TJTO - 0036276-90.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2025 18:32
Despacho - Determinação de Citação
-
03/09/2025 13:42
Conclusão para despacho
-
03/09/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/08/2025 12:38:40)
-
29/08/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
27/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0036276-90.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: BRENO HENRIQUE GUIMARÃES EVANGELISTAADVOGADO(A): WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313)ADVOGADO(A): RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos cálculos anexados no evento n. 1, verifico que não correspondem ao proveito econômico.
Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
Concluindo, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico (FGTS, observado o período contratual indicado na petição inicial).
Os valores deverão ser acrescidos da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente.
Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
26/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
19/08/2025 11:33
Conclusão para despacho
-
19/08/2025 11:33
Processo Corretamente Autuado
-
19/08/2025 11:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
18/08/2025 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2025 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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