
24/10/2022 16:15
Protocolizada Petição
-
12/08/2021 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/07/2021 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
26/07/2021 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/07/2021 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2021 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2021 16:42
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
-
06/07/2021 17:23
Conclusão para despacho
-
06/07/2021 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/07/2021 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
01/07/2021 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 17:12
Protocolizada Petição
-
21/05/2021 18:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEMAN -> TOFOR1ECIV
-
21/05/2021 15:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Mandado devolvido - Entregue ao destinatário - 21/05/2021 15:00:19)
-
21/05/2021 15:05
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
21/05/2021 14:58
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
18/05/2021 20:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 17:07
Juntada - Informações
-
22/02/2021 15:08
Lavrada Certidão
-
23/11/2020 13:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOFOR1ECIV -> TOFORCEMAN
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23/11/2020 13:04
Expedido Mandado
-
23/11/2020 11:09
Despacho - Mero expediente
-
16/11/2020 12:17
Conclusão para despacho
-
16/11/2020 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/11/2020 22:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/11/2020 22:05
Despacho - Mero expediente
-
31/10/2020 07:19
Conclusão para despacho
-
31/10/2020 07:19
Processo Corretamente Autuado
-
30/10/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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